segunda-feira, 28 de maio de 2012

Atente para as aulas de imobilização.

técnicas de escape de algemas.

Técnica de escape de algemas.

Policia dispara a quemaropa a ciudadano que le hacia reclamo por golpear...

Repare na intimidação apenas pelo olhar.

A necessidade de manter o grupo de policiais coeso e identificados pelo uso da cobertura.

As cinco panes mais frequentes em pistolas.

Série "Construtores do Brasil": Getúlio Vargas - TV Câmara

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Sociologia Criminal


Introdução

Na obra “Estudo do Método Sociológico” ,a sociologia marca sua emancipação como ciência possuidora de caraterísticas próprias de investigação e comprovação buscando não só conhecer a origem do crime, como também, a pena a ser-lhe mais adequadamente atribuída, desde que consideradas sob a ótica do autor, não só, sob a particularidade de seus fenômenos sociais , como também, no equilíbrio de outras ciencias.

Tendo como palco o início do século XX, e , influenciado pelo positivismo de Augusto Comte;o afastamento do Direito com a moral judaico-cristã promove o florescimento do conceito secular de comportamento humano como derivado do entendimento de que sua ações são resultado da atuação de forças biológicas de seu próprio ser, ampliando a ideia primitiva de estado evolutivo do comportamento.

Desta vez, a nova ciência , buscaria consolidar-se, apresentando-se como corolário e somatório das descobertas das outras ciências co-irmãs, voltando-se para a interpretação do comportamento humano individualmente visto sob sua própria realidade social .

O ato criminoso como resultado de fato social.

O autor conceitua o fato social como sendo toda a maneira ou forma de exercer coerção exterior sobre o(s) indivíduo(s) dentro de uma sociedade não só como fenômeno único, mas também , possuindo existência própria fora dela extraindo-se dele as características que interessam ao tema.

Entendida como a energia singular que move os indivíduos de acordo com determinada conduta social motivadas por espectros morais(positivos) ou legais(de conduta negativa) ,que segundo o autor são representativas ou não quando relativizadas pela vontade do sujeito que as comete estando envolvida no processo a consciência individual , que liga-se à consciência pública(moral pública)reproduzida em atos positivos (fazer) ou negativos(deixar de fazer)a fim de preservar-lhes a integridade.

Tais atos difundem-se em fundamentos subjetivos ligados ao comportamento, à consciência, à máximas morais,ao conceito civil de boa-fé,de honestidade, decência e dolo;oriundos não só da coletividade mas também da expectativa que a atribuição de uma penalização deva corresponder aos mesmos anseios coletivos.

A segregação de fumantes e a proibição do uso de celulares em locais que possam sugerir a insegurança da coletividade (bancos) ou que incomodem o lazer coletivo (teatros).Demonstra a eficácia que a coerção aceita de boa-vontade pode ser entendida como necessária.

Como objetivamente descobrir o que concede eficácia à norma jurídica analisadas sob a égide da Sociologia considerando o conforto que as descobertas da Psicanálise do inconsciente coletivo atestam.

Se tais fatos sociais são exteriores ao indivíduo,seria possível afirmar que os homens já os encontraram postos e são por isso coercitiva ,e, impositivamente; obrigados a aceitá-los e reproduzi-los.

Durkhein aponta para a impossibilidade da abstracionalidade legislativa reduzir efeitos potencialmente atingidos somente na individualidade ,desvinculado o indivíduo da massa social .

Sua existência diverge consideravelmente do fato jurídico, uma vez que, embora a positivação de seu comportamento no texto da lei traria,pois, influência sobre o mundo do direito; o fato social nem sempre traz maores consequências ao sistema devido à sua imprevisão.

Este afastamento deve ser seguido de perto pelo pesquisador reduzindo-o à matéria fornecedora de dados sem traços que lhe possam corromper a pesquisa apoiados meramente na observação, na comparação e na percentagem de seus resultados.

Objetivos a serem alcançados.

O estudo do microcosmo delitual aponta para o entendimento do macrocosmo social.
Durkhein buscava um estabelecer um melhor entendimento da sociedade, comparando-a à um ser vivo que estaria sujeito a anomalias parasitárias e patológicas alternando seus elementos em estados
saudáveis ou doentios, sendo-lhes a identificação sua maior dificuldade.

O que é considerado aceitável numa sociedade ,pode não o ser numa outra.



A consciência coletiva.

Facilita-se a análise do fenômeno trazido por Durkhein ,e, chamado de consciência coletiva, conjugando-o ao lado da evolução semântica da democracia romana onde o ajuntamento do povo(demo)com o intuito de formação em um cidade (polis) que sob a égide da divindade(ecclesia)atribuía caráter isonômico aos citadinos.

Esta identidade psíquica confere ao ente despersonalizado do Estado, o “sopro de vida” da criação trazendo agora, a capacidade valorativa dos atos de seus integrantes sob o tacão de sua moralidade, atribuindo penalidades aos desvios e excessos não tolerados.

Nos estudos de Franz Joseph Gall  a personalidade criminosa poderia ser definida pelo formato do crânio e seus atributos faciais.



È tida como resultante do processo evolutivo social, considerada por Herbert Spencer como atributo propiciador da dominação pela lei do mais forte,e,cujas ideias serviram de base para a doutrina político – biológica do nazismo de Hitler.

Influenciado pela pseudo-ciência, Cesare Lombroso desenvolve as primeiras letras jurídicas sobre o “criminoso nato”, ainda hoje referida nos livros de direito. Chegaram a nortear as draconianas penas atestadas nas Ordenações Filipinas que vigoraram no Brasil .

Diferente do inconsciente coletivo de Freud que é representado como a potencialidade de uma determinada sociedade externada através de manifestações reais (o nazismo para os alemães; a libido adolescente oriunda do uniforme secundarista). A consciência coletiva não necessita de uma experimentação.

Jung apresenta o inconsciente coletivo como originador de traços arquetípicos não representados pela experiência,mas, pela mera possibilidade de sua existência, apresentando-se nos indivíduos ao longo da vida.

Erich Fromm, de forma mitigada, aduz tratar-se de um Inconsciente Social manipulado pela sociedade de forma a reprimir parte da experiência dos seres humanos a fim de exercer controle sobre o indivíduo.

Na psicologia

Gustave Le Bon, em sua “Psicologia das Multidões” ,atribui tal comportamento coercitivo como oriundo do comportamento de manada.

Winniccot atribui o comportamento do indivíduo como resultado individual da verbalização a que é exposto durante seu primeiro ano de vida oriundo dos cuidados maternos.(A família e o desenvolvimento individual. Trad. de Marcelo Brandão Cipola. São Paulo, Martins Fontes, 1983. W8 – The Family and Individual Development. London, Tavistock Publications, 1965. )

Lacan introduz o conceito de Realidade Psíquica ,onde o “eu” do conhecimento seria edificado juntamente com o acúmulo de experiências sensoriais do meio externo, construído progressiva e concomitantemente.



Na religião.

A Bíblia aponta a contínua inclinação do coração do homem para o mal (Gen 8:21)

Santo Agostinho atribui o comportamento pecaminoso revelado por atos contrários à lei Divina voltada para a boa coexistência, como tratando-se de uma predestinação para o malefício. (Confissões) pensamento reproduzido pelas Institutas de João Calvino.

Allan Kardec , declara -a como sendo o resultado de um processo reencarnatório incompleto, onde não tendo ainda purificado espiritualmente o indivíduo ,exterioriza-se através da cor negra de sua pele e de seus traços rudes e pouca beleza.

O Apóstolo Paulo o define em estilo como uma busca incessante no capítulo 2 do Carta aos Romanos.


Na Filosofia

Platão situava o mal como aderente à realidade; pertencendo o bem ao mundo das ideias sendo porisso inalcançável em sua completude.


Immanuel Kant reproduz a regra áurea joanina ,como sendo proveniente de um Imperativo Categórico, onde, motivado pela ética,toda a pessoa deveria fazer outro o que gostaria que se lhe fizesse.

Na literatura clássica

Edgar Alan Poe situa-o como o homem que busca o amálgama da multidão .(O homem da multidão)

É a figura disforme de Quasímodo , abandonado pela mãe e criado pelo abade -mor da Catedral na obra de Vitor Hugo.(O corcunda de Notre-Dame)

È Jean Valjean. Perseguido durante 19 anos pelo inspetor Javert na edição de Les Miserables. Do autor anterior.

È o Quixote de Cervantes. (Dom Quixote)

È de Ródion Românovitch Raskólnikov de Dostoievsky.(Crime e Castigo)

Apresentado como Jekil e Hyde pelo autor escocês Robert Louis Stevenson (O médico e o monstro)

È o Napoleão do crime e arqui-inimigo do maior detetive de todos os tempos;professor Moryart; ,apresentado por Sir Arthur Conam Doyle nos romances policiais vividos por Sherlock Holmes. (As aventuras de Sherlock Holmes)




















segunda-feira, 21 de maio de 2012

Educação é...


... segundo Platão

“Ele [Platão] não concebeu jamais o aprender como uma coisa de puro intelecto, e sim como
um influxo total de homem a homem, como educação no sentido mais alto,  como [a
experiência de] ser formado e modelado pela íntima relação e sociedade com um outro ser
humano.”
Julius STENZEL, Platone Educatore, trad. Francesco Gabrieli, Bari, Laterza, 1966, p. 17.

“Uma das mais firmes convicções de Platão era que nada que realmente valha a pena saber
pode ser aprendido simplesmente recebendo ‘instrução’: o único método verdadeiro de
‘aprender’ a ciência é estar efetivamente envolvido, em companhia de uma mente mais
avançada, na descoberta da verdade científica.”
A. E. TAYLOR, Plato: The Man and His Work [1926], Mineola, N.Y., Dover, 2001, p. 6.

“[No Górgias] o que está em jogo é a substância do homem, não um problema filosófico no
sentido moderno. Sócrates sugere a Cérefon a primeira pergunta [a Górgias]. Pergunte-lhe
‘Quem ele é’ [447D]. Esta é, para todos os tempos, a questão decisiva, cortando a rede de
opiniões, idéias sociais e ideologias. É a questão que apela à nobreza da alma, e é a única
questão que o intelectual ignóbil não pode encarar de frente.”
Eric VOEGELIN, Order and History, vol. III, Plato and Aristotle, The Collected Works of Eric
Voegelin, vol 16, Columbia and London, University of Missouri Press, 2000, p. 78.

domingo, 20 de maio de 2012

Controle de aulas em Direito Constitucional

CARGA HORÁRIA :18 HORAS-AULA

AULAS MINISTRADAS ATÉ 18/05/2012

8º PELOTÃO - 02 AULAS -INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES- CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS/CASO CONCRETO/REVOLUÇÕES/ 2ª GUERRA MUNDIAL/O  QUE VEM A SER UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

7º PELOTÃO-  01 AULA -  INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES -CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

6º PELOTÃO-  03 AULAS -  INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES- CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS/CASO CONCRETO/REVOLUÇÕES/2ª GUERRA MUNDIAL/O QUE VEM A SER UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO/SURGIMENTO DA PRIMEIRA GERAÇÃO DE DIREITOS/CLÁSSICOS DA LITERATURA.

5º PELOTÃO-  01 AULA -  INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES/CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.


freios e contrapesos em imagens




Auxílios ao entendimento do 5º constitucional.

Excelente exposição.

Títulos mencionados durante nossa aula de Direito Constitucional.

Aspectos do 5º constitucional..
5º constitucional com comentários.
Vigiar e punir - de Michel Foucoult
Dos delitos e das penas- Cesare Bonesana(Marquês de Beccaria)
Política - Aristóteles (A origem da teoria dos freios e contrapesos)


sábado, 19 de maio de 2012

Apostilas

Prezados alunos.
Remeti ao e-mail coletivo dos pelotões o link para baixar TODAS  as apostilas do curso.
boas leituras !

BRINDE !
A vida intelectual.


quinta-feira, 17 de maio de 2012

Ementa de Sociologia Criminal


Sociologia Criminal
Carga horária: 16 horas
Aspectos Conceituais
Aspectos Procedimentais
Aspectos Atitudinais
  • Conceito de violência e de crime em seus vários aspectos;
  • Aspectos sociais da violência;
  • Fatores sociais que levam a criminalidade;
  • Mediações e contradições existentes entre as questões sociais e os fenômenos da violência;
  • Influência da mídia no imaginário social.
  • Compreensão das manifestações violentas;
  • Tomada de decisão de acordo com o cenário;
  • Planejamento de ações de prevenção e contenção da violência baseadas em informações científicas;
  • Estabelecimento de estratégias de mediação a partir da análise das contradições.
  • Segurança e equilíbrio na prevenção e contenção dos fenômenos violentos;
  • Desconstrução dos mitos sobre a violência.

1. Descrição da disciplina
a) Contextualização
Já há algum tempo, esforços de pesquisa, tanto na área da Sociologia quanto da História, vêm se voltando para o estudo da criminalidade e da violência, de forma a elucidar o fenômeno em termos de suas variações no tempo em relação às estruturas e processos mais amplos e de longa duração.
De um modo geral, as mudanças históricas acentuadas nos padrões de violência estariam relacionadas a duas alterações de longo curso: as profundas mudanças culturais que modelam a sociedade moderna e a expansão do Estado moderno e seus aparatos de vigilância e controle social, realizadas concomitantemente. 
Poucos problemas sociais mobilizam tanto a opinião pública como a criminalidade e a violência nos dias atuais, pois afetam toda a população, independentemente de classe, raça, credo religioso, sexo ou estado civil. São consequências que se repercutem tanto no imaginário cotidiano das pessoas, como nas cifras extraordinárias a respeito dos custos diretos da criminalidade violenta. 
Indispensável conhecer os modelos teóricos que abordam os eventos de crimes nos seus três níveis de análise: individual, micro e macroestrutural. O nível individual enfoca o princípio da escolha racional em que ele pondera sobre custos e benefícios de ações criminosas. O nível micro enfoca os processos de socialização, aprendizado e de introjeção de auto-controle produzidos pelos grupos de referência. O nível macroestrutural enfatiza os conflitos econômicos, os conflitos morais e culturais, a pressão pela aquisição de bens e a desigualdade de oportunidades. 
Atualmente, as teorias científicas sobre a violência e a criminalidade são utilizadas para a compreensão e investigação do fenômeno criminoso, indagando porque determinadas pessoas são tratadas como criminosas; vislumbrando o predomínio dos elementos sociais e situacionais sobre a personalidade e orientando na formulação de políticas públicas. 

b) Objetivos da disciplina
Criar condições para que os alunos possam:
  • Ampliar conhecimentos para...
    • Compreender os fundamentos sociológicos e as abordagens teóricas pertinentes à atuação do operador da segurança pública na sociedade;
    • Pensar criticamente sobre os impactos da violência e do crime sobre a vida social e a cidadania;
    • Refletir sobre as possíveis formas de controle;
    • Interpretar as diversas teorias de micro e macro criminologia, bem como os fatores que influenciam na criminalidade e na violência apresentadas pela sociedade contemporânea.
  • Exercitar/desenvolver habilidades para...
    • Relacionar as principais abordagens teóricas às situações violência e a criminalidade encontradas no cotidiano;
    • Avaliar os sistemas de controle social, a implementação de políticas criminais e de segurança pública e a questão da violência institucional.
  • Fortalecer atitudes para...
o   Reconhecer a importância do papel social a ser desempenhado pela polícia;
o   Valorizar a prática em segurança pública voltada para a preservação da sociedade aliada ao respeito máximo aos direitos e garantias fundamentais individuais.

c) Conteúdo
UNIDADE I – Sociologia e a violência
  1. Introdução ao estudo da sociologia da violência e criminalidade.
  2. Tipos de violência.
  3. O Crime como problema social e suas raízes históricas.
  4. O crime como problema sociológico: Modelos teóricos.
UNIDADE II – Violência e Criminalidade: Uma visão geral
  1. O crime e a violência no Brasil;
  2. Fatores relacionados a violência;
  3. A violência como objeto de estudo;
3.1.  Criminologia: Conceitos; objetos; Métodos; Funções;
3.2.  Histórico: O princípio da secularização – análise pré-moderna e contemporânea do paradigma inquisitorial; O autor do delito frente ao paradigma etiológico.
3.3.  Micro-criminologia: Teorias biológicas, psicológicas e psiquiátricas; Teorias da aprendizagem; teoria da socialização deficiente (teorias ecológicas da Escola de Chicago; teoria dos lares destroçados (Broken Homes); teoria da associação diferencial; teoria da subcultura e neutralização.
3.4.  Macro-criminologia: teoria da estrutura social defensiva; teoria da anatomia. A teoria do etiquetamento e rotulação – presente e futuro. O paradigma da Reação Social – a grande transformação. Teorias de penas, destacando a questão da ressocialização.
3.5.  Vítima, vitimologia e vitimo dogmática: Pesquisas de vitimização; a histórica “neutralização” da vítima no processo penal; delitos sem vítima; vitimologia de vitimo dogmática.
UNIDADE III – Os custos da  Violência e as Políticas Públicas
1.      Custos econômicos e sociais relacionados a violência.

UNIDADE IV – Comportamentos psicológicos. A condição humana e seu componetne de agressividade;
  1. Comportamentos Psicopatológicos.
  2. Violência, Criminalidade e o papel da mídia.
UNIDADE V - Prevenção e controle  da violência da criminalidade.
  1. Prevenção e controle da criminalidade: proposta de ação
  2. Ambientes institucionais que podem ser objeto de ações, projetos e programas de prevenção da violência.
  3. Controle da violência e da criminalidade;
  4. Controle de fatores de risco importantes: Drogas e gangues juvenis.
UNIDADE V – O papel da Polícia na prevenção e no controle da violência e da criminalidade.
  1. Estratégias policiais tradicionais;
  2. Polícia comunitária e de solução de problemas;
  3. Polícia de janelas quebradas e tolerância zero. A Criminologia crítica frente ao paradigma da neo-criminalização: Neo-retributivismo; teoria das janelas quebras (Broken Windows), tolerância zero, prevenção situacional, Direito Penal do inimigo, teoria da pena.
  4. Política criminal. Estatística criminal. Mapeamento criminológico. Prevenção criminal.
  5. Políticas criminais alternativas: minimalismo, abolicionismo, justiça restaurativa, garantismo, descriminalização, reparação do dano e medidas de segurança.
  6. Reforma policial: Eficácia, capacidade de resposta e prestação de contas.
  7. Precaução de importação de modelos estrangeiros.
d) Estratégias de Ensino
Para a execução das aulas da presente disciplina serão utilizados os métodos de aulas expositivas dinâmicas que provoquem o aluno a se manifestar de forma crítica, estudos e debates sobre casos reais pautados nos conhecimentos adquiridos na disciplina, uso de filmes e imagens que possibilitem a realização de trabalhos em grupo, assim como reportagens e matérias de jornais e revistas.

e) Avaliação
A avaliação da presente disciplina deve prezar pela aplicabilidade do conteúdo no desempenho da atividade militar. Por isso, são recomendados métodos de avaliação como aplicação de exercícios ao longo do processo de ensino/aprendizagem, redação de textos referentes a tópicos da temática, apresentação de trabalhos em grupo ou individual, provas escritas sem caráter conteudista, dentre outros.

f) Referências Bibliográficas
­   PMERJ. Sociologia Criminal. Rio de Janeiro: PMERJ. (Apostila)
­   BOURDIEU, Pierre (2006). O Poder Simbólico. São Paulo: Bertrand Brasil.
­   CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Cidade de Muros: Crime, Segregação e Cidadania em São Paulo. São Paulo: Ed. 34, 2000.
­   JAKOBS, Günther e MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas.Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.

­   SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
­   WACQUANT, Loic (2001). As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora.
­   AMERICAS WATCH, 1993. Violência policial urbana no Brasil: mortes e tortura pela polícia em São Paulo e no Rio de Janeiro nos últimos cinco anos, 1987-1992. São Paulo: Núcleo de Estudos da Violência/Universidade de São Paulo. Relatório de Pesquisa. 
­   ADORNO, S. F. Criminalidade urbana violenta no Brasil: um recorte temático. Rio de Janeiro: BIB, 1993. 
­   AMADOR, F. S. Violência policial: verso e reverso do sofrimento. Santa Cruz do Sul: EDUNISC; 2002.
­   AMORIM, Carlos.CV-PCC a irmandade do crime. 7. ed. Rio de Janeiro: Record, 2006. 
­   ALVITO, M. As cores de Acari: uma favela carioca. Rio de Janeiro: FGV, 2001. 
­   ATHAYDE, Celso; BILL, M. W.; SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de porco. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005. 
­   BARCELLOS, Caco. Rota 66. A história da polícia que mata. 8. ed. São Paulo: Globo, 1992. 
­   BRETAS, Marcos. A guerra das ruas: Povo e Polícia na Cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional. 1997. 
­   ______. Ordem na cidade: o exercício cotidiano da autoridade policial no Rio de Janeiro, 1907-1930. Rio de Janeiro: Rocco. 1997. 



Sociologia Criminal


Sociologia Criminal
Disciplina: Sociologia Criminal
Carga horária: 16 horas

1. Descrição da disciplina
a) Contextualização
A disciplina Sociologia Criminal tem como objetivo trabalhar fundamentos sociológicos pertinentes à atuação do profissional da segurança pública na sociedade. O estudo sobre as principais abordagens teóricas construídas pela sociologia sobre a violência e a criminalidade em seus diferentes aspectos possibilita relacionar tais perspectivas à importância do papel social a ser desempenhado pela polícia. Trata-se, ainda, de criar condições para que o aluno e futuro policial a pensar criticamente sobre os impactos da violência e do crime sobre a vida social e a cidadania, além de refletir sobre as possíveis formas de controle.

b) Objetivos da disciplina
Criar condições para que os alunos possam:
  • Ampliar conhecimentos para...
    • Compreender os fundamentos sociológicos  e as abordagens teóricas pertinentes à atuação do operador da segurança pública na sociedade;
    • Pensar criticamente sobre os impactos da violência e do crime sobre a vida social e a cidadania;
    • Refletir sobre as possíveis formas de controle.
  • Exercitar/desenvolver habilidades para...
    • Relacionar as principais abordagens teóricas às situações violência e a criminalidade encontradas no cotidiano.
  • Fortalecer atitudes para...
o   Reconhecer a importância do papel social a ser desempenhado pela polícia.

c) Conteúdo
  • Sociologia criminal – conceitos, objetos, métodos e funções. (o delito; a figura do criminoso; a figura da vítima; controle social do delito; e método da criminologia)
  • Criminologia do consenso e do conflito
  • Labelling approach – teoria do Etiquetamento ou da Rotulação Social
  • Criminologia crítica frente ao paradigma da neo-criminalização: teorias da tolerância zero e do Direito Penal do Inimigo
  • Vitimologia: a importância da vítima no contexto da reação social

Seguindo-se o conteúdo programático, serão discutidas, num primeiro momento, algumas matrizes sociológicas euroamericanas (clássicas, contemporâneas e atuais) e, num segundo momento, algumas das principais reflexões sobre violência, crime, democracia e cidadania voltadas para a compreensão das especificidades brasileiras, principalmente no contexto urbano.

d) Estratégias de Ensino
  • Aulas expositivas.
  • Estudos e debates sobre casos reais pautados nos conhecimentos adquiridos na disciplina.
  • Uso de filmes e imagens que possibilitem a realização de trabalhos em grupo.

e) Avaliação

f) Referências Bibliográficas
­   PMERJ. Sociologia Criminal. Rio de Janeiro: PMERJ. (Apostila)
­   BOURDIEU, Pierre (2006). O Poder Simbólico. São Paulo: Bertrand Brasil.
­   CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Cidade de Muros: Crime, Segregação e Cidadania em São Paulo. São Paulo: Ed. 34, 2000.

­   JAKOBS, Günther e MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas.Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.

­   SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

­   WACQUANT, Loic (2001). As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora.



quarta-feira, 16 de maio de 2012

Intervenção.

Um livro para a melhor participação em sala !

Bom dia amigos !

Por que o Rei Joao Sem Terra editou o Bill of Rigths,.considerado como a primeira constituicao escrita?

terça-feira, 15 de maio de 2012

ESTUDO DE CASO

Utilizando o caso concreto veiculado pela apostila,qual seria sua posicao se o motorista estivesse sem habilitacao?ele poderia conduzir o veiculo mesmo emergencialmente?
lembre se de fundamentar sua opiniao.

HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

CLIQUE SOBRE O LINK

HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRASENTREVISTA SOBRE A HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES
AÚDIO SOBRE A HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES

EMENTA DA DISCIPLINA


Introdução ao Direito Constitucional
Carga horária: 18 horas
Aspectos Conceituais Aspectos Procedimentais Aspectos Atitudinais
Concepção epistemológica do Direito Constitucional e sua função social;
Conceitos do Estado Democrático de Direito;
Competências do Direito constitucional na atividade policial militar;
Direitos e deveres do cidadão;
Características da Segurança Pública no Rio de Janeiro. Analisar casos cotidianos à luz da constituição a fim de aplicabilidade. Respaldo consciente das ações policiais com o ordenamento jurídico;
Agir como representante do Estado, com limitações, responsabilidades.

1. Descrição da disciplina
a) Contextualização
A disciplina de direito constitucional visa criar condições para que o aluno compreenda os parâmetros a atuação policial, pois deverá assegurar a todas as pessoas - mesmo aquele que comete um ilícito penal - um tratamento humano, respeitando assim a integridade física e moral, garantindo assim o princípio da dignidade da pessoa.
O policial militar visualizará nesta disciplina que muitas vezes existirão conflitos de interesses entre os direitos fundamentais e a aplicabilidade da legislação vigente,  nesses casos deverá raciocinar com base em três aspectos são eles: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Para ilustrar os parágrafos anteriores pode-se trazer um  fato ocorrido em dezembro do ano de 2010: certos policiais faziam blitz em frente a um determinado shopping da Barra, quando ao abordarem um veículo, constataram que o mesmo estava com o IPVA atrasado.Porém, o veículo em questão não era qualquer um, era de uma empresa terceirizada que prestava serviços à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, e transportava, naquele momento, um tonel com bolsas de sangues, que deveria ser utilizados em determinado número de horas, sob pena de serem inutilizados e lançados à lixeiras. Os fatos narrados permitem uma analise rápida e objetiva acerca do que preponderá naquele momento. Vidas que esperam pelo sangue ou aplicabilidade de uma sanção administrativa, conforme determina o CTB?
A resposta a esta indagação que terá como elemento base o principio da ponderação dos interesses, três aspectos já anteriormente citados, representam a legítima ação dos policiais, assegurando a todos os cidadãos interesse de agir eficiente no âmbito da Segurança Pública, mostrando-se adequado com a dignidade da pessoa humana.
O direito constitucional é de suma importância para o operador da área pública, uma vez que este operador tem uma regulamentação de forma particular no artigo 144 do texto constitucional. Devido à função que exerce este agente necessita conhecer da lei em nível adequado ao desempenho da sua função, pois este policial militar pós sua formação conseguirá abarcar a importância das legislações vigentes bem como sua melhor execução.
b) Objetivos da disciplina
Criar condições para que o aluno possa:
Ampliar conhecimentos para:
o Conceituar os fundamentos e objetivos de um Estado democrático de Direito;
o Conhecer a Constituição Federal do país, a forma, funcionamento e atuação e organização de um Estado;
o Reconhecer os direitos e deveres do cidadão;
o Compreender o funcionamento da Segurança Pública, em especial de seu Estado (Rio de Janeiro).
Desenvolver habilidades para:
o Analisar os fatos reais que irá se deparar no seu cotidiano e classificá-los de acordo com os artigos contidos na Constituição Federal.
Fortalecer atitudes para:
o Reconhecer que sua atuação como policial militar vai muito além da realização do notório policiamento ostensivo;
o Pautar suas ações no ordenamento jurídico, notadamente no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal;
o Agir como representante do Estado, com limitações, responsabilidades.

c) Conteúdo
UNIDADE I – Histórico das constituições
1. Contexto histórico das constituições no Brasil;
UNIDADE II – Dos princípios Fundamentais
1. Fundamentos
2. Soberania
3. Cidadania
4. A dignidade da pessoa humana
5. Relações internacionais
UNIDADE III – Dos direitos e Garantias Fundamentais
1. Dos direitos e deveres individuais e coletivos
2. Dos direitos sociais
3. Da nacionalidade e dos direitos políticos
UNIDADE IV – Da organização do Estado
1. Dos servidores públicos
2. Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
UNIDADE V – Da Organização dos poderes
1. Poder legislativo
2. Poder Executivo e Judiciário
UNIDADE VI – Da defesa do Estado e das instituições democráticas
1. Do estado de sítio e do estado de defesa
2. Da segurança pública

d) Estratégias de Ensino
O estudo da presente disciplina adotará como estratégia os estudos de casos concretos, documentários, os doutrinadores, posicionamentos atuais dos tribunais, que permitirá ao aluno um raciocínio plausível acerca da sua atuação como representante legal do Estado, sob pena de ser responsabilizado civil, penalmente e administrativamente.
e) Avaliação de Aprendizagem
A avaliação do aluno poderá ser através de trabalhos, de preferência em grupo, face o exercício da profissão, provas, seminários e palestras, que terão como objetivo uma analise de todo conteúdo programático desenvolvido no curso de Soldado da Policia Militar do Rio de Janeiro.



f) Referências Bibliográficas:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Programa de Integração das Normas Internacionais de Direitos Humanos e Princípios Humanitários Aplicáveis à Função Policial: Normas Internacionais de Direitos Humanos Aplicáveis às Instituições Policiais. Brasília. 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
TAVARES,André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo. 3ª Ed. Ed. Método, 2009.
FILHO, Nestor Sampaio Pentado. Manual de Direito Constitucional. São Paulo. Milleniun. 2008.
CHIMENT, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Marcio F. Elias e Santos, Marisa F. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.
BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito Constitucional – Uma abordagem histórico-crítica. São Paulo: Madras, 2005.
FOLEY, Conor. Protegendo os Brasileiros contra a tortura. Um Manual para Juízes, Promotores, Defensores Públicos e Advogados. Brasília: International Bar Association (IBA) / Ministério das Relações Exteriores Britânico e Embaixada Britânica no Brasil, 2011.
OSSE, Anneke. ENTENDENDO A POLÍCIA: Um guia para ativistas de direitos humanos. Amnesty International Nederland, Fundação Educando. Porto Alegre, Brasil. 2007.
COMISSÃO INTERAMERICANAS DE DIREITOS HUMANOS. Sistema de Petições e Casos: Folheto informativo. Organização dos Estados Americanos. 2010.
CURSO TRÁFICO DE PESSOAS - Módulo 1. SENASP/MJ. Fábrica de Cursos. 2009.
DECRETO Nº 5.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
DECRETO Nº 6.347, DE 8 DE JANEIRO DE 2008.


Boas-vindas aos alunos de Direito Constitucional no CFAP !








APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL




CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - CFSD








MAIO 2012



1.  DIREITO CONSTITUCIONAL.

Conceito: é um ramo do direito público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

2. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO.

2.1 – Constituição, sentido amplo,  é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos , garantias e deveres do cidadãos.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, dogmática, rígida, promulgada. 

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

a)       a soberania – que é a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (art.14 CF);
b)       a cidadania – representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas;

c)       dignidade da pessoa humana – a dignidade é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas , constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

O próprio artigo 27, da Lei nº 443/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, que trata da ética policial-militar, prevê o respeito ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis,com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I – (...);
II – (...);
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
(...)


d)       os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (art.5º inciso XIII, art. 6º, 7º, 8º).

e)       Pluralismo político – seria a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.


O Brasil adotou a forma FEDERATIVA de Estado, a forma de governo REPUBLICANA e o sistema PRESIDENCIALISTA de governo.


O Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 possui 78 (LXXVIII) incisos, onde encontramos proteção aos direitos básicos de uma vida digna, vejamos a seguir:



Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O caput, do art. 5º da CF, trata dos cinco direitos individuais básicos, que são eles:

1 – Vida – o Estado assegura o direito de nascer, o direito de continuar vivo e o direito de ter vida digna quanto à subsistência.
A Constituição protege a vida desde a fase intra-uterina. A penalização do aborto é a comprovação da proteção a vida do nascituro em momento anterior ao do nascimento. Só é autorizado o aborto (aborto legal – Art. 128, Código Penal) quando estiver tutelando (protegendo) outra vida, como no caso do aborto para salvar a vida da gestante. Para esse tipo de aborto ser considerado legal, não deve haver outro meio para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico – Art. 128, I, CP) ou quando atentar contra a liberdade sexual da mulher, em caso de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental - Art. 128, II, CP), caso em que está protegida a liberdade e a dignidade da pessoa humana.
O direito à vida não engloba o direito de exigir a própria morte, como no caso da eutanásia (que, se praticada, será considerada homicídio) ou do suicídio (a lei pune aquele que induzir, instigar ou prestar auxílio).

2 – Liberdade – todo cidadão tem o direito de ir e vir, existindo inclusive o “remédio constitucional” – habeas corpus para fazer valer, para garantir esse direito fundamental.

3 – Igualdade – trata do Princípio da Isonomia.

4 – Segurança – esta segurança não é a do artigo 144 da CF, e sim é corresponde a estabilidade da relação jurídica (paz social).

5 - Propriedade

Obs: No caput do art. 5º, CF, onde destaca a figura dos “estrangeiros residentes no País” pode levar ao equívoco de se afirmar que os estrangeiros que estejam de passagem pelo território brasileiro (Ex: turistas) não receberiam a proteção estatal.
Assim, todos os estrangeiros que se encontrarem em solo brasileiro, não importando se residentes ou não, gozarão da proteção aos direitos fundamentais. O Brasil é signatário (pessoa que assina um documento) de documentos, tratados estrangeiros pelos quais se compromete a preservar os direitos que têm extensão supranacional (além das fronteiras brasileiras).

I “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”Princípio da Igualdade - que consiste em tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade, tendo em vista que não se podem tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais – Ex: Art. 40, § 1º, III, “a” e “b”, CF. A finalidade de tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade é justamente diminuir os desníveis, no exemplo do artigo citado, é diminuir os desníveis entre homem e mulher, não caracterizando discriminação. Ou seja, a igualdade consiste em assegurar aos homens que estão equiparados os mesmos direitos, benefícios e vantagens, ao lado dos deveres correspondentes. O mesmo ocorre em relação àqueles que estiverem desequiparados, os quais deverão receber o tratamento que lhes é devido à medida de suas desigualdades;

II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – trata do Princípio da Legalidade. Este artigo é o alicerce, a base do Estado de Direito. Deriva do direito à liberdade, pois, somente a lei pode criar, modificar ou extinguir direitos;

III – “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” – a proibição da tortura busca assegurar a integridade física e psíquica do indivíduo. A lei nº 9.455/97 define os crimes de tortura;

Súmula Vinculante nº 11, do STF - consolida jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso.
A nova Súmula ficou assim redigida: "só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo da Constituição Federal; de vários incisos do artigo da mesma CF, que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal, que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.
Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal , alterado pela Lei nº 1.689 /08, dispõe, em seu parágrafo 3º, que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tem basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana", afirmou.

IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” – a manifestação do pensamento é um dos atributos da liberdade de expressão. Porém, quem exercita a liberdade de pensamento deve se responsabilizar, inclusive perante terceiros, por eventuais danos causados. Todos têm direito de se expressar, desde que se identifique, daí a importância da advertência feita no sentido de proibir o anonimato;
V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” – aquele que se sentir agredido ou ofendido pela expressão do pensamento do outro, tem direito de resposta proporcional ao agravo (afronta, dano, ofensa). Essa norma tem o intuito de inibir a manifestação irresponsável de alguém que possa ferir a imagem ou a honra de pessoas físicas ou jurídicas. O direito de resposta é a garantia inviolável da pessoa, permitindo ao ofendido corrigir equívocos e desfazer dúvidas, utilizando-se do mesmo veículo de comunicação, do mesmo tempo, modo e lugar utilizados para a ofensa. Se esse direito de resposta for negado pelo ofensor, caberá o ofendido buscar este direito através do Judiciário;
VI – “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” – consiste na liberdade de consciência e de crença, onde ninguém pode obrigar a ninguém a pensar deste ou daquele modo ou a acreditar nisto ou naquilo; essa liberdade é inviolável. Como o dito popular: “Religião não se discute”. Quanto a liberdade de culto religioso, consiste na proteção do conjunto de manifestações que levam o crente (do verbo crer; é todo aquele que crê em alguma coisa) a expressar sua religião (cultos, cerimônias, ritos, tradições etc);
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva – todas as pessoas que se encontrarem internadas em estabelecimentos como delegacias, cadeias, presídios, quartéis, hospitais, asilos etc, têm o direito de receberem a assistência religiosa, principalmente se solicitada e independentemente da orientação religiosa predominante no local da internação coletiva. O objetivo é dar amparo espiritual às pessoas que se encontram em situações menos favorecidas, afastadas do convívio familiar e social;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei – trata-se da escusa de consciência, ou escusa absolutória, ou seja, é a recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, como por exemplo, pessoa que se recusar ao serviço militar obrigatório em razão de ser da religião adventista que proíbe o trabalho aos sábados. Neste caso, isto é, se a pessoa se recusar a cumprir obrigação legal que foi imposta à todos, a Constituição atribui serviço alternativo à essa pessoa, para que possa compensar o serviço obrigatório recusado. No caso da pessoa se recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta e também se recusar a cumprir prestação alternativa, será privado de seus direitos, podendo ocorrer a suspensão ou perda de seus direitos políticos – Artigo 15, IV, CF. Vale frisar que só ocorrerá a suspensão ou perda dos direitos políticos se houver o descumprimento de uma obrigação legal a todos imposta e o descumprimento da prestação alternativa (os dois requisitos juntos);

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença – é um direito de liberdade, a expressão do pensamento por meio da arte, da ciência e da comunicação, não podendo sofrer qualquer tipo de censura ou submeter-se a licença. Censura e licença não combinam com Democracia. Entretanto, para garantir a dignidade e a moralidade humana, o Estado pode eventualmente fiscalizar a transmissão da comunicação de massa, impondo certa adequação da informação à maturidade do público que a receberá. Ex: classificação etária de determinados filmes, novelas, que não se confunde com censura, nem com licença. Esta classificação etária objetiva que o exercício pleno da liberdade de expressão não se choque com outros interesses fundamentais constitucionalmente assegurados;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação – intimidade e privacidade têm íntima ligação, embora possam ser diferenciados. Ambos protegem a liberdade da vida privada. Cuidam da esfera secreta das pessoas, protegendo o modo de viver, as relações afetivas, hábitos, particularidades etc. Exemplos de crimes que violam o inciso X, do art. 5º, CF – Art. 138 CP (calúnia); Art. 139 CP (difamação) e Art. 140 CP (injúria);

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, o inciso XI, do art. 5º, CF permite o ingresso na residência alheia em 5 (cinco) hipóteses:
a)       com o consentimento do morador (a qualquer hora do dia ou da noite);
b)       em caso de flagrante delito (com ou sem o consentimento do morador e a qualquer hora do dia ou da noite);
c)       em caso de desastre (com ou sem o consentimento do morador e a qualquer hora do dia ou da noite);
d)       para prestar socorro (com ou sem o consentimento do morador e a qualquer hora do dia ou da noite); e
e)       durante o dia (fora das hipóteses acima), por determinação judicial;

É importante frisar, que a busca domiciliar não pode ser levada a efeito de modo a humilhar as pessoas, pois o policial está ali como um representante oficial do Estado, devendo velar, a todo custo, pela prevalência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no inciso III, do art. 1º da Constituição Federal, caso contrário, poderá responder por Crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65).


Incorre no crime do Art. 150, do Código Penal:
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Flagrante Delito
Em caso de flagrante, tanto faz se for durante o dia como a noite, o policial poderá penetrar na casa mesmo sem o consentimento do morador, desde que se enquadre nos incisos do Artigo 302, do CPP, vejamos:
Art. 302. CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

                               Em qualquer de um desses casos acima, o policial é obrigado a prender o agente em flagrante. Nesses casos, o policial jamais estará agindo em conformidade com a tipificação do artigo 150 do CP – violação de domicílio, pois à ele, é dada a prerrogativa e lhe imposta a obrigação, o dever de agir e prender o agente infrator. Se o PM age em estrito cumprimento do dever legal, ou seja, uma causa de excludente de ilicitude, não pode, de maneira alguma, o PM responder por violação de domicílio. Portanto, o artigo 150 e seus parágrafos do CP não são aplicados para os casos de flagrante, onde há autorização legal (constitucional) para se violar o domicílio. A Constituição é clara: em caso de flagrante delito, pode-se, a qualquer hora do dia ou da noite violar o domicílio, seja do agente infrator, ou, seja de terceiros (combinar com o art. 292/294 CPP).
Este é o entendimento pacífico de toda jurisprudência e doutrina.

Conceito de CASA – é qualquer compartimento habitado, não aberto ao público, onde alguém resida ou exerça sua profissão ou atividade.
Considera-se casa: o escritório do advogado, oficinas, garagens, quartos de hotéis, o consultório do médico, uma casa de veraneio, a barraca de camping, a boléia de um caminhão etc.
Atualmente existem discussões para o que seria dia, porém no Estado do Rio de janeiro a policia civil adota o período das 6:00 horas da manhã ás 18:000.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;]

Atualmente o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela possibilidade excepcional de interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, entendendo que a “inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”.
Interceptação telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores, essa conduta afronta o artigo 5.º inciso XII da CF.

Gravação clandestina: são aquelas em que a capacitação e gravação da conversa pessoal, ambiental ou telefônica se dão ao mesmo momento em que a conversa se realiza, feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores.Dessa forma, não se confunde interceptação telefônica com gravação clandestina de conversa telefônica, pois enquanto na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza, conduta que esta que afronta o texto constitucional.
OBS:excepcionalmente se admite a possibilidade de gravação clandestina com autorização judicial, mesmo ausente lei específica que regulamente o assunto.
Nos outros casos (que não seja o da comunicação telefônica), pode ser suficiente apenas a ordem judicial para quebra de sigilo.
Obs: As comunicações realizadas pela telemática (sistema web) são consideradas comunicações telefônicas. Assim, para que seja possível conhecer o conteúdo de uma mensagem eletrônica (e-mail), por exemplo, é necessário o cumprimento dos requisitos citados para a comunicação telefônica.
Não se deve confundir comunicação telefônica com comunicação transmitida por dados telefônicos. Dados telefônicos são os que constam nos extratos das contas onde ficam registrados os números das chamadas realizadas e recebidas, que também se encontram protegidos pelo sigilo.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer – a liberdade de trabalho é plena, exceto nos casos em que a lei fixar requisitos. Sempre que o exercício de uma profissão puder representar risco para a sociedade, o legislador poderá restringi-la mediante a exigência de comprovação de habilidades específicas. Porém, se a lei nada disser, qualquer pessoa poderá exercer qualquer atividade laboral;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional – o sigilo profissional é providência eficaz para a proteção da intimidade e privacidade das pessoas, como no caso do médico, do padre, do advogado, do pastor, do psiquiatra etc. Já o sigilo da fonte garantido aos profissionais da mídia visa proteger a liberdade de acesso à informação. O profissional que se afastar deste sigilo, cometerá ilícito podendo ser responsabilizado civil e criminalmente;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens – é a proteção a liberdade de ir, vir e permanecer. Ninguém poderá ter cerceado seu direito de locomoção no território nacional, podendo fazer uso do “remédio constitucional” denominado habeas corpus. Porém, em caso de guerra, quando a proteção da vida e da integridade física estiverem comprometidos, o Estado poderá determinar que as pessoas permaneçam em lugares determinados. Fora isso, somente a lei poderá restringir a liberdade, como faz, por exemplo, quando exige o pagamento de tributos para que alguém entre ou saia do País com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente – a liberdade de reunião é um direito de expressão coletiva. Esse direito só estará impedido se a manifestação for armada, e também não podendo haver reunião para fins ilícitos. Não há necessidade de pedido de autorização prévia ao Poder Público para a realização de reunião em local aberto ao público, somente é exigido que a autoridade competente seja comunicada previamente sobre o dia, horário e local da reunião, para que possa tomar providências necessárias à sua realização, tais como, organizar o trânsito, dar segurança aos manifestantes etc;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar – é a segunda espécie de expressão coletiva. A liberdade de associação é diferente da liberdade de reunião, porque na liberdade de associação a coligação (a aliança, o agrupamento, a união) entre as pessoas tem caráter de permanência, não importando se há ou não fim lucrativo. A Constituição impõe duas restrições, quais sejam, que a associação seja para fins ilícitos, onde se configurará por si só crime; e a associação de caráter paramilitar (aquelas que apresentam características típicas de instituições oficiais, como por exemplo, usando uniformes parecidos com os da polícia militar). O objetivo da Constituição é evitar que as pessoas sejam induzidas em erro quanto à prestação do serviço de segurança pública;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento – tanto a associação, como a cooperativa existirão livremente, sem a interferência do Estado e sem a necessidade de autorização prévia. Elas possuem autonomia e liberdade de auto-organização. No tocante à cooperativa, a Constituição faz uma exigência, de que somente poderá ser criada de acordo com as leis vigentes para este setor, que possui regras distintas (diferentes) das associações civis e comerciais, isto porque, o excesso de cooperativas pode prejudicar o interesse público (Ex: cooperativas de vans);
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado – o Estado só intervirá no funcionamento das associações em casos extremos, quando as atividades da entidade se afastarem da licitude. A ação para a dissolução de uma associação que desenvolva atividade ilícita ou imoral pode ser proposta por qualquer do povo ou pelo Ministério Público;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado – ninguém está obrigado a vincular-se ou desvincular-se a uma associação ou cooperativa. O ato para se associar é unilateral, bem como para desassociar-se, bastando que a pessoa tenha o interesse em ligar ou em romper os laços com a associação;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente – a Constituição autoriza que uma associação represente os interesses de seus associados, facilitando a vida das pessoas. O poder que uma entidade (associação) tem de ingressar em juízo (com uma ação) em nome de seus filiados é chamada de representação processual. Esta representação pode ser exercida também extrajudicialmente. As “entidades associativas” abrangem os sindicatos, os partidos políticos, as confederações etc;
XXII - é garantido o direito de propriedade – toda pessoa tem direito à propriedade, podendo a lei estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites. Este direito garante que ninguém poderá ser privado arbitrariamente, nem ilegalmente de seus bens;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social – todo bem se destina a cumprir uma função, porém, esta função não deve ser alcançada apenas para atendimento do interesse do proprietário, mas também do interesse da sociedade. Assim, a propriedade que não cumprir sua função social poderá sofrer restrições ou até mesmo submeter-se a algumas condições impostas pela lei;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição – desapropriação é um instituto pelo qual se transfere compulsoriamente (obrigatoriamente) um bem do patrimônio do particular (cidadão) para o patrimônio público. Executa-se a desapropriação com objetivo de contribuir para a execução de obras e serviços públicos, sempre em nome de um interesse maior, qual seja, o bem-estar da coletividade. Em troca da retirada de um bem do patrimônio privado, o seu proprietário receberá uma indenização justa. A desapropriação pode ocorrer por: necessidade pública (quando for urgente; é imprescindível; envolve situações que não podem esperar), utilidade pública (é importante, porém, não é urgente) e interesse social (visa solucionar problemas sociais – Ex: criar abrigos para as populações de rua etc. Serve para trazer melhoria de vida às classes mais pobres da população. É forma de distribuição da riqueza que visa atenuar a desigualdade social. A indenização tem que ser justa, que significa que o valor do bem deve ser avaliado por peritos, de modo a atender para o valor real do bem; também a indenização tem que ser prévia, ou seja, o proprietário deve receber o pagamento antes de perder o domínio sobre o bem; e finalmente, a indenização tem que ser paga em dinheiro;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano – a Administração Pública pode usar a propriedade particular em caso de perigo (Ex: enchentes, incêndios, desabamentos etc), sem se preocupar com autorização ou indenização prévia. Nesse caso, a propriedade será usada (porém, não transferida) para a salvaguarda de um bem maior, ou seja, apenas em casos graves, extraordinários. A situação de risco justifica a utilização do bem pelo Poder Público (e seus agentes) sem pedido (sem autorização do) ao proprietário ou ao Poder Judiciário. Ocorrerá o uso e a verificação, posteriormente, de eventual ocorrência de dano ou prejuízo sofrido pela coisa utilizada. A indenização será posterior ao uso do bem se ficar comprovado que houve dano ao bem requisitado. Cabe a requisição administrativa de bem móvel ou imóvel e de serviços (Ex: policial que requisita automóvel de particular para perseguir e prender criminoso que fugiu do local do fato; ou no caso de policiais que requisitam veículo particular a fim de prestar socorro a alguma pessoa que se feriu durante troca de tiros com traficantes, devido a viatura em que se encontravam ter sido danificada na operação);
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento – visa proteger o pequeno proprietário de terras rurais que dela tira seu sustento e de sua família, com a finalidade de evitar o êxodo (saída, emigração) e a situação de miséria e de dificuldade que sempre ocorre quando estes emigram para os grandes centros urbanos;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar – o direito autoral (dos autores) engloba todo tipo de obra (intelectual, artística, científica, cultural, filosófica etc), bem como a divulgação da obra por artistas, intérpretes, locutores, apresentadores de televisão etc. Enquanto o autor for vivo, terá direito sobre sua obra. Com o seu falecimento, esse direito será transmitido aos seus herdeiros na forma da lei;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas – é a proteção à reprodução da imagem do autor e a proteção das vozes humanas, para proteger os apresentadores, locutores, radialistas e todos aqueles que trabalham em atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País – busca amparar os inventos e criações industriais, bem como as propriedades de marcas, nomes etc;
XXX - é garantido o direito de herança – reforça o direito de propriedade, impedindo que pela morte os bens se transmitam ao Estado. Assim, quando alguém morre, outro (herdeiros) é chamado a assumir os direitos e obrigações do falecido;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus" – a regra é que a lei brasileira se aplica aos bens situados no território nacional. Esta norma, abre exceção para o caso da lei estrangeira ser melhor para o nacional d que a própria lei brasileira, na hipótese de sucessão de bens. Se houver conflito entre leis relativas ao direito de herança, aplicará aquela que mais proteger o herdeiro brasileiro. A lei estrangeira somente se aplicará sobre os bens do falecido situados no Brasil. Não há como impor a aplicação da lei brasileira sobre os bens do falecido situados em território estrangeiro. Para aplicação deste direito é necessário o cumprimento de três requisitos: 1 – que os bens estejam situados no território brasileiro, sejam eles móveis ou imóveis; 2 – que o falecido seja estrangeiro, não importando o seu domicílio; e 3 – que o falecido tenha cônjuge ou filho brasileiro;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor – visa proteger o consumidor, considerado a parte mais frágil da relação jurídica. A lei que regulamenta os direito do consumidor é a Lei nº 8.078/90;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado – trata da liberdade de informação, direito este assegurado a brasileiros e estrangeiros. Todos podem ter acesso a informações e esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral. A Constituição adverte para a proteção do sigilo da informação considerada importante para a segurança da sociedade e do Estado. O direito de informação é garantido pelo mandado de segurança, habeas data, ou simplesmente pelo direito de petição ou de obtenção de certidões, descrito no inciso seguinte (XXXIV);

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O direito de petição e o direito de obtenção de certidões são garantias constitucionais para o acesso à informação.

O direito de petição consiste no poder de um cidadão se dirigir à autoridade competente um pedido de providência ou de intervenção em prol de interesses que podem ser individuais, coletivos, próprios ou de terceiros, que estejam sendo violados por ato ilegal ou arbitrário. Faz-se por meio de um simples requerimento, pedido ou representação escrita, não sendo exigido nenhum pagamento.

Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode usar o direito de petição. É um direito que se exerce extrajudicialmente e que não se confunde a petição dirigida ao Poder Judiciário, ou seja, com o direito de ação.

Se o cidadão não conseguir exercer através do direito de petição sua finalidade, poderá recorrer ao mandado de segurança, para garantir a liberdade de acesso à informação. Se a autoridade para qual a petição foi dirigida não se manifestar, caberá intentar medida judicial como forma de tornar eficaz este direito fundamental.

O direito de obtenção de certidões em repartições públicas serve para defender direitos e para esclarecer situações pessoais. A certidão serve para atestar a existência de um fato verídico. É um direito que, se negado, enseja também a impetração do mandado de segurança.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – o “amplo acesso à Justiça” constitui garantia fundamental. O ser humano não pode ficar desamparado, submetido às arbitrariedades cometidas no exercício do poder. Assim, todas as pessoas podem pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória a lesão ou ameaça a direito. Todos têm direito de serem ouvidos pelos tribunais instituídos por lei, independentes e imparciais. O acesso à Justiça é a expressão máxima de reivindicação do cidadão pelos seus direitos, resolvendo seus conflitos com base em ordem jurídica fundada na democracia e na justiça social;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada – essa norma é destinada a segurança das relações jurídicas. A regra é de que a lei não deve retroagir, respeitando as situações já consolidadas, firmadas. Aqui, a palavra ‘lei” se refere a toda norma jurídica;
Direito Adquirido – é aquele direito que já se implantou no patrimônio ou personalidade de seu titular, não seno possível que lei posterior o modifique. A Constituição busca trazer estabilidade para as situações jurídicas diárias das pessoas de modo que a criação de novas leis não deve atingir relações consolidadas antes de sua entrada em vigor. Busca, portanto, manter os efeitos jurídicos produzidos pelos preceitos legais que sofreram alterações.
Ato Jurídico Perfeito – é aquele que já se consumou e está apto a produzir efeitos.
Coisa Julgada – é o fenômeno de natureza processual que visa evitar o prolongamento dos conflitos. É a decisão judicial de que já não caiba recurso.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção – tem o objetivo de garantir o amplo acesso à Justiça e a manutenção do Estado Democrático de Direito. Para que a justiça seja alcançada, é necessário que os tribunais sejam independentes e imparciais, e é imprescindível que sejam criados por lei de acordo com os princípios constitucionais. O direito a um juiz imparcial constitui garantia fundamental na administração da Justiça;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados – o tribunal do júri é um órgão colegiado (conjunto de pessoas), composto por cidadãos do povo, convocados pelo Juiz de Direito para formação de um Conselho de Sentença, e é composto por 7 (sete) membros, que proferirão (dirão, falarão, pronunciarão) o julgamento de pessoas praticantes de crimes dolosos contra a vida:
a) a plenitude de defesa – é a possibilidade que o acusado tem de se defender contra o que se afirma a seu respeito, utilizando-se de todos os meios em direito disponíveis;
b) o sigilo das votações – a opinião dos jurados não devem ser conhecidas individualmente, dispondo a lei de todos os cuidados para manutenção deste segredo;
c) a soberania dos veredictos – impede que o juiz de direito modifique o resultado do julgamento, substituindo a vontade dos jurados;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida – é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio – art. 121, CP, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – art. 122, CP, infanticídio – art. 123, CP e aborto – art. 124 à 127, CP);

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – aqui está presente os Princípios da Legalidade e da Anterioridade da Pena. A tipificação da conduta criminosa só pode ser dada por lei (princípio da Legalidade), ou seja, a lei que definirá uma atitude ilícita será aquela elaborada pelo legislador de acordo com o devido processo legislativo, ou seja, não se admite a criação de tipo penal por outras formas de ato normativo elaborado por órgão que não seja o Poder Legislativo;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu – trata da irretroatividade da lei como um instrumento de segurança. Diferentemente do inciso XXXVI, do art. 5º, CF, a lei penal não retroagirá, porém, poderá retroagir, desde que para beneficiar o réu. Daí, somente retroagirá a lei penal mais branda, mais benéfica;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (preconceito; discriminação) – a punição quanto à discriminação tem de ser definida por lei para que a Constituição produza plenamente este efeito;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei - (preconceito racial; racismo) – considera-se racismo qualquer tratamento discriminatório sobre as condições do homem, fundado em critérios de raça, cor de pele, sexo, opção religiosa, condição econômica etc. A Constituição determinou ser prática criminosa inafiançável, ou seja, o preso por racismo não tem direito a responder ao processo em liberdade mediante o pagamento de fiança e é imprescritível (ou seja, o direito não prescreve, não haverá a incidência do tempo sobre este tipo de crime, podendo o infrator ser punido a qualquer tempo);

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem – são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de tortura (castigo corporal ou psicológico violento infligido a uma pessoa com o intuito de compeli-la a admitir ou omitir um fato), de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (prática de ato violento proveniente de pessoa ou grupos armados que pretendem combater certas formas ou organizações de poder) e crimes hediondos (Lei nº 8.072/90 e 8.930/94);

Graça – é medida de clemência solicitada pelo condenado com base em características pessoais.

Anistia – é ato de clemência soberana pelo qual busca-se o arquivamento dos processos pendentes para o condenado. É concedida por lei e faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado, atingindo um número indeterminado de pessoas.

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático – é destinado à proteção da coletividade. Não possui o benefício da fiança, nem da prescrição. Qualquer comportamento criminoso que implique em atentado contra à Constituição brasileira e contra o Estado Democrático de Direito enseja a aplicação desta norma. A repressão ao crime organizado encontra-se regulamentada na Lei nº 9.034/95;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido – a responsabilidade penal é pessoal e intransferível. Só há exceção, quando for para reparar o dano na esfera cível, uma das consequências da sanção penal. Assim, o dever de reparar o dano causado pela prática criminosa estende-se aos herdeiros do condenado no limite do patrimônio transferido em caso de sua morte. Portanto, a herança deixada pelo condenado será atingida pelo dever imposto aos sucessores de arcarem com as despesas com a reparação do dano;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes – a liberdade é um valor incomensurável e a pena deve considerar a dignidade da pessoa humana:
a) privação ou restrição da liberdade – privação da liberdade - pode ser de reclusão ou detenção e será cumprida em estabelecimento próprio, subtraindo da pessoa o direito de viver em sociedade; restrição da liberdadeo condenado não fica afastado do convívio social, mas se submete ao cumprimento de algumas restrições como, por exemplo, ao direito de propriedade (perda de bens e valores), à liberdade (determinação de prestar um determinado serviço ou proibição de frequentar determinado lugar) etc;
b) perda de bens – é pena restritiva de direitos que integra o rol de efeitos da condenação;
c) multa – obrigação imposta de pagar ao Estado determinada quantia em dinheiro;
d) prestação social alternativa – consiste na imposição da prestação de um serviço gratuitamente pelo condenado como forma de ressocialização, como, por exemplo, praticar atividade em um hospital, asilo, abrigo etc;
e) suspensão ou interdição de direitos – é a interrupção temporária de um direito aplicada acessoriamente às demais sanções, como, por exemplo, proibição de exercer determinado cargo ou mandato eletivo, proibição de exercício de determinada profissão, de frequentar determinados lugares, de dirigir veículos etc;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX – no caso da pena de morte, há uma exceção permitida pela Constituição que é justificada por razões extremas e restritas, ou seja, apenas em caso de guerra, quando estarão em jogo valores superiores para a Nação;
b) de caráter perpétuo – a proibição à pena de caráter perpétuo (eterno), se dá no sentido de permitir a regeneração do condenado;
c) de trabalhos forçados – também é proibida porque todo trabalho deve ser remunerado desde a abolição da escravatura;
d) de banimento – impede que alguém possa ser expulso do País pela prática de um crime;
e) cruéis – a pena cruel agride a dignidade da pessoa humana, daí, ser incabível submeter um ser humano a tratamento degradante, maligno;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado – deve ser considerada as particularidades do sujeito e do fato praticado por ele para determinar-se a natureza do estabelecimento prisional, evitando com isso, que pessoas inexperientes na atividade criminosa passem a ter contatos com outras de maior potencial ofensivo, tornando-se mais perniciosas (danosas, lesivas, maléficas, prejudicial) à sociedade;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral – através de possibilitarem aos presos presídios com locais organizados, limpos, arejados, compatíveis com a dignidade da pessoa humana, a fim de permitir a ressocialização do preso;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação – essa proteção dirige-se à criança que precisa do leite materno, considerado indispensável à sua saúde, não podendo este ser punido pela atividade criminosa cometida pela mãe, e também, pela proteção à sagrada fase da amamentação e de estar em contato com o filho;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei – EXTRADIÇÃOé o ato pelo qual um País entrega a outro País uma pessoa, a fim de que seja responsabilizada pela prática de crime. A Constituição dá proteção absoluta ao brasileiro nato contra a extradição. Porém, o brasileiro naturalizado, submete-se à extradição se verificados 2 (dois) requisitos: 1 - se o crime é comum e tiver sido praticado antes da sua naturalização, caso este que caberá extradição, mas se o brasileiro naturalizado cometer crime comum após sua naturalização, responderá pelo crime no Brasil; e 2 – se o crime é de tráfico de drogas, não importa se praticado antes ou depois da naturalização; nesse caso, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado a qualquer tempo. Tal possibilidade se dá em razão de política universal de combate a este nefasto tipo de crime;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião – Crime Políticoé aquele praticado por razões de natureza política, ou seja, atentatórias (atos cometidos) contra o bem-estar da coletividade. Crime de Opinião – é aquele praticado quando a pessoa extrapola os limites da liberdade de manifestação do pensamento ofendendo e atacando pessoas e órgãos pelos meios de comunicação. Nestes dois casos, nenhuma pessoa será extraditada, até mesmo o estrangeiro possui esta proteção constitucional;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente – é mais uma proibição de existência de juízo ou tribunal de exceção. As pessoas têm a garantia de que responderão a processos interpostos e julgados pelas autoridades competentes. Somente a lei pode determinar a autoridade competente para a verificação de uma situação jurídica. Objetiva evitar julgamentos de encomenda, em desrespeito ao Princípio da Legalidade, bem como garantir o Estado Democrático de Direito;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal – Devido Processo Legal – pode ser definido como o conjunto de regras e princípios que protegem e mantêm os direitos e garantias fundamentais contra os abusos e arbítrios das autoridades públicas. A norma protege todas as pessoas titulares de direitos fundamentais em qualquer processo, seja administrativo, civil ou penal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – a ampla defesa e o contraditório são dois importantes princípios que integram o Devido Processo Legal. Garante-se a toda pessoa que sofra qualquer tipo de acusação, não importando se de natureza administrativa, civil ou penal, a possibilidade de se defender em juízo ou fora dele. A expressão “acusados em geral” é de extrema abrangência.
Pelo Princípio do Contraditório estão garantidos o direito de ação e o direito de defesa, respeitando-se a igualdade das partes. O contraditório impõe de um lado a necessidade de que a pessoa seja informada acerca da prática de alguma pretensão e a possibilidade de reação quanto aos atos desfavoráveis.
A Ampla Defesa consiste na utilização de todos os recursos ou meios disponíveis para a proteção de um interesse. A defesa pode ser técnica ou pessoal. A defesa técnica é aquela proferida por profissional habilitado (Ex: advogado), e a defesa pessoal é produzida pela própria pessoa, seja quando se manifesta, seja quando silencia;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos – as provas obtidas por meios contrários aos requisitos legais são inválidas. O Estado Democrático de Direito não permite a formação de um processo inidôneo (incompetente, incapaz), desrespeitoso aos direitos e garantias fundamentais. Pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as provas ilícitas e aquelas outras que dela derivarem devem ser retiradas do processo, sob pena de nulidade do processo. Considera-se também inválida a prova derivada da ilícita – Ex: interceptação telefônica ilícita que indica o local de depósito da droga. A busca e apreensão desta droga eventualmente pelo juiz será considerada ilícita;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – trata do Princípio da Presunção da Inocência – somente será considerado culpado o condenado por sentença irrecorrível (que não caiba mais recurso). Até aí, o acusado tem o direito constitucional de não ostentar o status de condenado. A situação de dúvida deve ser observada até o fim para a proteção do homem;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei – a pessoa que já possua carteira de identidade tem o direito de não ser submetida a nova identificação em sede de apuração criminal. Considera-se constrangedora e violadora da dignidade da pessoa humana a exigência de nova identificação civil daquele que apresentar documentação idônea (apta, capaz). A Lei nº 10.054/2000 traz as hipóteses de identificação criminal da pessoa já identificada civilmente. Para esta lei, a identificação criminal abrange tanto a colheita da impressão digital quanto a de fotografias. Deve submeter-se a identificação criminal a pessoa que não possuir identificação civil e encontre-se em uma das seguintes hipóteses:
a)       for preso em flagrante delito;
b)       for indiciado em inquérito policial;
c)       praticar infração penal de menor potencial ofensivo;
d)       tiver expedido contra si um mandado de prisão;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal – o direito de invocar a prestação jurisdicional, ou seja, recorrer ao Judiciário é público e subjetivo. Pela ação penal, provoca-se a jurisdição penal onde se imputa prática criminosa a alguém. Se a ação penal é pública, só o Ministério Público (promotor de justiça) poderá propor (Art. 129, I, CF). Só o Promotor de Justiça poderá oferecer denúncia por crime de ação penal pública incondicionada.
Quando a ação penal é condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público é obrigado a aguardar a manifestação do ofendido para o oferecimento da denúncia.
Se a ação penal é privada, somente o ofendido poderá provocar a jurisdição penal através da queixa;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem – a Publicidade é um princípio que orienta a administração pública (art. 37, CF) e a prestação de serviços públicos. Os atos judiciais em regra são públicos. Somente a lei pode dispor sobre a prática de atos judiciais sob sigilo, como nos casos em que a intimidade dos envolvidos ou o interesse social o recomendarem, como ocorre nas varas de família. O Princípio da Publicidade permite o controle, pelo jurisdicionado, pelo cidadão, dos atos praticados pelas partes, pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 9º, do Código Penal Militar), definidos em lei – a liberdade é a regra e a prisão é a exceção. Uma pessoa deve ter a garantia da liberdade, somente podendo ser cerceada nas 2 (duas) hipóteses previstas na Constituição: 1 – em caso de flagrante delito; ou 2 – por ordem escrita de autoridade judiciária competente.
Somente o juiz pode determinar, de forma fundamentada, a prisão de alguém. E quando a prisão se dá em flagrante, o juiz deverá ser imediatamente comunicado para que proceda à fiscalização da hipótese e afaste a arbitrariedade.
O inciso também fala da prisão disciplinar nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, que é determinada para pressionar alguém a cumprir, obedecer uma obrigação, no âmbito das organizações militares. Mesmo esta prisão há de ser decretada por autoridade competente e devidamente fundamentada;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada – a necessidade de comunicação da prisão é direito fundamental do preso. Não apenas o juiz deve ser informado de uma prisão, mas também a família ou a pessoa indicada pelo preso. Trata-se de medida destinada a garantir o controle da restrição da liberdade, medida esta extrema que não pode se afastar da legalidade e legitimidade. A omissão quanto ao dever de comunicar a prisão incide em prática de crime de abuso de autoridade – vide art. 306 do Código de Processo Penal;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado – garante-se ao preso o direito ao silêncio. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, às vezes, silenciar pode ser uma boa estratégia de defesa. O inciso também dispõe sobre a assistência familiar e de advogado e ainda do direito do preso de ser informado sobre seus direitos;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial – a identificação da autoridade ou pessoa responsável pela execução da prisão é medida contra o cometimento de abusos de poder. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro contém regra neste sentido em seu artigo 191 que dispõe assim: “Ao abordar qualquer cidadão no cumprimento de suas funções, o servidor policial deverá, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome, cargo, posto ou graduação e indicar o órgão onde esteja lotado”;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária – é dever do juiz relaxar imediatamente a prisão considerada ilegal. O relaxamento da prisão é um instituto aplicado apenas quando a prisão afasta-se dos critérios da lei. Quando a prisão atende aos requisitos legais, a hipótese será de concessão de liberdade provisória e não de relaxamento. O Delegado de Polícia não pode relaxar a prisão. É ato somente do juiz;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança – novamente temos um inciso que defende a liberdade, uma vez que a Constituição afirma que a prisão é uma exceção e a liberdade é a regra. Sempre que alguém puder, deverá responder pelo processo penal em liberdade. Dois institutos são aplicados para a hipótese: 1 – a liberdade provisória: que assegura o poder da pessoa acusada permanecer solta enquanto houver decisão recorrível, ou seja, durante todo o transcurso do julgamento ninguém será levado à prisão se couber a liberdade provisória; 2 – a fiança: é instituto que garante à pessoa o direito de defender-se em liberdade mediante uma caução real (um pagamento que funcionará como garantida de que a pessoa comparecerá a todos os atos processuais para os quais for comunicado);

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel –  atenção: em relação a prisão civil o STF entendeu em 03/12/2008 que não cabe mais prisão do depositário infiel;Como se sabe, o Brasil é signatário de tratados internacionais que não mais estabelecem prisão do depositário infiel, assim editou o STF súmula vinculante de n. 25/2009 “ é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder – é uma garantia judicial destinada à defesa dos direitos fundamentais. Protege a liberdade de locomoção atingida ou que está para acontecer. A decisão tomada pelo juiz no habeas corpus deve ser executada imediatamente.
O Habeas Corpus possui 2 (duas) espécies: Habeas Corpus Preventivo – utilizado para evitar a consumação da lesão ao direito de ir, vir e permanecer; e o Habeas Corpus Repressivo – que é aquele destinado a fazer cessar tal lesão
Qualquer pessoa física (brasileiro, estrangeiro, analfabeto, menor etc) ou jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de terceiro que esteja sofrendo a coação ilegal em sua liberdade de locomoção. O próprio preso pode impetrar habeas corpus em favor de si mesmo
A ação será impetrada contra a autoridade coatora sob as ordens de quem a pessoa se encontre presa ou na iminência de sê-lo. Arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público – o mandado de segurança protege o direito líquido e certo. Para impetrar um mandado de segurança é necessário alguns requisitos: 1 – que o direito seja líquido e certo, ou seja, é direito que não dependa de provas, seja transparente, conhecido de plano, imune de dúvidas; 2 –que o direito seja violado por ilegalidade ou abuso de poder; 3 – que a agressão ao direito seja praticada por autoridade pública ou quem faça as suas vezes; e 4 – que na hipótese não caiba habeas corpus ou habeas data.
O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo.
Qualquer pessoa física ou jurídica titular do direito líquido e certo violado poderá ser o autor (impetrante) do mandado de segurança. E será impetrado contra a autoridade coatora ou contra um particular que esteja no exercício de função pública. A autoridade coatora é aquela que pratica ou determina a prática do ato ou da omissão causando lesão ao direito líquido e certo.
O mandado de segurança recentemente sofreu alterações e passou a ser regulamentado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Esta lei, no seu artigo 23, estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da ação de Mandado de Segurança, contados a partir do dia em que se toma ciência da lesão, do ato impugnado;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Art. 21. da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania – o Mandado de Injunção é ação constitucional cabível quando um direito fundamental deixa de ser exercido por falta de norma que o regulamente. Entretanto, não é cabível contra a ausência de regulamentação de qualquer norma da Constituição, mas apenas quando a norma constitucional que dependa de regulamentação disser respeito às liberdades constitucionais e aos direitos relativos à nacionalidade, soberania e cidadania. Daí, temos que o seu objetivo é definido para a defesa apenas dos direitos fundamentais pendentes de regulamentação e não para a defesa de qualquer direito constitucional pendente de regulamentação. Para este último tipo de direito, a ação cabível será a de inconstitucionalidade por omissão. Aplicam-se analogicamente ao Mandado de Injunção as mesmas regras e entendimentos relativos ao Mandado de Segurança, por não haver lei regulamentando o Mandado de Injunção;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data" – tem por objetivo garantir à pessoa o acesso a informações constantes em bancos de dados públicos ou de caráter público. Protege, portanto, o direito líquido e certo de acesso à informação pessoal:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O impetrante do Habeas Data só pode ser a pessoa detentora das qualidades constantes dos bancos de dados. Se os dados que se pretenda conhecer pertençam a terceiros, a ação cabível será o Mandado de Segurança.
A Lei nº 9.507/97 regulamenta este inciso da Constituição e exige, para a impetração do Habeas Data que seja feita a tentativa administrativa de acesso à informação constante do banco de dados. Só com a comprovação da tentativa infrutífera (seja por ausência de resposta ou por resposta negativa) é que se admitirá a impetração do Habeas Data. É condição para o exercício desta garantia constitucional a demonstração do interesse de agir.

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência – a ação popular é mais uma garantia constitucional à disposição do cidadão. É uma ação que visa a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente. São requisitos para a sua propositura: 1 – ação ou omissão praticada pelo Poder Público que implique em lesão ao patrimônio público; e 2 – propositura por pessoa no pleno gozo de seus direitos políticos. Não cabe a propositura por pessoa jurídica.

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – o Estado tem o dever de assistir as pessoas necessitadas, assegurando a assistência jurídica para as pessoas hipossuficientes. Nisto inclui o direito de ter advogado pago pelo Poder Público, de ter isenção de pagamento de atos jurídicos, notariais e quaisquer outros praticados em razão das reivindicações exercidas em juízo. As Leis nº 1.060/50 e LC-80/94 cuidam da assistência jurídica aos hipossuficientes;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença – as injustiças cometidas pelo Estado deverão ser indenizadas. Não se admite o erro judiciário e a prisão por tempo superior ao demarcado na sentença. Cabe revisão criminal quando houver erro judiciário. A responsabilidade do Estado é objetiva e a pessoa deve ter indenizados os danos morais ou materiais sofridos;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Além de ser garantida constitucionalmente a gratuidade do registro civil de nascimento e a certidão de óbito às pessoas que não têm recursos, as Leis nº 9.265/96 e 9.534/97 também dispõem sobre gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania – a isenção do pagamento de custas para estas duas ações é importante medida para garantir a defesa dos direitos fundamentais. As Leis nº 9.265/96 e 9.534/97 também dispõem sobre gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania;

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata – trata da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Eficácia – significa produção de efeitos e aplicabilidade a sua incidência sobre um caso concreto. Se um direito fundamental depende de integração pela lei e esta não existe, cabe ação mandamental para assegurar ao titular o exercício do seu direito (art. 5º, LXXI, CF). O Mandado de Injunção dá aplicabilidade prática a esta norma da Constituição.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte – o rol de direitos fundamentais explícitos no art. 5º, CF, é exemplificativo, isto é, não estão dispostos exaustivamente, sendo possível o seu reconhecimento fora deste capítulo da Constituição, ou mesmo até fora do Texto Constitucional. É o que ocorre, por exemplo, com os tratados firmados pelo Brasil.
Esta norma demonstra que há uma política universal de proteção aos direitos humanos e que o Brasil a reconhece. Chama-se direito constitucional comunitário este ramo do direito que cuida das normas comuns a todos os povos, fundadas em princípios universais, tais como o direito à paz, à isonomia, à liberdade, à solidariedade, à segurança etc. Assim, a jurisprudência do STF reconhece direito fundamental criado por meio de tratados, pactos ou convenções incorporados à ordem jurídica brasileira, desde que não sejam incompatíveis com a Constituição Federal;
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
3. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

                               A organização dos poderes está ligada diretamente ao Princípio da Separação dos Poderes previsto no Art. 2º da CRFB. O objetivo deste princípio é evitar a formação de governos absolutos.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
                               Importante destacar, que separação dos poderes, não significa divisão de poderes, uma vez que o poder do Estado é uno e indivisível.

                               Uma dos objetivos desse princípio é desconcentrar o poder, atribuindo o seu exercício a vários órgãos, com a preocupação da defesa da liberdade dos indivíduos, pois, quanto maior for a concentração do poder, maior será o risco de um governo ditatorial. Em contrapartida, a separação dos poderes também se preocupa em aumentar a eficiência do Estado, organizando-o da maneira mais adequada para o desempenho de suas atribuições.

3.1 – Poder Legislativo – tem a função principal de elaborar as normas jurídicas ou as leis jurídicas;

3.2 – Poder Executivo – tem a função de governar e administrar o Estado;

3.3 – Poder Judiciário – tem a função de aplicar as leis, dirimindo os litígios (conflitos) com definitividade.

                              
4. DA SEGURANÇA PÚBLICA

                               A Constituição caracteriza a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, previsto no Art. 144 da CRFB.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                               A segurança pública é exercida pelos seguintes órgãos:

a)       Polícia Federal – cabe apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
b)       Polícia Rodoviária Federal – destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais;
c)       Polícia Ferroviária Federal – exerce o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;
d)       Polícia Civil – é incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares;
e)       Polícia Militar – responsáveis pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e corpos de bombeiros militares, que executam atividades de defesa civil.

Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

O artigo 6º da Constituição Federal, também prevê o direito à segurança:

Art. 6o.- São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Numa sociedade em que se exerce democracia plena, a segurança pública garante a proteção dos direitos individuais e assegura o pleno exercício da cidadania. Neste sentido, a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega a qualidade de vida dos cidadãos.

Quanto mais improvável a disfunção da ordem jurídica maior o sentimento de segurança entre os cidadãos.

As forças de segurança buscam aprimorar-se a cada dia e atingir níveis que alcancem a expectativa da sociedade como um todo, imbuídos pelo respeito e à defesa dos direitos fundamentais do cidadão e, sob esta óptica, compete ao Estado garantir a segurança de pessoas e bens na totalidade do território brasileiro, a defesa dos interesses nacionais, o respeito pelas leis e a manutenção da paz e ordem pública.

Paralelo às garantias que competem ao Estado, o conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial.

A segurança pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos.
As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços.

Norteiam esse conceito os princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinariedade, da Imparcialidade, da Participação comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso limitado da força, da Transparência e da Responsabilidade.


5. AGENTES ADMINISTRATIVOS. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E SERVIDORES MILITARES

Agentes Públicos – para a execução dos serviços e obras que estão a seu cargo, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações públicas e privadas, a sociedade de economia mista e a empresa pública necessitam de recursos humanos e materiais, ingredientes indispensáveis à realização de qualquer tarefa. Os recursos humanos, constituem a massa de pessoas físicas que, sob variados vínculos e algumas vezes sem qualquer liame, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades de sua responsabilidade. Essas pessoas são os agentes públicos. Podem ser definidos como todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade.
A noção alcança, em razão de sua abrangência, o Presidente da República, os Governadores dos Estados-Membros e do Distrito Federal, os Prefeitos, os Ministros, os Secretários de Estado e de Município, os Senadores, os Deputados estaduais e federais, os Vereadores, os servidores públicos civis (da Administração Pública direta, autárquica e fundacional pública), os servidores governamentais (das sociedades de economia mista, empresa pública e fundações privadas), os delegados de serviços públicos (concessionários, permissionários e autorizatários), os requisitados (mesários, escrutinadores e jurados), os temporários (admitidos nos termos do inciso IX, do art. 37 da CF), os gestores de negócios públicos (os que assumem o serviço público em razão do abandono de seus responsáveis), os delegados de função ou ofício público (tabeliães, titulares de serventias públicas, diretores de faculdades particulares), os contratados no regime da locação civil e os militares. Em resumo, a noção abarca todos os que desempenham função pública e, por certo, enquanto a desempenham, independentemente da existência de vínculo, e se este existir são irrelevantes a forma de investidura e a natureza da vinculação que os prende à Administração Pública.

Agentes Administrativos – são as pessoas que se vinculam profissionalmente ao Estado. Atualmente podem conviver, no âmbito da Administração Pública, duas espécies de vínculo, aplicáveis aos seus agentes administrativos. O vínculo legal, também denominado estatutário, em que o ocupante de cargo público (servidor público) tem suas relações profissionais com o Estado regidas por lei, e o vínculo contratual, em que as relações jurídicas entre o empregado público e a Administração Pública são disciplinadas por contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Os agentes administrativos, por suas atividades, podem responder no campo administrativo, criminal e civil, sendo que, no último caso, existe a previsão constitucional da responsabilidade subjetiva (parte final do art. 37, §6º, da CF), ou seja, condicionada à demonstração de sua culpa ou dolo.
Na categoria de agentes administrativos, devem ser incluídos os contratados de forma temporária, na forma do art. 37, IX, da CF. Apesar da natureza temporária, a contratação tem como fundamento a prestação remunerada de serviço, fato suficiente para que eles sejam considerados agentes administrativos, como os servidores e empregados públicos. Não há necessidade de criar-se categoria própria para designar os agentes que, de forma temporária, são contratados pelo Estado nas situações previstas em lei, sendo mais lógico abriga-los na categoria dos agentes administrativos.
Servidor Público - disposto no art. 37 à 41 da CRFB, depreende-se que existe uma gama de pessoas físicas que se ligam, sob regime de dependência, à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional pública, mediante uma relação de trabalho de natureza profissional e perene para lhes prestar serviços. São servidores públicos. Celso Antônio Bandeira de Mello (Regime Constitucional, cit., p. 12) define-os como “todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência”. Atente-se, desde já, que tais servidores não se ligam a essas entidades por liame que observa idêntico regime jurídico, como logo dir-se-á.

Agentes Militares ou Servidores Públicos Militares – são uma espécie de agente público: agente público militar ou, simplesmente, agente militar. Sua organização e regime jurídico diferem em muito da organização e regime dos servidores públicos. Em alguns aspectos são equiparados aos servidores estatutários, a exemplo do que ocorrer com a remuneração, pois recebem-na como subsídio.
São todas as pessoas que, permanente ou temporariamente, desempenham atividade militar no âmbito federal ou estadual, percebendo por esse desempenho um subsídio. Para a Lei Maior (Constituição) em vigor são agentes militares os integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), os pertencentes às Polícias Militares e os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares. Os primeiros são federais, enquanto os últimos são estaduais, distritais e territoriais, embora não se tenha nenhum território instalado.
Todos os integrantes dessas corporações são agentes militares com direitos, prerrogativas e obrigações decorrentes diretamente da Constituição Federal, notadamente dos arts. 42 e 142, e dos respectivos estatutos. A condição de integrante das Forças Armadas ou das Polícias Militares estadual, distrital e territorial só pode ser atribuída aos oficiais e praças que compõem os quadros militares definidos em lei. Não são, portanto, militares os demais agentes eventualmente lotados nas referidas instituições (Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).
Enfim, é o agente público, ocupante de posto ou graduação dos quadros da Polícia Militar, regido por estatuto próprio, responsável pela polícia ostensiva e a ordem pública do Estado.

Art. 42, CF. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)




Bibliografia:
- Constituição da República Federativa do Brasil -1988 –atualizada- 13/07/2010
- Silva, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed.rev São Paulo: Malheiros,1992.
- Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª .ed. São Paulo: Atlas, 2005.
- Lenza, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado, 14ª. ed. ver.atual.e ampl –São Paulo: Saraiva, 2010.