Em novo arranjo de maior abrangência , destina-se o blog, não só a abordar conteúdo jurídico processual penal militar,como também, assuntos de relevância que auxiliem o formando em sua carreira policial. Sejam bem-vindos!
segunda-feira, 28 de maio de 2012
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Sociologia Criminal
Introdução
Na obra “Estudo do Método Sociológico” ,a sociologia marca sua
emancipação como ciência possuidora de caraterísticas próprias
de investigação e comprovação buscando não só conhecer a origem
do crime, como também, a pena a ser-lhe mais adequadamente
atribuída, desde que consideradas sob a ótica do autor, não só,
sob a particularidade de seus fenômenos sociais , como também, no
equilíbrio de outras ciencias.
Tendo como palco o início do século XX, e , influenciado pelo
positivismo de Augusto Comte;o afastamento do Direito com a moral
judaico-cristã promove o florescimento do conceito secular de
comportamento humano como derivado do entendimento de que sua ações
são resultado da atuação de forças biológicas de seu próprio
ser, ampliando a ideia primitiva de estado evolutivo do
comportamento.
Desta vez, a nova ciência , buscaria consolidar-se, apresentando-se
como corolário e somatório das descobertas das outras ciências
co-irmãs, voltando-se para a interpretação do comportamento humano
individualmente visto sob sua própria realidade social .
O ato criminoso como resultado de fato social.
O autor conceitua o fato social
como sendo toda a maneira ou forma de exercer coerção exterior
sobre o(s) indivíduo(s) dentro de uma sociedade não
só como fenômeno único, mas também , possuindo existência
própria fora dela extraindo-se
dele as características que interessam ao tema.
Entendida como a energia singular que move os indivíduos de acordo
com determinada conduta social motivadas por espectros
morais(positivos) ou legais(de conduta negativa) ,que segundo o autor
são representativas ou não quando relativizadas pela vontade do
sujeito que as comete estando envolvida no processo a consciência
individual , que liga-se à consciência pública(moral
pública)reproduzida em atos positivos (fazer) ou negativos(deixar de
fazer)a fim de preservar-lhes a integridade.
Tais atos difundem-se em fundamentos subjetivos ligados ao
comportamento, à consciência, à máximas morais,ao conceito civil
de boa-fé,de honestidade, decência e dolo;oriundos não só da
coletividade mas também da expectativa que a atribuição de uma
penalização deva corresponder aos mesmos anseios coletivos.
A segregação de fumantes e a proibição do uso de celulares em
locais que possam sugerir a insegurança da coletividade (bancos) ou
que incomodem o lazer coletivo (teatros).Demonstra a eficácia que a
coerção aceita de boa-vontade pode ser entendida como necessária.
Como objetivamente descobrir o que concede eficácia à norma
jurídica analisadas sob a égide da Sociologia considerando o
conforto que as descobertas da Psicanálise do inconsciente coletivo
atestam.
Se tais fatos sociais são exteriores ao indivíduo,seria possível
afirmar que os homens já os encontraram postos e são por isso
coercitiva ,e, impositivamente; obrigados a aceitá-los e
reproduzi-los.
Durkhein aponta para a impossibilidade da abstracionalidade
legislativa reduzir efeitos potencialmente atingidos somente na
individualidade ,desvinculado o indivíduo da massa social .
Sua existência diverge consideravelmente do fato jurídico, uma vez
que, embora a positivação de seu comportamento no texto da lei
traria,pois, influência sobre o mundo do direito; o fato social nem
sempre traz maores consequências ao sistema devido à sua
imprevisão.
Este afastamento deve ser seguido de perto pelo pesquisador
reduzindo-o à matéria fornecedora de dados sem traços que lhe
possam corromper a pesquisa apoiados meramente na observação, na
comparação e na percentagem de seus resultados.
Objetivos a serem alcançados.
O estudo do microcosmo delitual aponta para o entendimento do
macrocosmo social.
Durkhein buscava um estabelecer um melhor entendimento da sociedade,
comparando-a à um ser vivo que estaria sujeito a anomalias
parasitárias e patológicas alternando seus elementos em estados
saudáveis ou doentios, sendo-lhes a identificação sua maior
dificuldade.
O que é considerado aceitável numa sociedade ,pode não o ser numa
outra.
A consciência coletiva.
Facilita-se a análise do fenômeno trazido por Durkhein ,e, chamado
de consciência coletiva, conjugando-o ao lado da evolução
semântica da democracia romana onde o ajuntamento do povo(demo)com
o intuito de formação em um cidade (polis) que sob a égide da
divindade(ecclesia)atribuía caráter isonômico aos citadinos.
Esta identidade psíquica confere ao ente despersonalizado do Estado,
o “sopro de vida” da criação trazendo agora, a capacidade
valorativa dos atos de seus integrantes sob o tacão de sua
moralidade, atribuindo penalidades aos desvios e excessos não
tolerados.
Nos estudos
de Franz
Joseph Gall
a personalidade criminosa poderia ser definida pelo formato do crânio
e seus atributos faciais.
È tida como resultante do processo evolutivo social, considerada por
Herbert Spencer como atributo propiciador da dominação pela lei do
mais forte,e,cujas ideias serviram de base para a doutrina político
– biológica do nazismo de Hitler.
Influenciado pela pseudo-ciência, Cesare Lombroso desenvolve as
primeiras letras jurídicas sobre o “criminoso nato”, ainda hoje
referida nos livros de direito. Chegaram a nortear as draconianas
penas atestadas nas Ordenações Filipinas que vigoraram no Brasil .
Diferente do inconsciente coletivo de Freud que é representado como
a potencialidade de uma determinada sociedade externada através de
manifestações reais (o nazismo para os alemães; a libido
adolescente oriunda do uniforme secundarista). A consciência
coletiva não necessita de uma experimentação.
Jung apresenta o inconsciente coletivo como originador de traços
arquetípicos não representados pela experiência,mas, pela mera
possibilidade de sua existência, apresentando-se nos indivíduos ao
longo da vida.
Erich Fromm, de forma mitigada, aduz tratar-se de um Inconsciente
Social manipulado pela sociedade de forma a reprimir parte da
experiência dos seres humanos a fim de exercer controle sobre o
indivíduo.
Na psicologia
Gustave Le Bon, em sua “Psicologia das Multidões” ,atribui tal
comportamento coercitivo como oriundo do comportamento de manada.
Winniccot atribui o comportamento
do indivíduo como resultado individual da verbalização a que é
exposto durante seu primeiro ano de vida oriundo dos cuidados
maternos.(A
família e o desenvolvimento individual. Trad. de Marcelo Brandão
Cipola. São Paulo, Martins Fontes, 1983. W8 – The
Family and Individual Development.
London, Tavistock Publications, 1965.
)
Lacan introduz o conceito de Realidade Psíquica ,onde o “eu” do
conhecimento seria edificado juntamente com o acúmulo de
experiências sensoriais do meio externo, construído progressiva e
concomitantemente.
Na religião.
A Bíblia aponta a contínua inclinação do coração do homem para
o mal (Gen 8:21)
Santo Agostinho atribui o comportamento pecaminoso revelado por atos
contrários à lei Divina voltada para a boa coexistência, como
tratando-se de uma predestinação para o malefício. (Confissões)
pensamento reproduzido pelas Institutas de João Calvino.
Allan Kardec , declara -a como sendo o resultado de um processo
reencarnatório incompleto, onde não tendo ainda purificado
espiritualmente o indivíduo ,exterioriza-se através da cor negra de
sua pele e de seus traços rudes e pouca beleza.
O Apóstolo Paulo o define em estilo como uma busca incessante no
capítulo 2 do Carta aos Romanos.
Na Filosofia
Platão situava o mal como aderente à realidade; pertencendo o bem
ao mundo das ideias sendo porisso inalcançável em sua completude.
Immanuel Kant reproduz a regra áurea joanina ,como sendo
proveniente de um Imperativo Categórico, onde, motivado pela
ética,toda a pessoa deveria fazer outro o que gostaria que se lhe
fizesse.
Na literatura clássica
Edgar Alan Poe situa-o como o homem que busca o amálgama da
multidão .(O homem da multidão)
É a figura disforme de Quasímodo , abandonado pela mãe e criado
pelo abade -mor da Catedral na obra de Vitor Hugo.(O corcunda de
Notre-Dame)
È Jean Valjean. Perseguido durante 19 anos pelo inspetor Javert na
edição de Les Miserables. Do autor anterior.
È o Quixote de Cervantes. (Dom Quixote)
È o Napoleão do crime e arqui-inimigo do maior detetive de todos os
tempos;professor Moryart; ,apresentado por Sir Arthur Conam Doyle
nos romances policiais vividos por Sherlock Holmes. (As aventuras de
Sherlock Holmes)
segunda-feira, 21 de maio de 2012
Educação é...
... segundo Platão
“Ele [Platão] não concebeu jamais o aprender como uma coisa de puro intelecto, e sim como
um influxo total de homem a homem, como educação no sentido mais alto, como [a
experiência de] ser formado e modelado pela íntima relação e sociedade com um outro ser
humano.”
Julius STENZEL, Platone Educatore, trad. Francesco Gabrieli, Bari, Laterza, 1966, p. 17.
“Uma das mais firmes convicções de Platão era que nada que realmente valha a pena saber
pode ser aprendido simplesmente recebendo ‘instrução’: o único método verdadeiro de
‘aprender’ a ciência é estar efetivamente envolvido, em companhia de uma mente mais
avançada, na descoberta da verdade científica.”
A. E. TAYLOR, Plato: The Man and His Work [1926], Mineola, N.Y., Dover, 2001, p. 6.
“[No Górgias] o que está em jogo é a substância do homem, não um problema filosófico no
sentido moderno. Sócrates sugere a Cérefon a primeira pergunta [a Górgias]. Pergunte-lhe
‘Quem ele é’ [447D]. Esta é, para todos os tempos, a questão decisiva, cortando a rede de
opiniões, idéias sociais e ideologias. É a questão que apela à nobreza da alma, e é a única
questão que o intelectual ignóbil não pode encarar de frente.”
Eric VOEGELIN, Order and History, vol. III, Plato and Aristotle, The Collected Works of Eric
Voegelin, vol 16, Columbia and London, University of Missouri Press, 2000, p. 78.
domingo, 20 de maio de 2012
Controle de aulas em Direito Constitucional
CARGA HORÁRIA :18 HORAS-AULA
AULAS MINISTRADAS ATÉ 18/05/2012
8º PELOTÃO - 02 AULAS -INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES- CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS/CASO CONCRETO/REVOLUÇÕES/ 2ª GUERRA MUNDIAL/O QUE VEM A SER UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
7º PELOTÃO- 01 AULA - INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES -CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
6º PELOTÃO- 03 AULAS - INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES- CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS/CASO CONCRETO/REVOLUÇÕES/2ª GUERRA MUNDIAL/O QUE VEM A SER UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO/SURGIMENTO DA PRIMEIRA GERAÇÃO DE DIREITOS/CLÁSSICOS DA LITERATURA.
5º PELOTÃO- 01 AULA - INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES/CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.
AULAS MINISTRADAS ATÉ 18/05/2012
8º PELOTÃO - 02 AULAS -INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES- CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS/CASO CONCRETO/REVOLUÇÕES/ 2ª GUERRA MUNDIAL/O QUE VEM A SER UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
7º PELOTÃO- 01 AULA - INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES -CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
6º PELOTÃO- 03 AULAS - INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES- CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS/CASO CONCRETO/REVOLUÇÕES/2ª GUERRA MUNDIAL/O QUE VEM A SER UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO/SURGIMENTO DA PRIMEIRA GERAÇÃO DE DIREITOS/CLÁSSICOS DA LITERATURA.
5º PELOTÃO- 01 AULA - INTRODUÇÃO À TEORIA DAS CONSTITUIÇÕES/CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.
sábado, 19 de maio de 2012
Apostilas
Prezados alunos.
Remeti ao e-mail coletivo dos pelotões o link para baixar TODAS as apostilas do curso.
boas leituras !
BRINDE !
A vida intelectual.
Remeti ao e-mail coletivo dos pelotões o link para baixar TODAS as apostilas do curso.
boas leituras !
BRINDE !
A vida intelectual.
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Ementa de Sociologia Criminal
Sociologia Criminal
Carga
horária: 16 horas
Aspectos
Conceituais
|
Aspectos
Procedimentais
|
Aspectos
Atitudinais
|
|
|
|
1.
Descrição da disciplina
a)
Contextualização
Já há
algum tempo, esforços de pesquisa, tanto na área da Sociologia quanto da
História, vêm se voltando para o estudo da criminalidade e da violência, de
forma a elucidar o fenômeno em termos de suas variações no tempo em relação às
estruturas e processos mais amplos e de longa duração.
De um modo
geral, as mudanças históricas acentuadas nos padrões de violência estariam
relacionadas a duas alterações de longo curso: as profundas mudanças culturais
que modelam a sociedade moderna e a expansão do Estado moderno e seus aparatos
de vigilância e controle social, realizadas concomitantemente.
Poucos
problemas sociais mobilizam tanto a opinião pública como a criminalidade e a
violência nos dias atuais, pois afetam toda a população, independentemente de
classe, raça, credo religioso, sexo ou estado civil. São consequências que se
repercutem tanto no imaginário cotidiano das pessoas, como nas cifras
extraordinárias a respeito dos custos diretos da criminalidade violenta.
Indispensável
conhecer os modelos teóricos que abordam os eventos de crimes nos seus três
níveis de análise: individual, micro e macroestrutural. O nível individual
enfoca o princípio da escolha racional em que ele pondera sobre custos e
benefícios de ações criminosas. O nível micro enfoca os processos de
socialização, aprendizado e de introjeção de auto-controle produzidos pelos
grupos de referência. O nível macroestrutural enfatiza os conflitos econômicos,
os conflitos morais e culturais, a pressão pela aquisição de bens e a
desigualdade de oportunidades.
Atualmente,
as teorias científicas sobre a violência e a criminalidade são utilizadas para
a compreensão e investigação do fenômeno criminoso, indagando porque
determinadas pessoas são tratadas como criminosas; vislumbrando o predomínio
dos elementos sociais e situacionais sobre a personalidade e orientando na
formulação de políticas públicas.
b)
Objetivos da disciplina
Criar
condições para que os alunos possam:
- Ampliar
conhecimentos para...
- Compreender
os fundamentos sociológicos e as abordagens teóricas pertinentes à
atuação do operador da segurança pública na sociedade;
- Pensar
criticamente sobre os impactos da violência e do crime sobre a vida
social e a cidadania;
- Refletir
sobre as possíveis formas de controle;
- Interpretar
as diversas teorias de micro e macro criminologia, bem como os fatores
que influenciam na criminalidade e na violência apresentadas pela
sociedade contemporânea.
- Exercitar/desenvolver
habilidades para...
- Relacionar
as principais abordagens teóricas às situações violência e a
criminalidade encontradas no cotidiano;
- Avaliar
os sistemas de controle social, a implementação de políticas criminais e
de segurança pública e a questão da violência institucional.
- Fortalecer
atitudes para...
o
Reconhecer a importância do papel social a ser
desempenhado pela polícia;
o
Valorizar a prática em segurança pública voltada
para a preservação da sociedade aliada ao respeito máximo aos direitos e
garantias fundamentais individuais.
c)
Conteúdo
UNIDADE I
– Sociologia e a violência
- Introdução
ao estudo da sociologia da violência e criminalidade.
- Tipos
de violência.
- O
Crime como problema social e suas raízes históricas.
- O
crime como problema sociológico: Modelos teóricos.
UNIDADE II
– Violência e Criminalidade: Uma visão geral
- O
crime e a violência no Brasil;
- Fatores
relacionados a violência;
- A
violência como objeto de estudo;
3.1. Criminologia:
Conceitos; objetos; Métodos; Funções;
3.2. Histórico:
O princípio da secularização – análise pré-moderna e contemporânea do paradigma
inquisitorial; O autor do delito frente ao paradigma etiológico.
3.3. Micro-criminologia:
Teorias biológicas, psicológicas e psiquiátricas; Teorias da aprendizagem;
teoria da socialização deficiente (teorias ecológicas da Escola de Chicago;
teoria dos lares destroçados (Broken Homes); teoria da associação diferencial;
teoria da subcultura e neutralização.
3.4. Macro-criminologia:
teoria da estrutura social defensiva; teoria da anatomia. A teoria do
etiquetamento e rotulação – presente e futuro. O paradigma da Reação Social – a
grande transformação. Teorias de penas, destacando a questão da
ressocialização.
3.5. Vítima,
vitimologia e vitimo dogmática: Pesquisas de vitimização; a histórica
“neutralização” da vítima no processo penal; delitos sem vítima; vitimologia de
vitimo dogmática.
UNIDADE III
– Os custos da Violência e as Políticas
Públicas
1.
Custos econômicos e sociais relacionados a
violência.
UNIDADE IV
– Comportamentos psicológicos. A condição humana e seu componetne de
agressividade;
- Comportamentos
Psicopatológicos.
- Violência,
Criminalidade e o papel da mídia.
UNIDADE V
- Prevenção e controle da violência da
criminalidade.
- Prevenção
e controle da criminalidade: proposta de ação
- Ambientes
institucionais que podem ser objeto de ações, projetos e programas de
prevenção da violência.
- Controle
da violência e da criminalidade;
- Controle
de fatores de risco importantes: Drogas e gangues juvenis.
UNIDADE V
– O papel da Polícia na prevenção e no controle da violência e da
criminalidade.
- Estratégias
policiais tradicionais;
- Polícia
comunitária e de solução de problemas;
- Polícia
de janelas quebradas e tolerância zero. A Criminologia crítica frente ao
paradigma da neo-criminalização: Neo-retributivismo; teoria das janelas
quebras (Broken Windows), tolerância zero, prevenção situacional, Direito
Penal do inimigo, teoria da pena.
- Política
criminal. Estatística criminal. Mapeamento criminológico. Prevenção
criminal.
- Políticas
criminais alternativas: minimalismo, abolicionismo, justiça restaurativa,
garantismo, descriminalização, reparação do dano e medidas de segurança.
- Reforma
policial: Eficácia, capacidade de resposta e prestação de contas.
- Precaução
de importação de modelos estrangeiros.
d)
Estratégias de Ensino
Para a
execução das aulas da presente disciplina serão utilizados os métodos de aulas
expositivas dinâmicas que provoquem o aluno a se manifestar de forma crítica, estudos
e debates sobre casos reais pautados nos conhecimentos adquiridos na disciplina,
uso de filmes e imagens que possibilitem a realização de trabalhos em grupo,
assim como reportagens e matérias de jornais e revistas.
e)
Avaliação
A
avaliação da presente disciplina deve prezar pela aplicabilidade do conteúdo no
desempenho da atividade militar. Por isso, são recomendados métodos de
avaliação como aplicação de exercícios ao longo do processo de
ensino/aprendizagem, redação de textos referentes a tópicos da temática,
apresentação de trabalhos em grupo ou individual, provas escritas sem caráter conteudista,
dentre outros.
f)
Referências Bibliográficas
PMERJ. Sociologia Criminal. Rio de Janeiro: PMERJ.
(Apostila)
BOURDIEU, Pierre (2006). O Poder Simbólico. São Paulo: Bertrand Brasil.
CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Cidade de Muros: Crime,
Segregação e Cidadania em São Paulo. São Paulo: Ed. 34, 2000.
JAKOBS, Günther e MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e
Críticas.Org. e trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.
SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
WACQUANT, Loic (2001). As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora.
AMERICAS WATCH, 1993. Violência policial urbana no
Brasil: mortes e tortura pela polícia em São Paulo e no Rio de Janeiro nos
últimos cinco anos, 1987-1992. São Paulo: Núcleo de Estudos da
Violência/Universidade de São Paulo. Relatório de Pesquisa.
ADORNO, S. F. Criminalidade urbana violenta no
Brasil: um recorte temático. Rio de Janeiro: BIB, 1993.
AMADOR, F. S. Violência policial: verso e reverso
do sofrimento. Santa Cruz do Sul: EDUNISC; 2002.
AMORIM, Carlos.CV-PCC a irmandade do crime. 7. ed.
Rio de Janeiro: Record, 2006.
ALVITO, M. As cores de Acari: uma favela carioca.
Rio de Janeiro: FGV, 2001.
ATHAYDE, Celso; BILL, M. W.; SOARES, Luiz Eduardo.
Cabeça de porco. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005.
BARCELLOS, Caco. Rota 66. A história da polícia que
mata. 8. ed. São Paulo: Globo, 1992.
BRETAS, Marcos. A guerra das ruas: Povo e Polícia
na Cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional. 1997.
______. Ordem na cidade: o exercício cotidiano da
autoridade policial no Rio de Janeiro, 1907-1930. Rio de Janeiro: Rocco.
1997.
Sociologia Criminal
Sociologia Criminal
Disciplina: Sociologia
Criminal
Carga horária:
16 horas
1.
Descrição da disciplina
a)
Contextualização
A disciplina Sociologia Criminal tem como objetivo
trabalhar fundamentos sociológicos pertinentes à atuação do profissional da
segurança pública na sociedade. O estudo sobre as principais abordagens
teóricas construídas pela sociologia sobre a violência e a criminalidade em
seus diferentes aspectos possibilita relacionar tais perspectivas à importância
do papel social a ser desempenhado pela polícia. Trata-se, ainda, de criar
condições para que o aluno e futuro policial a pensar criticamente sobre os
impactos da violência e do crime sobre a vida social e a cidadania, além de
refletir sobre as possíveis formas de controle.
b)
Objetivos da disciplina
Criar
condições para que os alunos possam:
- Ampliar conhecimentos para...
- Compreender os fundamentos
sociológicos e as abordagens
teóricas pertinentes à atuação do operador da segurança pública na
sociedade;
- Pensar criticamente sobre os impactos
da violência e do crime sobre a vida social e a cidadania;
- Refletir sobre as possíveis
formas de controle.
- Exercitar/desenvolver habilidades
para...
- Relacionar as principais
abordagens teóricas às situações violência e a criminalidade encontradas
no cotidiano.
- Fortalecer atitudes para...
o Reconhecer a importância do papel
social a ser desempenhado pela polícia.
c)
Conteúdo
- Sociologia criminal – conceitos,
objetos, métodos e funções. (o delito; a figura do criminoso; a figura da
vítima; controle social do delito; e método da criminologia)
- Criminologia do consenso e do
conflito
- Labelling
approach –
teoria do Etiquetamento ou da Rotulação Social
- Criminologia crítica frente ao
paradigma da neo-criminalização: teorias da tolerância zero e do Direito
Penal do Inimigo
- Vitimologia: a importância da
vítima no contexto da reação social
Seguindo-se o conteúdo programático,
serão discutidas, num primeiro momento, algumas matrizes sociológicas
euroamericanas (clássicas, contemporâneas e atuais) e, num segundo momento,
algumas das principais reflexões sobre violência, crime, democracia e cidadania
voltadas para a compreensão das especificidades brasileiras, principalmente no
contexto urbano.
d)
Estratégias de Ensino
- Aulas expositivas.
- Estudos e debates sobre casos reais pautados nos
conhecimentos adquiridos na disciplina.
- Uso de filmes e imagens que possibilitem a
realização de trabalhos em grupo.
e) Avaliação
f)
Referências Bibliográficas
PMERJ.
Sociologia Criminal. Rio de Janeiro: PMERJ. (Apostila)
BOURDIEU, Pierre (2006). O Poder Simbólico. São Paulo: Bertrand
Brasil.
CALDEIRA,
Teresa Pires do Rio. Cidade de Muros: Crime, Segregação e Cidadania em São
Paulo. São Paulo: Ed. 34, 2000.
JAKOBS,
Günther e MELIÁ, Manuel Cancio. Direito
Penal do Inimigo: Noções e Críticas.Org. e trad. André Luís Callegari e
Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.
SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
WACQUANT,
Loic (2001). As Prisões da Miséria.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora.
quarta-feira, 16 de maio de 2012
Intervenção.
Um livro para a melhor participação em sala !
Bom dia amigos !
Por que o Rei Joao Sem Terra editou o Bill of Rigths,.considerado como a primeira constituicao escrita?
terça-feira, 15 de maio de 2012
ESTUDO DE CASO
Utilizando o caso concreto veiculado pela apostila,qual seria sua posicao se o motorista estivesse sem habilitacao?ele poderia conduzir o veiculo mesmo emergencialmente?
lembre se de fundamentar sua opiniao.
EMENTA DA DISCIPLINA
Introdução ao Direito Constitucional
Carga horária: 18 horas
Aspectos Conceituais Aspectos Procedimentais Aspectos Atitudinais
• Concepção epistemológica do Direito Constitucional e sua função social;
• Conceitos do Estado Democrático de Direito;
• Competências do Direito constitucional na atividade policial militar;
• Direitos e deveres do cidadão;
• Características da Segurança Pública no Rio de Janeiro. • Analisar casos cotidianos à luz da constituição a fim de aplicabilidade. • Respaldo consciente das ações policiais com o ordenamento jurídico;
• Agir como representante do Estado, com limitações, responsabilidades.
1. Descrição da disciplina
a) Contextualização
A disciplina de direito constitucional visa criar condições para que o aluno compreenda os parâmetros a atuação policial, pois deverá assegurar a todas as pessoas - mesmo aquele que comete um ilícito penal - um tratamento humano, respeitando assim a integridade física e moral, garantindo assim o princípio da dignidade da pessoa.
O policial militar visualizará nesta disciplina que muitas vezes existirão conflitos de interesses entre os direitos fundamentais e a aplicabilidade da legislação vigente, nesses casos deverá raciocinar com base em três aspectos são eles: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Para ilustrar os parágrafos anteriores pode-se trazer um fato ocorrido em dezembro do ano de 2010: certos policiais faziam blitz em frente a um determinado shopping da Barra, quando ao abordarem um veículo, constataram que o mesmo estava com o IPVA atrasado.Porém, o veículo em questão não era qualquer um, era de uma empresa terceirizada que prestava serviços à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, e transportava, naquele momento, um tonel com bolsas de sangues, que deveria ser utilizados em determinado número de horas, sob pena de serem inutilizados e lançados à lixeiras. Os fatos narrados permitem uma analise rápida e objetiva acerca do que preponderá naquele momento. Vidas que esperam pelo sangue ou aplicabilidade de uma sanção administrativa, conforme determina o CTB?
A resposta a esta indagação que terá como elemento base o principio da ponderação dos interesses, três aspectos já anteriormente citados, representam a legítima ação dos policiais, assegurando a todos os cidadãos interesse de agir eficiente no âmbito da Segurança Pública, mostrando-se adequado com a dignidade da pessoa humana.
O direito constitucional é de suma importância para o operador da área pública, uma vez que este operador tem uma regulamentação de forma particular no artigo 144 do texto constitucional. Devido à função que exerce este agente necessita conhecer da lei em nível adequado ao desempenho da sua função, pois este policial militar pós sua formação conseguirá abarcar a importância das legislações vigentes bem como sua melhor execução.
b) Objetivos da disciplina
Criar condições para que o aluno possa:
• Ampliar conhecimentos para:
o Conceituar os fundamentos e objetivos de um Estado democrático de Direito;
o Conhecer a Constituição Federal do país, a forma, funcionamento e atuação e organização de um Estado;
o Reconhecer os direitos e deveres do cidadão;
o Compreender o funcionamento da Segurança Pública, em especial de seu Estado (Rio de Janeiro).
• Desenvolver habilidades para:
o Analisar os fatos reais que irá se deparar no seu cotidiano e classificá-los de acordo com os artigos contidos na Constituição Federal.
• Fortalecer atitudes para:
o Reconhecer que sua atuação como policial militar vai muito além da realização do notório policiamento ostensivo;
o Pautar suas ações no ordenamento jurídico, notadamente no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal;
o Agir como representante do Estado, com limitações, responsabilidades.
c) Conteúdo
UNIDADE I – Histórico das constituições
1. Contexto histórico das constituições no Brasil;
UNIDADE II – Dos princípios Fundamentais
1. Fundamentos
2. Soberania
3. Cidadania
4. A dignidade da pessoa humana
5. Relações internacionais
UNIDADE III – Dos direitos e Garantias Fundamentais
1. Dos direitos e deveres individuais e coletivos
2. Dos direitos sociais
3. Da nacionalidade e dos direitos políticos
UNIDADE IV – Da organização do Estado
1. Dos servidores públicos
2. Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
UNIDADE V – Da Organização dos poderes
1. Poder legislativo
2. Poder Executivo e Judiciário
UNIDADE VI – Da defesa do Estado e das instituições democráticas
1. Do estado de sítio e do estado de defesa
2. Da segurança pública
d) Estratégias de Ensino
O estudo da presente disciplina adotará como estratégia os estudos de casos concretos, documentários, os doutrinadores, posicionamentos atuais dos tribunais, que permitirá ao aluno um raciocínio plausível acerca da sua atuação como representante legal do Estado, sob pena de ser responsabilizado civil, penalmente e administrativamente.
e) Avaliação de Aprendizagem
A avaliação do aluno poderá ser através de trabalhos, de preferência em grupo, face o exercício da profissão, provas, seminários e palestras, que terão como objetivo uma analise de todo conteúdo programático desenvolvido no curso de Soldado da Policia Militar do Rio de Janeiro.
f) Referências Bibliográficas:
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.
COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. Programa de Integração das Normas Internacionais de Direitos Humanos e Princípios Humanitários Aplicáveis à Função Policial: Normas Internacionais de Direitos Humanos Aplicáveis às Instituições Policiais. Brasília. 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
TAVARES,André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo. 3ª Ed. Ed. Método, 2009.
FILHO, Nestor Sampaio Pentado. Manual de Direito Constitucional. São Paulo. Milleniun. 2008.
CHIMENT, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Marcio F. Elias e Santos, Marisa F. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.
BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito Constitucional – Uma abordagem histórico-crítica. São Paulo: Madras, 2005.
FOLEY, Conor. Protegendo os Brasileiros contra a tortura. Um Manual para Juízes, Promotores, Defensores Públicos e Advogados. Brasília: International Bar Association (IBA) / Ministério das Relações Exteriores Britânico e Embaixada Britânica no Brasil, 2011.
OSSE, Anneke. ENTENDENDO A POLÍCIA: Um guia para ativistas de direitos humanos. Amnesty International Nederland, Fundação Educando. Porto Alegre, Brasil. 2007.
COMISSÃO INTERAMERICANAS DE DIREITOS HUMANOS. Sistema de Petições e Casos: Folheto informativo. Organização dos Estados Americanos. 2010.
CURSO TRÁFICO DE PESSOAS - Módulo 1. SENASP/MJ. Fábrica de Cursos. 2009.
DECRETO Nº 5.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
DECRETO Nº 6.347, DE 8 DE JANEIRO DE 2008.
Boas-vindas aos alunos de Direito Constitucional no CFAP !
APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - CFSD
MAIO 2012
1. DIREITO CONSTITUCIONAL.
– Conceito: é um ramo do
direito público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do
Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das
bases da estrutura política.
2.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO.
2.1 – Constituição, sentido amplo, é o
ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se
constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação.
Juridicamente, porém, constituição deve ser entendida como a lei fundamental e
suprema de um Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e
aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos ,
garantias e deveres do cidadãos.
– CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988
Nossa atual Constituição Federal apresenta a
seguinte classificação: formal, escrita, dogmática, rígida, promulgada.
– FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito
e tem como fundamentos:
a) a soberania – que é a capacidade de editar suas próprias normas,
sua própria ordem jurídica (art.14 CF);
b) a cidadania – representa um status e apresenta-se simultaneamente
como objeto e um direito fundamental das pessoas;
c) dignidade da
pessoa humana – a dignidade é um
valor moral e espiritual inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte das demais pessoas , constituindo-se um mínimo
invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente
excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos
fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas
as pessoas enquanto seres humanos.
O próprio artigo 27, da Lei
nº 443/81 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, que
trata da ética policial-militar, prevê o respeito ao Princípio Constitucional
da Dignidade da Pessoa Humana.
Art. 27 - O
sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional
irrepreensíveis,com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar:
I
– (...);
II
– (...);
III
- respeitar a dignidade da pessoa
humana;
(...)
d) os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa: é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o
crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a
liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (art.5º inciso XIII, art.
6º, 7º, 8º).
e) Pluralismo
político – seria a ampla e livre
participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de
convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e
participação em partidos políticos.
O Brasil adotou a forma FEDERATIVA de Estado, a forma de governo REPUBLICANA e o sistema PRESIDENCIALISTA
de governo.
O Artigo 5º,
da Constituição Federal de 1988 possui 78 (LXXVIII) incisos, onde encontramos
proteção aos direitos básicos de uma vida digna, vejamos a seguir:
Art. 5º - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
O caput, do art. 5º da CF, trata dos cinco
direitos individuais básicos, que são eles:
1 – Vida – o Estado assegura o direito de nascer, o direito de
continuar vivo e o direito de ter vida digna quanto à subsistência.
A
Constituição protege a vida desde a fase intra-uterina. A penalização do aborto
é a comprovação da proteção a vida do nascituro em momento anterior ao do
nascimento. Só é autorizado o aborto (aborto legal – Art. 128, Código Penal)
quando estiver tutelando (protegendo) outra vida, como no caso do aborto para
salvar a vida da gestante. Para esse tipo de aborto ser considerado legal, não deve haver outro meio para salvar a
vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico – Art. 128, I, CP) ou
quando atentar contra a liberdade sexual da mulher, em caso de gravidez
resultante de estupro (aborto sentimental - Art. 128, II, CP), caso em que está
protegida a liberdade e a dignidade da pessoa humana.
O
direito à vida não engloba o direito de exigir a própria morte, como no caso da
eutanásia (que, se praticada, será considerada homicídio) ou do suicídio (a lei
pune aquele que induzir, instigar ou prestar auxílio).
2 – Liberdade – todo cidadão tem o direito de ir e vir, existindo
inclusive o “remédio constitucional” – habeas
corpus para fazer valer, para garantir esse direito fundamental.
3 – Igualdade – trata do Princípio da Isonomia.
4 – Segurança – esta segurança não é a do artigo 144 da CF, e sim é
corresponde a estabilidade da relação jurídica (paz social).
5 - Propriedade
Obs: No caput do
art. 5º, CF, onde destaca a figura dos “estrangeiros residentes no País” pode
levar ao equívoco de se afirmar que os estrangeiros que estejam de passagem
pelo território brasileiro (Ex: turistas) não receberiam a proteção estatal.
Assim, todos os estrangeiros que se encontrarem em
solo brasileiro, não importando se residentes ou não, gozarão da proteção aos
direitos fundamentais. O Brasil é signatário (pessoa que assina um documento)
de documentos, tratados estrangeiros pelos quais se compromete a preservar os
direitos que têm extensão supranacional (além das fronteiras brasileiras).
I – “homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” – Princípio da
Igualdade - que consiste em tratar os iguais igualmente e os desiguais na
medida de sua desigualdade, tendo em vista que não se podem tratar igualmente
situações provenientes de fatos desiguais – Ex: Art. 40, § 1º, III, “a” e “b”, CF. A finalidade de tratar os
iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade é justamente
diminuir os desníveis, no exemplo do artigo citado, é diminuir os desníveis
entre homem e mulher, não caracterizando discriminação. Ou seja, a igualdade
consiste em assegurar aos homens que estão equiparados os mesmos direitos,
benefícios e vantagens, ao lado dos deveres correspondentes. O mesmo ocorre em
relação àqueles que estiverem desequiparados, os quais deverão receber o
tratamento que lhes é devido à medida de suas desigualdades;
II – “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – trata do Princípio
da Legalidade. Este artigo é o alicerce, a base do Estado de Direito.
Deriva do direito à liberdade, pois, somente a lei pode criar, modificar ou
extinguir direitos;
III – “ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” – a proibição da tortura busca assegurar a
integridade física e psíquica do indivíduo. A lei nº 9.455/97 define os crimes
de tortura;
Súmula Vinculante nº 11, do STF -
consolida jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é
lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso
nesta forma de constrangimento físico e moral do preso.
A nova Súmula ficou assim redigida:
"só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso
ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado".
A súmula consolida entendimento do STF
sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre
outros, do inciso III
do artigo 1º
da Constituição
Federal; de vários incisos do artigo 5º
da mesma CF, que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa
humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284
e 292
do Código
de Processo Penal, que tratam do uso
restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.
Além disso, o artigo 474
do Código
de Processo Penal , alterado pela Lei nº
1.689 /08, dispõe, em seu parágrafo 3º, que "não se permitirá o uso de
algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri,
salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
O presidente do STF, ministro Gilmar
Mendes, disse que a súmula tem basicamente o objetivo de evitar o uso de
algemas para exposição pública do preso. "A Corte jamais validou esta
prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade
humana", afirmou.
IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato” – a manifestação
do pensamento é um dos atributos da liberdade de expressão. Porém, quem
exercita a liberdade de pensamento deve se responsabilizar, inclusive perante
terceiros, por eventuais danos causados. Todos têm direito de se expressar,
desde que se identifique, daí a importância da advertência feita no sentido de
proibir o anonimato;
V – “é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem” – aquele que se sentir
agredido ou ofendido pela expressão do pensamento do outro, tem direito de
resposta proporcional ao agravo (afronta, dano, ofensa). Essa norma tem o
intuito de inibir a manifestação irresponsável de alguém que possa ferir a
imagem ou a honra de pessoas físicas ou jurídicas. O direito de resposta é a garantia
inviolável da pessoa, permitindo ao ofendido corrigir equívocos e desfazer
dúvidas, utilizando-se do mesmo veículo de comunicação, do mesmo tempo, modo e
lugar utilizados para a ofensa. Se esse direito de resposta for negado pelo
ofensor, caberá o ofendido buscar este direito através do Judiciário;
VI – “é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias” – consiste na
liberdade de consciência e de crença, onde ninguém pode obrigar a ninguém a
pensar deste ou daquele modo ou a acreditar nisto ou naquilo; essa liberdade é
inviolável. Como o dito popular: “Religião não se discute”. Quanto a liberdade
de culto religioso, consiste na proteção do conjunto de manifestações que levam
o crente (do verbo crer; é todo aquele que crê em alguma coisa) a expressar sua
religião (cultos, cerimônias, ritos, tradições etc);
VII - é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva – todas as
pessoas que se encontrarem internadas em estabelecimentos como delegacias,
cadeias, presídios, quartéis, hospitais, asilos etc, têm o direito de receberem
a assistência religiosa, principalmente se solicitada e independentemente da
orientação religiosa predominante no local da internação coletiva. O objetivo é
dar amparo espiritual às pessoas que se encontram em situações menos
favorecidas, afastadas do convívio familiar e social;
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei – trata-se da escusa de consciência, ou escusa
absolutória, ou seja, é a recusa de cumprir obrigação legal a todos
imposta, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
como por exemplo, pessoa que se recusar ao serviço militar obrigatório em razão
de ser da religião adventista que proíbe o trabalho aos sábados. Neste caso,
isto é, se a pessoa se recusar a cumprir obrigação legal que foi imposta à
todos, a Constituição atribui serviço alternativo à essa pessoa, para que possa
compensar o serviço obrigatório recusado. No caso da pessoa se recusar a
cumprir obrigação legal a todos imposta e também se recusar a cumprir prestação
alternativa, será privado de seus direitos, podendo ocorrer a suspensão ou
perda de seus direitos políticos – Artigo 15, IV, CF. Vale frisar que só
ocorrerá a suspensão ou perda dos direitos políticos se houver o descumprimento
de uma obrigação legal a todos imposta e o descumprimento da prestação
alternativa (os dois requisitos juntos);
Art. 15. É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença – é um direito de
liberdade, a expressão do pensamento por meio da arte, da ciência e da
comunicação, não podendo sofrer qualquer tipo de censura ou submeter-se a
licença. Censura e licença não combinam com Democracia. Entretanto, para
garantir a dignidade e a moralidade humana, o Estado pode eventualmente
fiscalizar a transmissão da comunicação de massa, impondo certa adequação da
informação à maturidade do público que a receberá. Ex: classificação etária de determinados filmes, novelas, que não
se confunde com censura, nem com licença. Esta classificação etária objetiva
que o exercício pleno da liberdade de expressão não se choque com outros
interesses fundamentais constitucionalmente assegurados;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação – intimidade e
privacidade têm íntima ligação, embora possam ser diferenciados. Ambos protegem
a liberdade da vida privada. Cuidam da esfera secreta das pessoas, protegendo o
modo de viver, as relações afetivas, hábitos, particularidades etc. Exemplos de crimes que violam o inciso X,
do art. 5º, CF – Art. 138 CP (calúnia); Art. 139 CP (difamação) e Art. 140 CP
(injúria);
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial. Ou seja, o
inciso XI, do art. 5º, CF permite o ingresso na residência alheia em 5 (cinco)
hipóteses:
a)
com o
consentimento do morador (a qualquer hora do dia ou da noite);
b)
em caso de
flagrante delito (com ou sem o consentimento do morador e a qualquer hora do
dia ou da noite);
c)
em caso de
desastre (com ou sem o consentimento do morador e a qualquer hora do dia ou da
noite);
d)
para prestar
socorro (com ou sem o consentimento do morador e a qualquer hora do dia ou da
noite); e
e)
durante o dia
(fora das hipóteses acima), por determinação judicial;
É importante frisar, que a busca domiciliar não pode
ser levada a efeito de modo a humilhar as pessoas, pois o policial está ali
como um representante oficial do Estado, devendo velar, a todo custo, pela
prevalência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no inciso III, do art. 1º da
Constituição Federal, caso contrário, poderá responder por Crime de Abuso de
Autoridade (Lei nº 4.898/65).
Incorre
no crime do Art. 150, do Código Penal:
Violação de domicílio
Art.
150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena
- detenção, de um a três meses, ou multa.
§
1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego
de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§
2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário
público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§
3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I
- durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão
ou outra diligência;
II
- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser.
§
4º - A expressão "casa" compreende:
I
- qualquer compartimento habitado;
II
- aposento ocupado de habitação coletiva;
III
- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
§
5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I
- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II
- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Flagrante Delito
Em caso de
flagrante, tanto faz se for durante o dia como a noite, o policial poderá
penetrar na casa mesmo sem o consentimento do morador, desde que se enquadre
nos incisos do Artigo 302, do CPP, vejamos:
Art. 302. CPP. Considera-se
em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em qualquer de um
desses casos acima, o policial é obrigado a prender o agente em flagrante.
Nesses casos, o policial jamais estará agindo em conformidade com a tipificação
do artigo 150 do CP – violação de domicílio, pois à ele, é dada a prerrogativa
e lhe imposta a obrigação, o dever de agir e prender o agente infrator. Se o PM
age em estrito cumprimento do dever legal, ou seja, uma causa de excludente de
ilicitude, não pode, de maneira alguma, o PM responder por violação de
domicílio. Portanto, o artigo 150 e seus parágrafos do CP não são aplicados
para os casos de flagrante, onde há autorização legal (constitucional) para se
violar o domicílio. A Constituição é clara: em caso de flagrante delito,
pode-se, a qualquer hora do dia ou da noite violar o domicílio, seja do agente
infrator, ou, seja de terceiros (combinar com o art. 292/294 CPP).
Este
é o entendimento pacífico de toda jurisprudência e doutrina.
Conceito de CASA – é qualquer compartimento habitado, não aberto ao
público, onde alguém resida ou exerça sua profissão ou atividade.
Considera-se
casa: o escritório do advogado, oficinas, garagens, quartos de hotéis, o
consultório do médico, uma casa de veraneio, a barraca de camping, a boléia de
um caminhão etc.
Atualmente
existem discussões para o que seria dia, porém no Estado do Rio de janeiro a
policia civil adota o período das 6:00 horas da manhã ás 18:000.
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;]
Atualmente
o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela possibilidade excepcional de
interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, entendendo
que a “inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de
salvaguarda de práticas ilícitas”.
Interceptação
telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em
que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos
interlocutores, essa conduta afronta o artigo 5.º inciso XII da CF.
Gravação
clandestina: são aquelas em que a capacitação e gravação da conversa pessoal,
ambiental ou telefônica se dão ao mesmo momento em que a conversa se realiza,
feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento,
sem que haja conhecimento dos demais interlocutores.Dessa forma, não se
confunde interceptação telefônica com gravação clandestina de conversa
telefônica, pois enquanto na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da
invasão de privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a
gravação se realiza, conduta que esta que afronta o texto constitucional.
OBS:excepcionalmente
se admite a possibilidade de gravação clandestina com autorização judicial,
mesmo ausente lei específica que regulamente o assunto.
Nos outros casos (que não seja o da
comunicação telefônica), pode ser suficiente apenas a ordem judicial para
quebra de sigilo.
Obs: As
comunicações realizadas pela telemática (sistema web) são consideradas
comunicações telefônicas. Assim, para que seja possível conhecer o conteúdo de
uma mensagem eletrônica (e-mail), por exemplo, é necessário o cumprimento dos
requisitos citados para a comunicação telefônica.
Não se deve
confundir comunicação telefônica com comunicação transmitida por dados
telefônicos. Dados telefônicos são os que constam nos extratos das contas onde
ficam registrados os números das chamadas realizadas e recebidas, que também se
encontram protegidos pelo sigilo.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer – a liberdade de trabalho
é plena, exceto nos casos em que a lei fixar requisitos. Sempre que o exercício
de uma profissão puder representar risco para a sociedade, o legislador poderá
restringi-la mediante a exigência de comprovação de habilidades específicas.
Porém, se a lei nada disser, qualquer pessoa poderá exercer qualquer atividade
laboral;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional – o sigilo profissional é providência eficaz para a
proteção da intimidade e privacidade das pessoas, como no caso do médico, do
padre, do advogado, do pastor, do psiquiatra etc. Já o sigilo da fonte
garantido aos profissionais da mídia visa proteger a liberdade de acesso à
informação. O profissional que se afastar deste sigilo, cometerá ilícito
podendo ser responsabilizado civil e criminalmente;
XV - é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens – é
a proteção a liberdade de ir, vir e permanecer. Ninguém poderá ter cerceado seu
direito de locomoção no território nacional, podendo fazer uso do “remédio
constitucional” denominado habeas corpus.
Porém, em caso de guerra, quando a proteção da vida e da integridade física
estiverem comprometidos, o Estado poderá determinar que as pessoas permaneçam
em lugares determinados. Fora isso, somente a lei poderá restringir a
liberdade, como faz, por exemplo, quando exige o pagamento de tributos para que
alguém entre ou saia do País com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente – a liberdade de reunião é um direito de expressão
coletiva. Esse direito só estará impedido se a manifestação for armada, e também
não podendo haver reunião para fins ilícitos. Não há necessidade de pedido de
autorização prévia ao Poder Público para a realização de reunião em local
aberto ao público, somente é exigido que a autoridade competente seja
comunicada previamente sobre o dia, horário e local da reunião, para que possa
tomar providências necessárias à sua realização, tais como, organizar o
trânsito, dar segurança aos manifestantes etc;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar – é a segunda espécie de expressão coletiva. A liberdade de associação é
diferente da liberdade de reunião, porque na liberdade de associação a
coligação (a aliança, o agrupamento, a união) entre as pessoas tem caráter de
permanência, não importando se há ou não fim lucrativo. A Constituição impõe
duas restrições, quais sejam, que a associação seja para fins ilícitos, onde se
configurará por si só crime; e a associação de caráter paramilitar (aquelas que
apresentam características típicas de instituições oficiais, como por exemplo,
usando uniformes parecidos com os da polícia militar). O objetivo da
Constituição é evitar que as pessoas sejam induzidas em erro quanto à prestação
do serviço de segurança pública;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento – tanto a
associação, como a cooperativa existirão livremente, sem a interferência do
Estado e sem a necessidade de autorização prévia. Elas possuem autonomia e
liberdade de auto-organização. No tocante à cooperativa, a Constituição faz uma
exigência, de que somente poderá ser criada de acordo com as leis vigentes para
este setor, que possui regras distintas (diferentes) das associações civis e comerciais,
isto porque, o excesso de cooperativas pode prejudicar o interesse público (Ex: cooperativas de vans);
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado
– o Estado só intervirá no funcionamento das associações em casos extremos,
quando as atividades da entidade se afastarem da licitude. A ação para a
dissolução de uma associação que desenvolva atividade ilícita ou imoral pode ser
proposta por qualquer do povo ou pelo Ministério Público;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado – ninguém está
obrigado a vincular-se ou desvincular-se a uma associação ou cooperativa. O ato
para se associar é unilateral, bem como para desassociar-se, bastando que a
pessoa tenha o interesse em ligar ou em romper os laços com a associação;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
– a Constituição autoriza que uma
associação represente os interesses de seus associados, facilitando a vida das
pessoas. O poder que uma entidade (associação) tem de ingressar em juízo (com
uma ação) em nome de seus filiados é chamada de representação processual. Esta
representação pode ser exercida também extrajudicialmente. As “entidades
associativas” abrangem os sindicatos, os partidos políticos, as confederações
etc;
XXII - é garantido o direito de propriedade – toda pessoa tem direito à propriedade, podendo a lei
estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites. Este direito
garante que ninguém poderá ser privado arbitrariamente, nem ilegalmente de seus
bens;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social – todo bem se destina a cumprir uma função, porém, esta
função não deve ser alcançada apenas para atendimento do interesse do
proprietário, mas também do interesse da sociedade. Assim, a propriedade que
não cumprir sua função social poderá sofrer restrições ou até mesmo submeter-se
a algumas condições impostas pela lei;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição – desapropriação é
um instituto pelo qual se transfere compulsoriamente (obrigatoriamente) um bem
do patrimônio do particular (cidadão) para o patrimônio público. Executa-se a
desapropriação com objetivo de contribuir para a execução de obras e serviços
públicos, sempre em nome de um interesse maior, qual seja, o bem-estar da
coletividade. Em troca da retirada de um bem do patrimônio privado, o seu
proprietário receberá uma indenização justa. A desapropriação pode ocorrer por:
necessidade pública (quando for
urgente; é imprescindível; envolve situações que não podem esperar), utilidade pública (é importante, porém,
não é urgente) e interesse social (visa
solucionar problemas sociais – Ex:
criar abrigos para as populações de rua etc. Serve para trazer melhoria de vida
às classes mais pobres da população. É forma de distribuição da riqueza que
visa atenuar a desigualdade social. A indenização tem que ser justa, que
significa que o valor do bem deve ser avaliado por peritos, de modo a atender para
o valor real do bem; também a indenização tem que ser prévia, ou seja, o
proprietário deve receber o pagamento antes de perder o domínio sobre o bem; e
finalmente, a indenização tem que ser paga em dinheiro;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano – a
Administração Pública pode usar a propriedade particular em caso de perigo (Ex: enchentes, incêndios, desabamentos
etc), sem se preocupar com autorização ou indenização prévia. Nesse caso, a
propriedade será usada (porém, não transferida) para a salvaguarda de um bem
maior, ou seja, apenas em casos graves, extraordinários. A situação de risco
justifica a utilização do bem pelo Poder Público (e seus agentes) sem pedido
(sem autorização do) ao proprietário ou ao Poder Judiciário. Ocorrerá o uso e a
verificação, posteriormente, de eventual ocorrência de dano ou prejuízo sofrido
pela coisa utilizada. A indenização será posterior ao uso do bem se ficar
comprovado que houve dano ao bem requisitado. Cabe a requisição administrativa
de bem móvel ou imóvel e de serviços (Ex:
policial que requisita automóvel de particular para perseguir e prender
criminoso que fugiu do local do fato; ou
no caso de policiais que requisitam veículo particular a fim de prestar socorro
a alguma pessoa que se feriu durante troca de tiros com traficantes, devido a
viatura em que se encontravam ter sido danificada na operação);
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento – visa proteger o pequeno proprietário de terras rurais
que dela tira seu sustento e de sua família, com a finalidade de evitar o êxodo
(saída, emigração) e a situação de miséria e de dificuldade que sempre ocorre
quando estes emigram para os grandes centros urbanos;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar – o
direito autoral (dos autores) engloba todo tipo de obra (intelectual,
artística, científica, cultural, filosófica etc), bem como a divulgação da obra
por artistas, intérpretes, locutores, apresentadores de televisão etc. Enquanto
o autor for vivo, terá direito sobre sua obra. Com o seu falecimento, esse
direito será transmitido aos seus herdeiros na forma da lei;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas – é
a proteção à reprodução da imagem do autor e a proteção das vozes humanas, para
proteger os apresentadores, locutores, radialistas e todos aqueles que
trabalham em atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País – busca amparar os inventos e criações industriais, bem
como as propriedades de marcas, nomes etc;
XXX - é garantido o direito de herança – reforça o direito de propriedade, impedindo que pela
morte os bens se transmitam ao Estado. Assim, quando alguém morre, outro
(herdeiros) é chamado a assumir os direitos e obrigações do falecido;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do "de cujus" – a
regra é que a lei brasileira se aplica aos bens situados no território
nacional. Esta norma, abre exceção para o caso da lei estrangeira ser melhor
para o nacional d que a própria lei brasileira, na hipótese de sucessão de
bens. Se houver conflito entre leis relativas ao direito de herança, aplicará
aquela que mais proteger o herdeiro brasileiro. A lei estrangeira somente se
aplicará sobre os bens do falecido situados no Brasil. Não há como impor a
aplicação da lei brasileira sobre os bens do falecido situados em território
estrangeiro. Para aplicação deste direito é necessário o cumprimento de três
requisitos: 1 – que os bens estejam situados no território brasileiro, sejam
eles móveis ou imóveis; 2 – que o falecido seja estrangeiro, não importando o
seu domicílio; e 3 – que o falecido tenha cônjuge ou filho brasileiro;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor – visa
proteger o consumidor, considerado a parte mais frágil da relação jurídica. A
lei que regulamenta os direito do consumidor é a Lei nº 8.078/90;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado – trata da liberdade de informação, direito este
assegurado a brasileiros e estrangeiros. Todos podem ter acesso a informações e
esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral. A Constituição
adverte para a proteção do sigilo da informação considerada importante para a
segurança da sociedade e do Estado. O direito de informação é garantido pelo
mandado de segurança, habeas data, ou simplesmente pelo direito de petição ou
de obtenção de certidões, descrito no inciso seguinte (XXXIV);
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
O
direito de petição e o direito de obtenção de certidões são garantias
constitucionais para o acesso à informação.
O direito de petição consiste no poder de
um cidadão se dirigir à autoridade competente um pedido de providência ou de
intervenção em prol de interesses que podem ser individuais, coletivos,
próprios ou de terceiros, que estejam sendo violados por ato ilegal ou
arbitrário. Faz-se por meio de um simples requerimento, pedido ou representação
escrita, não sendo exigido nenhum pagamento.
Qualquer
pessoa (física ou jurídica) pode usar o direito de petição. É um direito que se
exerce extrajudicialmente e que não se confunde a petição dirigida ao Poder
Judiciário, ou seja, com o direito de ação.
Se
o cidadão não conseguir exercer através do direito de petição sua finalidade,
poderá recorrer ao mandado de segurança, para garantir a liberdade de acesso à
informação. Se a autoridade para qual a petição foi dirigida não se manifestar,
caberá intentar medida judicial como forma de tornar eficaz este direito
fundamental.
O direito de obtenção de certidões em
repartições públicas serve para defender direitos e para esclarecer situações
pessoais. A certidão serve para atestar a existência de um fato verídico. É um
direito que, se negado, enseja também a impetração do mandado de segurança.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito – o
“amplo acesso à Justiça” constitui garantia fundamental. O ser humano não pode
ficar desamparado, submetido às arbitrariedades cometidas no exercício do
poder. Assim, todas as pessoas podem pleitear tutela jurisdicional preventiva
ou reparatória a lesão ou ameaça a direito. Todos têm direito de serem ouvidos
pelos tribunais instituídos por lei, independentes e imparciais. O acesso à
Justiça é a expressão máxima de reivindicação do cidadão pelos seus direitos,
resolvendo seus conflitos com base em ordem jurídica fundada na democracia e na
justiça social;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada – essa norma é destinada a segurança das relações jurídicas. A regra é de
que a lei não deve retroagir, respeitando as situações já consolidadas,
firmadas. Aqui, a palavra ‘lei” se refere a toda norma jurídica;
Direito Adquirido – é aquele direito que já se implantou no patrimônio ou personalidade de
seu titular, não seno possível que lei posterior o modifique. A Constituição
busca trazer estabilidade para as situações jurídicas diárias das pessoas de
modo que a criação de novas leis não deve atingir relações consolidadas antes
de sua entrada em vigor. Busca, portanto, manter os efeitos jurídicos
produzidos pelos preceitos legais que sofreram alterações.
Ato Jurídico Perfeito – é aquele que já se consumou e está apto a produzir
efeitos.
Coisa Julgada – é o fenômeno de natureza processual que visa evitar o prolongamento dos
conflitos. É a decisão judicial de que já não caiba recurso.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção – tem o objetivo de garantir o amplo acesso à Justiça e
a manutenção do Estado Democrático de Direito. Para que a justiça seja
alcançada, é necessário que os tribunais sejam independentes e imparciais, e é
imprescindível que sejam criados por lei de acordo com os princípios
constitucionais. O direito a um juiz imparcial constitui garantia fundamental
na administração da Justiça;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados – o tribunal do júri é um órgão colegiado (conjunto de pessoas), composto
por cidadãos do povo, convocados pelo Juiz de Direito para formação de um
Conselho de Sentença, e é composto por 7 (sete) membros, que proferirão (dirão,
falarão, pronunciarão) o julgamento de pessoas praticantes de crimes dolosos
contra a vida:
a) a plenitude de defesa – é a possibilidade que o acusado tem de se defender
contra o que se afirma a seu respeito, utilizando-se de todos os meios em
direito disponíveis;
b) o sigilo das votações – a opinião dos jurados não devem ser conhecidas
individualmente, dispondo a lei de todos os cuidados para manutenção deste
segredo;
c) a soberania dos veredictos – impede que o juiz de direito modifique o resultado do
julgamento, substituindo a vontade dos jurados;
d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida – é
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio – art. 121,
CP, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – art. 122, CP, infanticídio
– art. 123, CP e aborto – art. 124 à 127, CP);
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal – aqui
está presente os Princípios da Legalidade e da Anterioridade da Pena. A
tipificação da conduta criminosa só pode ser dada por lei (princípio da
Legalidade), ou seja, a lei que definirá uma atitude ilícita será aquela
elaborada pelo legislador de acordo com o devido processo legislativo, ou seja,
não se admite a criação de tipo penal por outras formas de ato normativo
elaborado por órgão que não seja o Poder Legislativo;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu – trata da irretroatividade
da lei como um instrumento de segurança. Diferentemente do inciso XXXVI, do
art. 5º, CF, a lei penal não retroagirá, porém, poderá retroagir, desde que
para beneficiar o réu. Daí, somente retroagirá a lei penal mais branda, mais
benéfica;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (preconceito;
discriminação) – a punição quanto à
discriminação tem de ser definida por lei para que a Constituição produza
plenamente este efeito;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei -
(preconceito racial; racismo) – considera-se
racismo qualquer tratamento discriminatório sobre as condições do homem,
fundado em critérios de raça, cor de pele, sexo, opção religiosa, condição
econômica etc. A Constituição determinou ser prática criminosa inafiançável, ou
seja, o preso por racismo não tem direito a responder ao processo em liberdade
mediante o pagamento de fiança e é imprescritível (ou seja, o direito não
prescreve, não haverá a incidência do tempo sobre este tipo de crime, podendo o
infrator ser punido a qualquer tempo);
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem – são
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de tortura (castigo
corporal ou psicológico violento infligido a uma pessoa com o intuito de
compeli-la a admitir ou omitir um fato), de tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e terrorismo (prática de ato violento proveniente de pessoa ou
grupos armados que pretendem combater certas formas ou organizações de poder) e
crimes hediondos (Lei nº 8.072/90 e 8.930/94);
Graça – é medida de clemência solicitada pelo condenado com
base em características pessoais.
Anistia – é ato de clemência soberana pelo qual busca-se o
arquivamento dos processos pendentes para o condenado. É concedida por lei e
faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado,
atingindo um número indeterminado de pessoas.
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático – é destinado à
proteção da coletividade. Não possui o benefício da fiança, nem da prescrição.
Qualquer comportamento criminoso que implique em atentado contra à Constituição
brasileira e contra o Estado Democrático de Direito enseja a aplicação desta
norma. A repressão ao crime organizado encontra-se regulamentada na Lei nº
9.034/95;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido – a responsabilidade penal é pessoal e intransferível. Só há exceção, quando
for para reparar o dano na esfera cível, uma das consequências da sanção penal.
Assim, o dever de reparar o dano causado pela prática criminosa estende-se aos
herdeiros do condenado no limite do patrimônio transferido em caso de sua
morte. Portanto, a herança deixada pelo condenado será atingida pelo dever
imposto aos sucessores de arcarem com as despesas com a reparação do dano;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes – a
liberdade é um valor incomensurável e a pena deve considerar a dignidade da
pessoa humana:
a) privação ou restrição da liberdade – privação
da liberdade - pode ser de
reclusão ou detenção e será cumprida em estabelecimento próprio, subtraindo da
pessoa o direito de viver em sociedade; restrição
da liberdade – o condenado não fica afastado do convívio social, mas se
submete ao cumprimento de algumas restrições como, por exemplo, ao direito de
propriedade (perda de bens e valores), à liberdade (determinação de prestar um
determinado serviço ou proibição de frequentar determinado lugar) etc;
d) prestação social alternativa – consiste na imposição da prestação de um serviço
gratuitamente pelo condenado como forma de ressocialização, como, por exemplo,
praticar atividade em um hospital, asilo, abrigo etc;
e) suspensão ou interdição de direitos –
é a interrupção temporária de um
direito aplicada acessoriamente às demais sanções, como, por exemplo, proibição
de exercer determinado cargo ou mandato eletivo, proibição de exercício de
determinada profissão, de frequentar determinados lugares, de dirigir veículos
etc;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX – no
caso da pena de morte, há uma exceção permitida pela Constituição que é
justificada por razões extremas e restritas, ou seja, apenas em caso de guerra, quando estarão em jogo
valores superiores para a Nação;
b) de caráter perpétuo – a proibição à pena de caráter perpétuo (eterno), se dá
no sentido de permitir a regeneração do condenado;
c) de trabalhos forçados – também é proibida porque todo trabalho deve ser remunerado
desde a abolição da escravatura;
e) cruéis – a pena cruel agride a dignidade da pessoa humana, daí,
ser incabível submeter um ser humano a tratamento degradante, maligno;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado – deve ser considerada as particularidades do sujeito e
do fato praticado por ele para determinar-se a natureza do estabelecimento
prisional, evitando com isso, que pessoas inexperientes na atividade criminosa
passem a ter contatos com outras de maior potencial ofensivo, tornando-se mais
perniciosas (danosas, lesivas, maléficas, prejudicial) à sociedade;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral – através
de possibilitarem aos presos presídios com locais organizados, limpos,
arejados, compatíveis com a dignidade da pessoa humana, a fim de permitir a
ressocialização do preso;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para
que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação – essa proteção dirige-se à criança que precisa do leite
materno, considerado indispensável à sua saúde, não podendo este ser punido
pela atividade criminosa cometida pela mãe, e também, pela proteção à sagrada
fase da amamentação e de estar em contato com o filho;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei – EXTRADIÇÃO – é
o ato pelo qual um País entrega a outro País uma pessoa, a fim de que seja
responsabilizada pela prática de crime. A Constituição dá proteção absoluta ao
brasileiro nato contra a extradição. Porém, o brasileiro naturalizado,
submete-se à extradição se verificados 2 (dois) requisitos: 1 - se o crime é
comum e tiver sido praticado antes da sua naturalização, caso este que caberá
extradição, mas se o brasileiro naturalizado cometer crime comum após sua
naturalização, responderá pelo crime no Brasil; e 2 – se o crime é de tráfico
de drogas, não importa se praticado antes ou depois da naturalização; nesse
caso, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado a qualquer tempo. Tal
possibilidade se dá em razão de política universal de combate a este nefasto
tipo de crime;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião – Crime Político – é aquele praticado por razões de natureza política, ou
seja, atentatórias (atos cometidos) contra o bem-estar da coletividade. Crime de Opinião – é aquele
praticado quando a pessoa extrapola os limites da liberdade de manifestação do
pensamento ofendendo e atacando pessoas e órgãos pelos meios de comunicação.
Nestes dois casos, nenhuma pessoa será extraditada, até mesmo o estrangeiro
possui esta proteção constitucional;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente – é mais
uma proibição de existência de juízo ou tribunal de exceção. As pessoas têm a
garantia de que responderão a processos interpostos e julgados pelas
autoridades competentes. Somente a lei pode determinar a autoridade competente
para a verificação de uma situação jurídica. Objetiva evitar julgamentos de encomenda,
em desrespeito ao Princípio da Legalidade, bem como garantir o Estado
Democrático de Direito;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal – Devido Processo Legal – pode ser definido como o conjunto de regras e
princípios que protegem e mantêm os direitos e garantias fundamentais contra os
abusos e arbítrios das autoridades públicas. A norma protege todas as pessoas
titulares de direitos fundamentais em qualquer processo, seja administrativo,
civil ou penal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – a ampla defesa e o contraditório são dois importantes
princípios que integram o Devido Processo Legal. Garante-se a toda pessoa que
sofra qualquer tipo de acusação, não importando se de natureza administrativa,
civil ou penal, a possibilidade de se defender em juízo ou fora dele. A
expressão “acusados em geral” é de extrema abrangência.
Pelo Princípio do
Contraditório estão garantidos o direito de ação e o direito de defesa,
respeitando-se a igualdade das partes. O contraditório impõe de um lado a
necessidade de que a pessoa seja informada acerca da prática de alguma
pretensão e a possibilidade de reação quanto aos atos desfavoráveis.
A Ampla Defesa
consiste na utilização de todos os recursos ou meios disponíveis para a
proteção de um interesse. A defesa pode ser técnica ou pessoal. A defesa
técnica é aquela proferida por profissional habilitado (Ex: advogado), e a defesa pessoal é produzida pela própria pessoa,
seja quando se manifesta, seja quando silencia;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos – as
provas obtidas por meios contrários aos requisitos legais são inválidas. O
Estado Democrático de Direito não permite a formação de um processo inidôneo
(incompetente, incapaz), desrespeitoso aos direitos e garantias fundamentais.
Pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as provas ilícitas e aquelas outras que
dela derivarem devem ser retiradas do processo, sob pena de nulidade do
processo. Considera-se também inválida a prova derivada da ilícita – Ex: interceptação telefônica ilícita
que indica o local de depósito da droga. A busca e apreensão desta droga eventualmente
pelo juiz será considerada ilícita;
LVII -
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória – trata do Princípio da Presunção da Inocência – somente será considerado culpado o condenado por
sentença irrecorrível (que não caiba mais recurso). Até aí, o acusado tem o
direito constitucional de não ostentar o status de condenado. A situação de
dúvida deve ser observada até o fim para a proteção do homem;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei – a pessoa que já possua carteira de identidade tem o
direito de não ser submetida a nova identificação em sede de apuração criminal.
Considera-se constrangedora e violadora da dignidade da pessoa humana a
exigência de nova identificação civil daquele que apresentar documentação
idônea (apta, capaz). A Lei nº 10.054/2000 traz as hipóteses de identificação
criminal da pessoa já identificada civilmente. Para esta lei, a identificação
criminal abrange tanto a colheita da impressão digital quanto a de fotografias.
Deve submeter-se a identificação criminal a pessoa que não possuir
identificação civil e encontre-se em uma das seguintes hipóteses:
a)
for preso em
flagrante delito;
b)
for indiciado em
inquérito policial;
c)
praticar infração
penal de menor potencial ofensivo;
d) tiver expedido contra si um mandado de prisão;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal – o direito de invocar a prestação jurisdicional, ou
seja, recorrer ao Judiciário é público e subjetivo. Pela ação penal, provoca-se
a jurisdição penal onde se imputa prática criminosa a alguém. Se a ação penal é
pública, só o Ministério Público (promotor de justiça) poderá propor (Art. 129,
I, CF). Só o Promotor de Justiça poderá oferecer denúncia por crime de ação
penal pública incondicionada.
Quando a ação
penal é condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público é
obrigado a aguardar a manifestação do ofendido para o oferecimento da denúncia.
Se a ação penal é
privada, somente o ofendido poderá provocar a jurisdição penal através da
queixa;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem – a Publicidade é um princípio que orienta a
administração pública (art. 37, CF) e a prestação de serviços públicos. Os atos
judiciais em regra são públicos. Somente a lei pode dispor sobre a prática de
atos judiciais sob sigilo, como nos casos em que a intimidade dos envolvidos ou
o interesse social o recomendarem, como ocorre nas varas de família. O
Princípio da Publicidade permite o controle, pelo jurisdicionado, pelo cidadão,
dos atos praticados pelas partes, pela Administração Pública e pelo Poder
Judiciário;
LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar (art.
9º, do Código Penal Militar), definidos em lei – a liberdade é a regra e a prisão é a exceção. Uma
pessoa deve ter a garantia da liberdade, somente podendo ser cerceada nas 2
(duas) hipóteses previstas na Constituição: 1 – em caso de flagrante delito; ou
2 – por ordem escrita de autoridade judiciária competente.
Somente o juiz pode determinar, de forma fundamentada,
a prisão de alguém. E quando a prisão se dá em flagrante, o juiz deverá ser
imediatamente comunicado para que proceda à fiscalização da hipótese e afaste a
arbitrariedade.
O inciso também fala da prisão disciplinar nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente militar, que é determinada para
pressionar alguém a cumprir, obedecer uma obrigação, no âmbito das organizações
militares. Mesmo esta prisão há de ser decretada por autoridade competente e
devidamente fundamentada;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada – a
necessidade de comunicação da prisão é direito fundamental do preso. Não apenas
o juiz deve ser informado de uma prisão, mas também a família ou a pessoa
indicada pelo preso. Trata-se de medida destinada a garantir o controle da
restrição da liberdade, medida esta extrema que não pode se afastar da
legalidade e legitimidade. A omissão quanto ao dever de comunicar a prisão
incide em prática de crime de abuso de autoridade – vide art. 306 do Código de
Processo Penal;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado – garante-se ao preso o
direito ao silêncio. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, às
vezes, silenciar pode ser uma boa estratégia de defesa. O inciso também dispõe
sobre a assistência familiar e de advogado e ainda do direito do preso de ser
informado sobre seus direitos;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial – a identificação da autoridade ou pessoa responsável
pela execução da prisão é medida contra o cometimento de abusos de poder. A
Constituição do Estado do Rio de Janeiro contém regra neste sentido em seu
artigo 191 que dispõe assim: “Ao abordar qualquer cidadão no cumprimento de
suas funções, o servidor policial deverá, em primeiro lugar, identificar-se
pelo nome, cargo, posto ou graduação e indicar o órgão onde esteja lotado”;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária – é dever do
juiz relaxar imediatamente a prisão considerada ilegal. O relaxamento da prisão
é um instituto aplicado apenas quando a prisão afasta-se dos critérios da lei.
Quando a prisão atende aos requisitos legais, a hipótese será de concessão de
liberdade provisória e não de relaxamento. O Delegado de Polícia não pode
relaxar a prisão. É ato somente do juiz;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança – novamente temos um inciso que defende a liberdade, uma
vez que a Constituição afirma que a prisão é uma exceção e a liberdade é a
regra. Sempre que alguém puder, deverá responder pelo processo penal em
liberdade. Dois institutos são aplicados para a hipótese: 1 – a liberdade provisória: que assegura o
poder da pessoa acusada permanecer solta enquanto houver decisão recorrível, ou
seja, durante todo o transcurso do julgamento ninguém será levado à prisão se
couber a liberdade provisória; 2 – a fiança:
é instituto que garante à pessoa o direito de defender-se em liberdade
mediante uma caução real (um pagamento que funcionará como garantida de que a
pessoa comparecerá a todos os atos processuais para os quais for comunicado);
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel – atenção: em relação a prisão civil o STF
entendeu em 03/12/2008 que não cabe mais prisão do depositário infiel;Como se
sabe, o Brasil é signatário de tratados internacionais que não mais estabelecem
prisão do depositário infiel, assim editou o STF súmula vinculante de n.
25/2009 “ é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”.
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder – é uma garantia
judicial destinada à defesa dos direitos fundamentais. Protege a liberdade de
locomoção atingida ou que está para acontecer. A decisão tomada pelo juiz no habeas
corpus deve ser executada imediatamente.
O
Habeas Corpus possui 2 (duas) espécies: Habeas
Corpus Preventivo – utilizado para evitar a consumação da lesão ao direito
de ir, vir e permanecer; e o Habeas
Corpus Repressivo – que é aquele destinado a fazer cessar tal lesão
Qualquer
pessoa física (brasileiro, estrangeiro, analfabeto, menor etc) ou jurídica pode
impetrar habeas corpus em favor de terceiro que esteja sofrendo a coação ilegal
em sua liberdade de locomoção. O próprio preso pode impetrar habeas corpus em
favor de si mesmo
A
ação será impetrada contra a autoridade coatora sob as ordens de quem a pessoa
se encontre presa ou na iminência de sê-lo. Arts. 647 e seguintes do Código de
Processo Penal;
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público – o mandado de segurança protege o direito líquido e
certo. Para impetrar um mandado de segurança é necessário alguns requisitos: 1
– que o direito seja líquido e certo, ou seja, é direito que não dependa de
provas, seja transparente, conhecido de plano, imune de dúvidas; 2 –que o
direito seja violado por ilegalidade ou abuso de poder; 3 – que a agressão ao
direito seja praticada por autoridade pública ou quem faça as suas vezes; e 4 –
que na hipótese não caiba habeas corpus
ou habeas data.
O
mandado de segurança pode ser individual ou coletivo.
Qualquer
pessoa física ou jurídica titular do direito líquido e certo violado poderá ser
o autor (impetrante) do mandado de segurança. E será impetrado contra a
autoridade coatora ou contra um particular que esteja no exercício de função pública.
A autoridade coatora é aquela que pratica ou determina a prática do ato ou da
omissão causando lesão ao direito líquido e certo.
O
mandado de segurança recentemente sofreu alterações e passou a ser
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Esta lei, no seu
artigo 23, estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da
ação de Mandado de Segurança, contados a partir do dia em que se toma ciência
da lesão, do ato impugnado;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Art.
21. da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com
representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos
relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos
pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim
entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou
membros do impetrante.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania – o Mandado
de Injunção é ação constitucional cabível quando um direito fundamental deixa
de ser exercido por falta de norma que o regulamente. Entretanto, não é cabível
contra a ausência de regulamentação de qualquer norma da Constituição, mas
apenas quando a norma constitucional que dependa de regulamentação disser
respeito às liberdades constitucionais e
aos direitos relativos à nacionalidade, soberania e cidadania. Daí, temos
que o seu objetivo é definido para a defesa apenas dos direitos fundamentais pendentes de regulamentação e não
para a defesa de qualquer direito constitucional pendente de regulamentação.
Para este último tipo de direito, a ação cabível será a de
inconstitucionalidade por omissão. Aplicam-se analogicamente ao Mandado de
Injunção as mesmas regras e entendimentos relativos ao Mandado de Segurança,
por não haver lei regulamentando o Mandado de Injunção;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data" – tem por objetivo garantir à pessoa o acesso a
informações constantes em bancos de dados públicos ou de caráter público.
Protege, portanto, o direito líquido e certo de acesso à informação pessoal:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O impetrante do
Habeas Data só pode ser a pessoa detentora das qualidades constantes dos bancos
de dados. Se os dados que se pretenda conhecer pertençam a terceiros, a ação
cabível será o Mandado de Segurança.
A Lei nº 9.507/97
regulamenta este inciso da Constituição e exige, para a impetração do Habeas
Data que seja feita a tentativa administrativa de acesso à informação constante
do banco de dados. Só com a comprovação da tentativa infrutífera (seja por
ausência de resposta ou por resposta negativa) é que se admitirá a impetração
do Habeas Data. É condição para o exercício desta garantia constitucional a
demonstração do interesse de agir.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência – a ação popular é mais uma garantia constitucional à
disposição do cidadão. É uma ação que visa a proteção do patrimônio público, da
moralidade administrativa e do meio ambiente. São requisitos para a sua
propositura: 1 – ação ou omissão praticada pelo Poder Público que implique em
lesão ao patrimônio público; e 2 – propositura por pessoa no pleno gozo de seus
direitos políticos. Não cabe a propositura por pessoa jurídica.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – o Estado tem o dever de assistir as pessoas
necessitadas, assegurando a assistência jurídica para as pessoas
hipossuficientes. Nisto inclui o direito de ter advogado pago pelo Poder
Público, de ter isenção de pagamento de atos jurídicos, notariais e quaisquer
outros praticados em razão das reivindicações exercidas em juízo. As Leis nº
1.060/50 e LC-80/94 cuidam da assistência jurídica aos hipossuficientes;
LXXV - o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença – as injustiças cometidas
pelo Estado deverão ser indenizadas. Não se admite o erro judiciário e a prisão
por tempo superior ao demarcado na sentença. Cabe revisão criminal quando
houver erro judiciário. A responsabilidade do Estado é objetiva e a pessoa deve
ter indenizados os danos morais ou materiais sofridos;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
Além de ser
garantida constitucionalmente a gratuidade do registro civil de nascimento e a
certidão de óbito às pessoas que não têm recursos, as Leis nº 9.265/96 e
9.534/97 também dispõem sobre gratuidade de atos necessários ao exercício da
cidadania;
LXXVII - são gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania – a isenção do pagamento de custas para estas duas ações é importante
medida para garantir a defesa dos direitos fundamentais. As Leis nº 9.265/96 e
9.534/97 também dispõem sobre gratuidade de atos necessários ao exercício da
cidadania;
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
– trata da eficácia e aplicabilidade
das normas constitucionais. Eficácia – significa
produção de efeitos e aplicabilidade a sua incidência sobre um caso concreto.
Se um direito fundamental depende de integração pela lei e esta não existe,
cabe ação mandamental para assegurar ao titular o exercício do seu direito
(art. 5º, LXXI, CF). O Mandado de
Injunção dá aplicabilidade prática a esta norma da Constituição.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte – o rol de
direitos fundamentais explícitos no art. 5º, CF, é exemplificativo, isto é, não
estão dispostos exaustivamente, sendo possível o seu reconhecimento fora deste
capítulo da Constituição, ou mesmo até fora do Texto Constitucional. É o que
ocorre, por exemplo, com os tratados firmados pelo Brasil.
Esta norma
demonstra que há uma política universal de proteção aos direitos humanos e que
o Brasil a reconhece. Chama-se direito constitucional comunitário este ramo do
direito que cuida das normas comuns a todos os povos, fundadas em princípios
universais, tais como o direito à paz, à isonomia, à liberdade, à
solidariedade, à segurança etc. Assim, a jurisprudência do STF reconhece
direito fundamental criado por meio de tratados, pactos ou convenções
incorporados à ordem jurídica brasileira, desde que não sejam incompatíveis com
a Constituição Federal;
§ 3º - Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição
de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
3. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
A organização dos
poderes está ligada diretamente ao Princípio da Separação dos Poderes previsto
no Art. 2º da CRFB. O objetivo deste princípio é evitar a formação de governos
absolutos.
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Importante
destacar, que separação dos poderes, não significa divisão de poderes, uma vez
que o poder do Estado é uno e indivisível.
Uma dos objetivos
desse princípio é desconcentrar o poder, atribuindo o seu exercício a vários
órgãos, com a preocupação da defesa da liberdade dos indivíduos, pois, quanto
maior for a concentração do poder, maior será o risco de um governo ditatorial.
Em contrapartida, a separação dos poderes também se preocupa em aumentar a
eficiência do Estado, organizando-o da maneira mais adequada para o desempenho
de suas atribuições.
3.1 – Poder Legislativo – tem a função principal de elaborar as normas jurídicas
ou as leis jurídicas;
3.2 – Poder Executivo – tem a função de governar e administrar o Estado;
3.3 – Poder Judiciário – tem a função de aplicar as leis, dirimindo os litígios
(conflitos) com definitividade.
4. DA SEGURANÇA PÚBLICA
A Constituição
caracteriza a segurança pública como dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, previsto no Art. 144 da CRFB.
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária
e de fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias
civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A segurança
pública é exercida pelos seguintes órgãos:
a) Polícia Federal – cabe apurar infrações penais contra
a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual
ou internacional e exija repressão uniforme; prevenir e reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho; exercer
as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
b) Polícia Rodoviária Federal – destina-se ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais;
c) Polícia Ferroviária Federal – exerce o patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais;
d) Polícia Civil – é incumbida das funções de polícia
judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares;
e) Polícia Militar – responsáveis pela polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública e corpos de bombeiros militares, que executam
atividades de defesa civil.
Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações.
O
artigo 6º da Constituição Federal, também prevê o direito à segurança:
Art. 6o.- São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Numa
sociedade em que se exerce democracia plena, a segurança pública garante a
proteção dos direitos individuais e assegura o pleno exercício da cidadania. Neste
sentido, a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu
exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega
a qualidade de vida dos cidadãos.
Quanto
mais improvável a disfunção da ordem jurídica maior o sentimento de segurança
entre os cidadãos.
As
forças de segurança buscam aprimorar-se a cada dia e atingir níveis que
alcancem a expectativa da sociedade como um todo, imbuídos pelo respeito e à
defesa dos direitos fundamentais do cidadão e, sob esta óptica, compete ao
Estado garantir a segurança de pessoas e bens na totalidade do território
brasileiro, a defesa dos interesses nacionais, o respeito pelas leis e a
manutenção da paz e ordem pública.
Paralelo
às garantias que competem ao Estado, o conceito de segurança pública é amplo,
não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à
atividade policial.
A
segurança pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por
empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos
possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a
que estão expostos.
As
instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir,
neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando
a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços.
Norteiam
esse conceito os princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinariedade, da
Imparcialidade, da Participação comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do
Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural
e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso limitado da força,
da Transparência e da Responsabilidade.
5. AGENTES ADMINISTRATIVOS.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E SERVIDORES MILITARES
Agentes Públicos – para a execução dos serviços e obras que estão a seu
cargo, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios e suas
respectivas autarquias, fundações públicas e privadas, a sociedade de economia
mista e a empresa pública necessitam de recursos humanos e materiais,
ingredientes indispensáveis à realização de qualquer tarefa. Os recursos
humanos, constituem a massa de pessoas físicas que, sob variados vínculos e
algumas vezes sem qualquer liame, prestam serviços à Administração Pública ou
realizam atividades de sua responsabilidade. Essas pessoas são os agentes
públicos. Podem ser definidos como todas as pessoas físicas que sob qualquer
liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública
ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade.
A
noção alcança, em razão de sua abrangência, o Presidente da República, os
Governadores dos Estados-Membros e do Distrito Federal, os Prefeitos, os
Ministros, os Secretários de Estado e de Município, os Senadores, os Deputados
estaduais e federais, os Vereadores, os servidores públicos civis (da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional pública), os servidores
governamentais (das sociedades de economia mista, empresa pública e fundações
privadas), os delegados de serviços públicos (concessionários, permissionários
e autorizatários), os requisitados (mesários, escrutinadores e jurados), os
temporários (admitidos nos termos do inciso IX, do art. 37 da CF), os gestores
de negócios públicos (os que assumem o serviço público em razão do abandono de
seus responsáveis), os delegados de função ou ofício público (tabeliães,
titulares de serventias públicas, diretores de faculdades particulares), os
contratados no regime da locação civil e os militares. Em resumo, a noção
abarca todos os que desempenham função pública e, por certo, enquanto a
desempenham, independentemente da existência de vínculo, e se este existir são
irrelevantes a forma de investidura e a natureza da vinculação que os prende à
Administração Pública.
Agentes Administrativos – são as pessoas que se vinculam profissionalmente ao
Estado. Atualmente podem conviver, no âmbito da Administração Pública, duas
espécies de vínculo, aplicáveis aos seus agentes administrativos. O vínculo
legal, também denominado estatutário, em que o ocupante de cargo público
(servidor público) tem suas relações profissionais com o Estado regidas por
lei, e o vínculo contratual, em que as relações jurídicas entre o empregado
público e a Administração Pública são disciplinadas por contrato de trabalho
regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Os
agentes administrativos, por suas atividades, podem responder no campo
administrativo, criminal e civil, sendo que, no último caso, existe a previsão
constitucional da responsabilidade subjetiva (parte final do art. 37, §6º, da
CF), ou seja, condicionada à demonstração de sua culpa ou dolo.
Na
categoria de agentes administrativos, devem ser incluídos os contratados de
forma temporária, na forma do art. 37, IX, da CF. Apesar da natureza
temporária, a contratação tem como fundamento a prestação remunerada de
serviço, fato suficiente para que eles sejam considerados agentes
administrativos, como os servidores e empregados públicos. Não há necessidade de
criar-se categoria própria para designar os agentes que, de forma temporária,
são contratados pelo Estado nas situações previstas em lei, sendo mais lógico
abriga-los na categoria dos agentes administrativos.
Servidor Público - disposto no art. 37 à 41 da CRFB, depreende-se que
existe uma gama de pessoas físicas que se ligam, sob regime de dependência, à
Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional pública,
mediante uma relação de trabalho de natureza profissional e perene para lhes prestar
serviços. São servidores públicos. Celso Antônio Bandeira de Mello (Regime
Constitucional, cit., p. 12) define-os como “todos aqueles que mantêm com o
Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não
eventual, sob vínculo de dependência”. Atente-se, desde já, que tais servidores
não se ligam a essas entidades por liame que observa idêntico regime jurídico,
como logo dir-se-á.
Agentes Militares ou Servidores Públicos
Militares – são uma espécie de agente
público: agente público militar ou, simplesmente, agente militar. Sua
organização e regime jurídico diferem em muito da organização e regime dos
servidores públicos. Em alguns aspectos são equiparados aos servidores
estatutários, a exemplo do que ocorrer com a remuneração, pois recebem-na como
subsídio.
São
todas as pessoas que, permanente ou temporariamente, desempenham atividade
militar no âmbito federal ou estadual, percebendo por esse desempenho um
subsídio. Para a Lei Maior (Constituição) em vigor são agentes militares os integrantes
das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), os pertencentes às
Polícias Militares e os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares. Os
primeiros são federais, enquanto os últimos são estaduais, distritais e
territoriais, embora não se tenha nenhum território instalado.
Todos
os integrantes dessas corporações são agentes militares com direitos,
prerrogativas e obrigações decorrentes diretamente da Constituição Federal,
notadamente dos arts. 42 e 142, e dos respectivos estatutos. A condição de
integrante das Forças Armadas ou das Polícias Militares estadual, distrital e
territorial só pode ser atribuída aos oficiais e praças que compõem os quadros
militares definidos em lei. Não são, portanto, militares os demais agentes
eventualmente lotados nas referidas instituições (Forças Armadas, Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares).
Enfim, é o agente público, ocupante de
posto ou graduação dos quadros da Polícia Militar, regido por estatuto próprio,
responsável pela polícia ostensiva e a ordem pública do Estado.
Art. 42, CF. Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Bibliografia:
- Constituição
da República Federativa do Brasil -1988 –atualizada- 13/07/2010
- Silva, José
Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed.rev São Paulo:
Malheiros,1992.
- Moraes,
Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª .ed. São Paulo: Atlas, 2005.
- Lenza,
Pedro.Direito Constitucional Esquematizado, 14ª. ed. ver.atual.e ampl –São
Paulo: Saraiva, 2010.
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