sábado, 8 de outubro de 2011

A refeição do militar.




 C - F - A - P

CARBOIDRATOS
O que são 
Os carboidratos são alimentos que fornecem energia ao organismo. Dentro deste grupo energético estão os cereais (arroz, trigo, milho, aveia, etc), os tubérculos (batatas, mandioca, mandioquinha, etc) e os açúcares (mel, frutose, etc).
Grupos 
Eles são divididos em três grupos principais, sendo eles os monossacarídeos, dissacarídeos e polissacarídeos. Os dois primeiros são conhecidos como carboidratos simples, já os polissacarídeos são denominados carboidratos complexos.

Em geral, o grupo dos carboidratos simples é formado pelos açúcares. Ao contrário do que muitos acreditam, ele não está presente somente em doces, mas também nas massas, arroz, etc.

No caso dos carboidratos complexos, estes são compostos em sua maior parte por fibras solúveis (podem ser dissolvidas em água) e insolúveis (não podem ser dissolvidas em água).

Função 
De forma geral, os carboidratos desempenham um papel extremamente importante em nosso organismo, pois é através deles que nossas células obtêm energia para realizar suas funções metabólicas. 

FIBRAS
.Você sabia que a maçã é um alimento funcional? Poucas calorias, fonte de fibras, substâncias antioxidantes, enfim, são inúmeros os benefícios que a maçã pode proporcionar ao seu organismo.Em média uma maçã tem 70kcal, quantidade excelente para um lanche ou uma sobremesa, ou até mesmo como um acompanhamento nas refeições principais
Quem está em busca de eliminar peso é uma opção interessante, pois além do seu valor nutricional ser favorável, o fato de conter fibras aumenta a sensação de saciedade, e assim diminui a vontade de comer guloseimas.Além disso, o tipo de fibra presente na maçã é solúvel que ajuda na formação do bolo fecal, facilita a evacuação, por isso quem tem  problemas com o intestino, experimente comer a maçã com a casca, e não esqueça de beber água.A presença de pectina (tipo de fibra solúvel) e o teor de potássio evitam o acúmulo de gordura na parede arterial, prevenindo o entupimento das artérias. Melhora a circulação sanguínea, e assim reduz o trabalho cardíaco. A pectina também colabora na diminuição das taxas de colesterol no sangue.Devido ao seu alto teor de água, é uma fruta hidratante, ideal para crianças que gastam bastante energia. Consuma sempre com a casca, para melhor aproveitar seus nutrientes. Depois de ler sobre este texto, você não acha que vale a pena uma maçã por dia?
A maçã contém ácido málico que favorece a absorção da vitamina C, nutriente antioxidante. Uma pesquisa citada na revista Nature verificou que 100g da fruta fresca pode ser mais benéfico que um comprimido de vitamina C, já que os antioxidantes naturais são mais potentes que os encontrados em suplementos dietéticos.
Roberta dos Santos Silva é nutricionista do site Cyber Diet (www.cyberdiet.com.br)
e especialista em Atendimento Nutricional.
AÇUCARES
(GLICOSE)
A glicose, de fórmula C6H12O6, é um dos carboidratos mais simples (monossacarídeo). É a partir desses monossacarídeos, glicose, frutose e galactose que todos os outros carboidratos são formados. Por a glicose ser a principal fonte de energia do nosso organismo, todos os carboidratos são quebrados, por meio de enzimas específicas, em moléculas menores. A glicose também é um dos principais produtos dafotossíntese que ocorre nos vegetais.
O amido, por ser um polímero de glicose, quando sofre a ação da enzima amilase, quebra-se em várias moléculas de glicose. Isso significa que ao ingerirmos alimentos ricos em amido, estamos consequentemente ingerindo glicose.
Quando nós ingerimos uma alta quantidade de glicose, o nosso organismo utiliza o que necessita e o excesso é enviado para o fígado, que transforma a glicose em glicogênio e ela fica armazenada em nosso fígado, aumentando a concentração de glicogênio. Quando o nível de glicogênio fica alto, o fígado começa a quebrar o glicogênio excedente, mandando-o para a corrente sanguínea, aumentando a concentração de glicose no sangue.
Como a concentração de glicose no sangue está alta, automaticamente o pâncreas começa a produzir o hormônio insulina para mandar essa glicose para dentro das células dos músculos para ser transformada em glicogênio. Se a concentração de glicose no sangue continuar em excesso, o organismo começa a converter a glicose em triglicérides, que serão armazenados na forma de gordura. O fato de uma pessoa sempre consumir alimentos ricos em glicose pode fazer com que ela fique obesa.
Diminuindo os alimentos ricos em glicose, diminuímos também a concentração de glicose no sangue e também a taxa de triglicérides.
As pessoas diabéticas devem optar por alimentos que tenham um índice de glicose menor para terem um controle melhor na concentração de glicose no sangue. A maioria dos alimentos que possuem baixos índices de glicose tem maior teor de fibras e pouca gordura, o que se torna benéfico para quem tem problemas cardiovasculares.
Quem está interessado em perder peso deve optar por alimentos com menos glicose, como legumes, verduras, alimentos integrais e carboidratos ricos em fibras.

Paula Louredo
Graduada em Biologias
PROTEÍNAS


As proteínas são extremamente importantes para ter uma vida saudável, pois ajudam a manter um bom funcionamento do corpo, ajuda a gerar mais energia, ajuda no ganho de massa muscular, mantém o nível de pH e hormônios balanceados, aumenta o sistema imunológico, além de muitos outros. Abaixo você confere alguns dos alimentos ricos em proteínas que deve fazer parte de sua alimentação.
- Laticínios: Entre os alimentos ricos em proteínas podemos destacar os laticínios: leite, iogurte, queijo branco, entre outros, porém é indicado escolher alimentos com menores quantidades de gorduras, o excesso nesse caso não é aconselhável. O leite condensado também possui proteínas, além disso, esses alimentos também possuem cálcio, que fortalece os ossos e dentes.
- Frango: O frango é muito indicado em casos dieta, oferecendo proteínas, claro que tudo vai depender de seu preparo, pois a quantidade de gordura é relativamente menor do que a carne vermelha. Cuidado com o exagero. Prefira o frango sem pele.
- Peixe: o peixe trás inúmeros benefícios para o nosso organismo, é fonte de proteína e ainda oferece Omega 3, ajudando a prevenir vários tipos de doenças.Também possui ácidos graxos. Procure desfrutar dos benefícios, entre os mais recomendados podemos destacar: salmão, sardinha, atum ou o peixe-espada.
- Carne vermelha: Apensar de ter um valor considerável de gordura, a carne também é uma excelente fonte de vitamina, a dica é não abusar, o preparo também pode influenciar bastante no beneficio. Também é fonte de zinco, ferro, B-12, além de outros. Prefira as carnes magras.
- Ovos: O ovo também possui uma boa quantidade de Omega-3 e proteínas, possui um valor bem acessível, e os benefícios são inúmeros.

Micro-Nutrientes
Substâncias que nosso corpo extrai dos alimentos, através do processo de digestão. Esses micro-nutrientes são absorvidos através das paredes do intestino delgado para dentro das artérias (vasos sanguíneos). Através da circulação do sangue, os micro-nutrientes são distribuídos às células dos diversos órgãos e tecidos que compõem o nosso corpo, de forma a mantê-los saudáveis, gerando energia e oferecendo matéria prima para a renovação celular e para a proteção das células contra a intoxicação produzida pelo cansaço, doenças, ferimentos e toxinas de diversas origens (poluição, inflamatória, infecciosa, etc). Os micro-nutrientes estão classificados em:




Aminoácidos : São a matéria prima das diversas proteínas que compõem os músculos, pele, órgãos, tendões, cabelo, unha. Alguns dos 22 aminoácidos são produzidos pelo nosso corpo, a partir de outros elementos mais simples. Porém, existem 8 aminoácidos essenciais que nosso corpo precisa extrair já prontos dos alimentos, porque não consegue produzi-los a partir de nutrientes mais simples.


Mesmo a carência de um único aminoácido, pode impedir que o corpo produza uma ou mais proteínas de que necessita, originando as doenças. As proteínas estão presentes em maior concentração nas carnes, nos ovos, castanhas, nozes, amêndoas, gérmen de trigo, levedo de cerveja. Também são encontradas nas frutas e outros vegetais - sendo que o feijão de soja e seus derivados e as leguminosas (outros feijões, lentilha, fava, ervilhas, etc) são boas fontes de diversos aminoácidos.




Ácidos Graxos : São os componentes das gorduras (lipídios) que junto com as proteínas, sais minerais e açúcares, formam as estruturas de nossas células. Os ácidos graxos são usados pelo corpo na construção de diversas substâncias que participam de muitas funções vitais: desde o fornecimento de energia, até a produção de hormônios. As fontes mais saudáveis de lipídios são os grãos de cereais (soja, gergelim, milho, aveia, trigo integral, centeio, cevada, etc), nozes, castanhas e azeitonas. Também estão presentes em laticínios, carnes e margarinas feitas de óleo extraído de cereais.




Glicídios : Os açúcares ou glicídios (frutose, lactose, dextrose, maltose) e amidos (farinha de trigo, maisena, arroz, etc) dos alimentos são transformados pelo nosso corpo em glicose, que é o açúcar utilizado como combustível por nossas células e sua principal fonte de energia. A glicose participa da estrutura de muitas proteínas (conhecidas como glicoproteínas) e também da estrutura de nosso DNA, que é a molécula que contém todo o código genético que nossos pais nos transmitiram e que regula todas as atividades de nosso corpo.


Nosso corpo faz reservas de açúcares em músculos - para que possamos ter energia para nos movimentar, para que o coração possa bombear o sangue, para que os pulmões possam expandir-se e contrair-se, levando oxigênio ao sangue. As glândulas, tecidos e órgãos extraem a energia de que precisam dos açúcares ou glicídios que ingerimos.



Fontes de Glicose : Os açúcares geralmente sob a forma de carboidratos, estão presentes nas frutas (frutose), no leite (lactose), nos amidos dos cereais, mandioca, batatas e nas farinhas feitas a partir deles (maltose), no mel de abelhas, no milho (dextrose), na cana-de-açúcar (sucrose), etc.




Fibras vegetais : Nas folhas de verduras, nas cascas de frutas e dos grãos de cereais integrais existe um tipo de açúcar, a celulose, que nós não digerimos. Porém, essas fibras de celulose são importantes em nossa alimentação porque formam um "bolo" pastoso no intestino, que estimula os movimentos do tubo intestinal e nos ajuda a combater a prisão de ventre ou o "intestino preguiçoso".


Além disso, essa massa fibrosa remove resíduos alimentares que aderiram às dobras das alças do tubo intestinal, eliminando assim, matéria intestinal putrefata e toxinas ali acumuladas - inclusive algumas toxinas que podem causar câncer de intestino.




Vitaminas : Todos os organismos que respiram oxigênio utilizam um verdadeiro arsenal de vitaminas e enzimas para controlar e neutralizar os efeitos tóxicos do oxigênio sobre células e orgãos. As diversas vitaminas são também necessárias para o bom funcionamento de todos os orgãos, ajudando na cicatrização e renovação de tecidos, garantindo o bom funcionamento do sistema imunológico, protegendo o colesterol e outras gorduras do corpo contra a rancidificação produzida pelo contato com o oxigênio.


As melhores fontes de vitaminas são as verduras, legumes, frutas - consumidos crus - e os grãos integrais. As vitaminas também estão presentes no leite integral e laticínios e carnes cruas. Contudo, grande parte delas se perde no processo de pasteurização ou outro tipo de processamento industrial, bem como no cozimento caseiro, porque a maioria delas é sensível ao calor (algumas vitaminas se degradam rapidamente, mesmo à temperatura ambiente, quando esta é superior a 25°C e à exposição à luz solar ou artificial) e ao oxigênio do ar; por exemplo a vitamina C.




Enzimas - São pequenas proteínas muito importantes para que o nosso organismo possa realizar uma enorme quantidade de tarefas vitais. Algumas enzimas participam do processo de digestão dos alimentos e são conhecidas como "enzimas digestivas"; outras, ajudam o nosso corpo a construir proteínas maiores; outras protegem nossas células contra a intoxicação pelos derivados do oxigênio e de outras toxinas.


Existe uma outra família de enzimas que protege nossos genes e diminui a possibilidade das células do nosso corpo degenerarem. Muitas doenças são consequência da degeneração de um determinado grupo de células; entre elas o próprio câncer.


As melhores fontes de enzimas são os alimentos crus, pois elas são destruídas com o calor do cozimento. O mamão e o abacaxi são ricos em enzimas digestivas (papaína e bromelina). A casca do pepino contém enzimas digestivas que nos ajudam a digerir o próprio pepino. Os vegetais - frutas e verduras - são uma fonte rica em uma variedade de enzimas, assim como a levedura, a gemada, o sashimí, o sushí e o quibe cru.




Sais Minerais - Existem vários minerais que participam de diversas funções em nosso corpo: desde a formação e manutenção de ossos até o bom funcionamento das células de nossos orgãos, como por exemplo músculos, coração e cérebro. Alguns dos minerais que nosso corpo extrai dos alimentos são: cálcio, potássio, magnésio, ferro, selênio, lítio, sódio, zinco, etc. Todos os alimentos citados anteriormente são fontes de diversos sais minerais e - o que é mais importante - os minerais dos alimentos encontram-se em proporções fisiológicas e ligados a proteínas, o que facilita a sua absorção.




Lactobacilos Acidófilos - Os lactobacilos são bactérias amigas e, quando as hospedamos em nosso intestino, nos ajudam a manter uma boa saúde, porque favorecem a absorção dos micro-nutrientes pelo nosso corpo. Quando nossa flora intestinal se encontra carente de lactobacilos acidófilos, tendemos a hospedar outras bactérias que são menos amigáveis ou até mesmo hostis. Algumas delas podem causar infecções intestinais, diarréia, cólicas, gases ou prisão de ventre e, ainda, consumir grande parte dos micro nutrientes, antes que eles possam ser absorvidos pelas paredes do intestino delgado e colocados na circulação sangüínea. Portanto, devemos cultivar uma flora de lactobacilos, para impedir que essas outras bactérias nos roubem a nossa preciosa nutrição.


Nossa flora intestinal amigável (e não amigável) pode ser destruída pela ação de antibióticos, radioterapia e medicamentos quimioterápicos. Assim é importante repor essa flora através da ingestão diária de alimentos ricos em lactobacilos.As melhores fontes de lactobacilos acidófilos são a coalhada caseira, preparada a partir de fermentos lácteos (encontrados em supermercados, para se fazer queijo) ou a ingestão diária de preparados como o "Chamito" e o "LCI" (também disponíveis nos supermercados). Existem também lactobacilos acidófilos liofilizados, em cápsulas de origem estrangeira, que seu médico pode eventualmente recomendar.O iogurte industrializado não é uma fonte confiável de lactobacilos, mas é uma boa fonte de cálcio e proteínas.



fonte: Manual do Núcleo de Apoio ao Paciente com Câncer. - www.napacan.com.br


Tabela de Carboidratos



Classe de alimentos Alimentos Carboidrato g/ml




Cereais Pão Branco Pão integral Arroz IntegralArroz BrancoEspaguete 2001g120g 89g196g169g



Cereais (Industrializados) Corn Flakes Shedded WheatWeetabixCopo de aveia 59g74g71g 69g



Industrializados Pasta semi-açucaradas Barra de chocolate Biscoitos 76g75g93g



Hortaliças MilhoFeijãoBatata assadaBatata cozidaPurê de Batatas 76g71g66g75g93g 




Frutas Uvas Passas Uvas Laranja78g315g420 - 600g




Açúcar Glicose Mel Doces 50g67g50g










sábado, 1 de outubro de 2011

Colaboração do Sgt Toledo

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGOS.
O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011. 

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

assedio sexual e assédio moral em ambiente militar.

http://jus.com.br/revista/texto/2386/crime-de-assedio-sexual

Assédio Moral e Abuso de Autoridade.

Será que o emprego de oficiais em funções incondizentes com os cargos que ocupam pode constituir algum tipo de irregularidade administrativa ou mesmo crime?
Por exemplo, determinar a um Major, ocupante do cargo de P/1, que permaneça durante 12 horas no interior de um Quartel, em um feriado, para exercer funções próprias de Oficial de Dia é algo correto (não vamos aqui discutir a capacidade intelectual originária da ordem)?
Da leitura da Lei Estadual n.º 3921/2002, parece que o fato configura assédio moral, senão vejamos:
"Art 2º
Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;"
Mas e daí?
E daí que a Lei Federal n.º 4898/1995 também parece ser bastante elucidativa em relação à matéria; vejamos:
"Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
...
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional."
Mas de que garantias legais estamos falando?
Talvez a Lei Estadual n.º 443/1981 (Estatuto dos Policiais Militares), em suas menções a cargo e função, bem como no tópico alusivo às prerrogativas, possa ajudar a elucidar a matéria.
De novo, e daí?
E daí que a prática de tal ato pode (E DEVE) suscitar representação diretamente ao Ministério Público (em duas vias, com cópia da ordem e rol de testemunhas de seu cumprimento), bem como à autoridade imediatamente superior aquela que emitiu a determinação, além, naturalmente, de ação cível de reparação de danos morais.

Regulamentos de continências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2243.htm

http://www.pm.ba.gov.br/cerimonial/legis/IG%2010-60.pdf

domingo, 24 de julho de 2011

Artigo 9º do CPM: uma nova proposta de interpretação - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Artigo 9º do CPM: uma nova proposta de interpretação - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Recurso disciplinar militar. Questões polêmicas - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

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O transexualismo em face do Direito Militar - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

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A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

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Polícia Militar do Espírito Santo e militarismo: crise da hierarquia e da disciplina no pós-1988 - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Polícia Militar do Espírito Santo e militarismo: crise da hierarquia e da disciplina no pós-1988 - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Aplicação de penas restritivas de direitos na Justiça Militar estadual - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Aplicação de penas restritivas de direitos na Justiça Militar estadual - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

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Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e L - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e L - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

sábado, 9 de julho de 2011

montedo.com: CORONEL FAJUTO ATUOU NA RENDIÇÃO DOS INVASORES DE ...

montedo.com: CORONEL FAJUTO ATUOU NA RENDIÇÃO DOS INVASORES DE ...: "No período em que trabalhou na Secretaria de Segurança do Rio, o falso militar chegou atuar em casos de repercussão, e não apenas em serviço..."

montedo.com: FALSO TENENTE CORONEL PODE TER USADO EQUIPAMENTOS ...

montedo.com: FALSO TENENTE CORONEL PODE TER USADO EQUIPAMENTOS ...: "A Polícia Militar do Rio abriu, nesta segunda (18), uma sindicância para apurar o possível relacionamento de um falso tenente-coronel do Exé..."

montedo.com: SECRETARIA DE SEGURANÇA DO RIO ABRE SINDICÂNCIA PA...

montedo.com: SECRETARIA DE SEGURANÇA DO RIO ABRE SINDICÂNCIA PA...: "O secretário de Segurança Pública do Rio, José Mariano Beltrame, vai abrir uma sindicância interna nesta segunda-feira (18) para apurar as ..."

montedo.com: GOLPISTA PASSA POR TENENTE-CORONEL DO EXÉRCITO E E...

montedo.com: GOLPISTA PASSA POR TENENTE-CORONEL DO EXÉRCITO E E...: "Um falso tenente-coronel do Exército que conseguiu enganar a cúpula da Secretaria estadual de Segurança Pública por três meses acabou preso..."

Caso concreto.

Todos se lembram do falso  TC do EB que infiltrou-se na SESEG/RJ , dando inclusive treinamento para militares.relembre o caso

Agora leia essa curtíssima doutrina. Doutrina

Veja o entendimento dos tribunais acerca do caso.Crime militar ?

Segundo o entendimento do julgado, e, de posse da matéria apresentada; o fato de fazer-se passar por oficial superior do EB, recebendo  valores por esta condição, fornecendo instrução a militares do ERJ, não teria o condão de atraír o caso para a Justiça Militar por atentar contra os valores da instituição ?


Qual a sua opinião?

sexta-feira, 8 de julho de 2011

A pena de morte ainda existe no CPPM.

leia o artigo

Alerta Total: 80% contra legalizar a maconha

Alerta Total: 80% contra legalizar a maconha: "Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net Por Cesar Maia A última pesquisa nacional feita sobre a legalização das drogas leves foi rea..."

O conceito de hierarquia visto por Nietzsche.

A monografia que destaco busca traduzir o tema da hierarquia como algo que, segundo Nietzsche, é meramente externo e envolve a dominação sobre o outro, ao passo que, o conceito militar de hierarquia baseia-se no respeito mútuo pelo reconhecimento de valores castrenses.
Monografia sobre o conceito psicológico de hierarquia em Nietzsche.

A competência para a criação de delegacias e orgãos de segurança pública.

Observe o que preconiza a constituição federal acerca da criação de órgãos de segurança pública.




"CAPÍTULO III  da CRFB/88
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.
.
.
.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades."


Agora repare onde se acha lastreada a criação das DDPPJJMM .

clique no link dentro do hipertexto e baixe o decreto com especial atenção para o artigo 47 onde o texto submete tal ato DO SECRETÁRIO  de Seg. à LEGISLAÇÃO.


Bol da PM nº. 036 - 23 Fev 2011 – Fl. 35

RESOLUÇÃO SESEG Nº. 439 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 5ª, 6ª E 7ª DPJM
E ALTERAÇÃO DO DESIGNATIVO NUMÉRICO DA 2ª E 4ª DPJM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 47 doDecreto-Lei nº. 92, de 06 de maio de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar sem aumento de efetivo e despesa a 5ª, 6ª e 7ª Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM), na estrutura da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Altera o designativo numérico das 2ª e 4ª Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM), com permuta entre os mesmos.

Art. 3º - Cada Comando de Policiamento de Área, passará a ter em sua área de policiamento 01 (uma) OPM com o mesmo número de identificação, todas subordinadas à CIntPM.

Art. 4º - Caberá ao Comandante-Geral da PMERJ fixar os locais de funcionamento e estabelecer as normas para instalação dasOPM's.

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011.

JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME
Secretário de Estado de Segurança






Regimento Interno do STM — Superior Tribunal Militar

Colaboração do SGT César

Regimento Interno do STM — Superior Tribunal Militar

Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e L - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e L - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

SITE NOTA DEZ

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pederastia militar - Pesquisa Google

pederastia militar - Pesquisa Google

Questões de concursos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ/SC – Edital 16/06 – CJS
Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura – Agosto de 2007


45. Assinale a alternativa correta.
a) A única regra admissível para interpretação das normas de processo penal militar é a literal ou gramatical, vez que devem prevalecer os princípios da hierarquia e disciplina no Direito Castrense.
b) A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal não possui competência para apreciar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares (policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal) quando a vítima for civil.
c) O Conselho Especial de Justiça funciona durante um trimestre e tem competência para processar e julgar militares que não sejam oficiais.
d) O Código de Processo Penal Militar não impõe ao juiz de direito, com atuação na Justiça Militar, prazo para se manifestar sobre a denúncia, portanto incabível e impertinente qualquer medida judicial contra eventual omissão por parte do togado.
e) O Programa Federal de Assistência e Proteção às Vítimas e Testemunhas, previsto na Lei n. 9.807 de 13/07/1999, não pode ser aplicado em casos de investigações criminais militares e nos processos penais militares.

46. Assinale a alternativa correta.
a) A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal possui competência para processar e julgar integrantes das Forças Armadas quando praticarem crimes contra seus policiais militares ou bombeiros militares.
b) Nos casos de concurso de crimes (comuns e militares) a competência para processá-los e julgá-los será da Justiça Castrense, haja vista a especialização desse Órgão.
c) A competência para processar e julgar os militares dos Estados e do Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares) quando praticarem crimes militares contra as Forças Armadas será da Justiça Militar da União.
d) Nos casos de pedido ou incidente de restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal Militar não prevê a necessidade da manifestação do Órgão do Ministério Público.
e) No processo penal militar quando ocorrer uma questão prejudicial séria e fundada sobre o estado civil do agente não haverá necessidade da suspensão do processo, vez que o feito deverá tramitar de forma célere.

47. Assinale a alternativa correta.
a) O civil poderá ser co-autor do crime de insubordinação previsto no Código Penal Militar.
b) O princípio da fungibilidade dos recursos é admissível em sede de direito processual penal militar.
c) No âmbito do direito penal militar somente será admitida ação penal de iniciativa privada nos crimes contra a honra.
d) Aos condenados pela Justiça Castrense são aplicados os comandos previstos na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) independentemente do estabelecimento prisional a que estejam recolhidos.
e) Consoante as regras de Direito Penal e Processual Penal Militar o Ministério Público poderá oferecer aditamento à denúncia desde que o faça antes do interrogatório do acusado

quinta-feira, 7 de julho de 2011

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Perguntas e respostas

OCORRÊNCIA COM MENOR - MILITAR INFRATOR

MENOR APRENDIZ DE MARINHERIO E A JUSTIÇA MILITAR

recrutas x Justiça Militar

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Militar federalx Militar de estado - militar refromado x militar da ativa - militar x civil - civil x militar estadual - civil x militar federal - civil x banco em quartel - casal de militares e a Lei "Maria da Penha".

Colaboração do STG Moreira


Competência para julgamento de crime militar doloso contra a vida


Elaborado em 11/2007.

Os crimes militares dolosos contra a vida estão definidos nos arts. 205, 207 e 208 do Código Penal Militar (CPM), Decr.-lei n. 1.001/69, com a seguinte redação:

"Homicídio simples

Art. 205. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

§ 2.º Se o homicídio é cometido:

I – por motivo fútil;

II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III – com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

[...]

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Agravação de pena

§ 1.º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

Provocação indireta ao suicídio

§ 2.º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

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Redução de pena

§ 3.º Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois têrços.

Genocídio

Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I – inflige lesões graves a membros do grupo;

II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III – força o grupo à sua dispersão;

IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo."

O julgamento de todos os crimes militares é de competência exclusiva da Justiça Militar, nos termos dos arts. 124 e 125, §§ 3.º a 5.º, da Constituição Federal (CF).

Quando o agente for integrante das Forças Armadas, o julgamento ficará a cargo da Justiça Militar Federal; quando, entretanto, tratar-se de membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, da Justiça Militar Estadual.

De ver-se que a Justiça Militar Federal tem autorização constitucional (implícita) para julgar civis (autores de crimes militares). O mesmo não ocorre, contudo, com a Justiça Militar Estadual (veja Súmula n. 53 do STJ).

Até o advento da Lei n. 9.299/96, o crime militar doloso contra a vida ou, em outras palavras, o crime doloso contra a vida cometido por militar, fosse a vítima civil ou militar, era de competência da Justiça Castrense. Cuidando-se de sujeito ativo integrante das Forças Armadas, o fato era julgado pela Justiça Militar Federal. Caso se tratasse de membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, a competência era da Justiça Militar Estadual (veja arts. 124 e 125 da CF).

A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal.

Quando a Lei n. 9.299/96 entrou em vigor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a decidir que ela deveria ter aplicação imediata, atingindo, inclusive, processos em andamento, salvo se houvesse decisão de mérito (ainda que não transitada em julgado).

A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, modificou os parágrafos do art. 125 da CF e incorporou ao Texto Maior a regra prevista na Lei n. 9.299/96. Pode-se dizer, então, que a competência para julgamento de crimes militares dolosos contra a vida é de natureza constitucional:

"Art. 125. [...]

[...]

§ 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

Em suma, as regras de competência são as seguintes:

Crime doloso contra a vida cometido por militar:

a) se a vítima for civil – Tribunal do Júri;

b) se a vítima for militar – Justiça Militar (Federal ou Estadual, conforme o caso envolva interesses das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais).

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2002, entendeu que o crime doloso contra a vida cometido por militar contra militar, ainda que fora das dependências militares, deve ser julgado pela Justiça Castrense:

"Julgando conflito de competência suscitado pelo STM em face do STJ, o Tribunal, por maioria, com fundamento no art. 9.º, II, ‘a’, do Código Penal Militar, assentou a competência da Justiça Militar para o julgamento de crime de homicídio cometido por militar, em face de outro militar, ocorrido fora do local de serviço. Considerou-se que, embora o homicídio tenha ocorrido na casa dos envolvidos, por motivos de ordem privada, subsiste a competência da Justiça Militar porquanto qualquer crime cometido por militar em face de outro militar, ambos em atividade, atinge, ainda que indiretamente, a disciplina, que é a base das instituições militares. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Marco Aurélio, que assentavam a competência da Justiça Comum para o julgamento da espécie (CPM, art. 9.º: ‘Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;’). Precedentes citados: RE n. 122.706/RJ (RTJ 137/408) e CJ n. 6.555/SP (RTJ 115/1095)." (STF, Plenário, CC n. 7.071/RJ, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 5.9.2002, Informativo STF n. 280).

Em maio de 2007, o STF julgou competir à Justiça Militar Federal o julgamento de civil autor de homicídio contra militar:

"A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9.º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5.º, XXXVIII, da CF (Tribunal do Júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9.º, III, ‘d’, do CPM (‘Art. 9.º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] III – os crimes praticados por [...] civil [...]: d) [...] contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância [...]’), asseverou-se que, para se configurar o delito militar de homicídio, é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes quatro elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira – FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do Tribunal do Júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC n. 83.625/RJ (DJU de 28.5.1999); RE n. 122.706/RJ (DJU de 3.4.1992)." (STF, 1.ª T., HC n. 91.003/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. em 22.5.2007, Informativo STF n. 468).















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