domingo, 24 de julho de 2011

Artigo 9º do CPM: uma nova proposta de interpretação - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Artigo 9º do CPM: uma nova proposta de interpretação - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Recurso disciplinar militar. Questões polêmicas - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

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O transexualismo em face do Direito Militar - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

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A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Polícia Militar do Espírito Santo e militarismo: crise da hierarquia e da disciplina no pós-1988 - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Polícia Militar do Espírito Santo e militarismo: crise da hierarquia e da disciplina no pós-1988 - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Aplicação de penas restritivas de direitos na Justiça Militar estadual - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

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A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e L - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e L - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

sábado, 9 de julho de 2011

montedo.com: CORONEL FAJUTO ATUOU NA RENDIÇÃO DOS INVASORES DE ...

montedo.com: CORONEL FAJUTO ATUOU NA RENDIÇÃO DOS INVASORES DE ...: "No período em que trabalhou na Secretaria de Segurança do Rio, o falso militar chegou atuar em casos de repercussão, e não apenas em serviço..."

montedo.com: FALSO TENENTE CORONEL PODE TER USADO EQUIPAMENTOS ...

montedo.com: FALSO TENENTE CORONEL PODE TER USADO EQUIPAMENTOS ...: "A Polícia Militar do Rio abriu, nesta segunda (18), uma sindicância para apurar o possível relacionamento de um falso tenente-coronel do Exé..."

montedo.com: SECRETARIA DE SEGURANÇA DO RIO ABRE SINDICÂNCIA PA...

montedo.com: SECRETARIA DE SEGURANÇA DO RIO ABRE SINDICÂNCIA PA...: "O secretário de Segurança Pública do Rio, José Mariano Beltrame, vai abrir uma sindicância interna nesta segunda-feira (18) para apurar as ..."

montedo.com: GOLPISTA PASSA POR TENENTE-CORONEL DO EXÉRCITO E E...

montedo.com: GOLPISTA PASSA POR TENENTE-CORONEL DO EXÉRCITO E E...: "Um falso tenente-coronel do Exército que conseguiu enganar a cúpula da Secretaria estadual de Segurança Pública por três meses acabou preso..."

Caso concreto.

Todos se lembram do falso  TC do EB que infiltrou-se na SESEG/RJ , dando inclusive treinamento para militares.relembre o caso

Agora leia essa curtíssima doutrina. Doutrina

Veja o entendimento dos tribunais acerca do caso.Crime militar ?

Segundo o entendimento do julgado, e, de posse da matéria apresentada; o fato de fazer-se passar por oficial superior do EB, recebendo  valores por esta condição, fornecendo instrução a militares do ERJ, não teria o condão de atraír o caso para a Justiça Militar por atentar contra os valores da instituição ?


Qual a sua opinião?

sexta-feira, 8 de julho de 2011

A pena de morte ainda existe no CPPM.

leia o artigo

Alerta Total: 80% contra legalizar a maconha

Alerta Total: 80% contra legalizar a maconha: "Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net Por Cesar Maia A última pesquisa nacional feita sobre a legalização das drogas leves foi rea..."

O conceito de hierarquia visto por Nietzsche.

A monografia que destaco busca traduzir o tema da hierarquia como algo que, segundo Nietzsche, é meramente externo e envolve a dominação sobre o outro, ao passo que, o conceito militar de hierarquia baseia-se no respeito mútuo pelo reconhecimento de valores castrenses.
Monografia sobre o conceito psicológico de hierarquia em Nietzsche.

A competência para a criação de delegacias e orgãos de segurança pública.

Observe o que preconiza a constituição federal acerca da criação de órgãos de segurança pública.




"CAPÍTULO III  da CRFB/88
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.
.
.
.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades."


Agora repare onde se acha lastreada a criação das DDPPJJMM .

clique no link dentro do hipertexto e baixe o decreto com especial atenção para o artigo 47 onde o texto submete tal ato DO SECRETÁRIO  de Seg. à LEGISLAÇÃO.


Bol da PM nº. 036 - 23 Fev 2011 – Fl. 35

RESOLUÇÃO SESEG Nº. 439 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 5ª, 6ª E 7ª DPJM
E ALTERAÇÃO DO DESIGNATIVO NUMÉRICO DA 2ª E 4ª DPJM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 47 doDecreto-Lei nº. 92, de 06 de maio de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar sem aumento de efetivo e despesa a 5ª, 6ª e 7ª Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM), na estrutura da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Altera o designativo numérico das 2ª e 4ª Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM), com permuta entre os mesmos.

Art. 3º - Cada Comando de Policiamento de Área, passará a ter em sua área de policiamento 01 (uma) OPM com o mesmo número de identificação, todas subordinadas à CIntPM.

Art. 4º - Caberá ao Comandante-Geral da PMERJ fixar os locais de funcionamento e estabelecer as normas para instalação dasOPM's.

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011.

JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME
Secretário de Estado de Segurança






Regimento Interno do STM — Superior Tribunal Militar

Colaboração do SGT César

Regimento Interno do STM — Superior Tribunal Militar

Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e L - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Representação de perda do posto ou graduação e a perda dos proventos do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade frente ao direito adquirido e ato jurídico perfeito ou legalidade frente ao disposto na MP nº 2215-10, Decreto federal nº 71.500/72 e L - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

SITE NOTA DEZ

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pederastia militar - Pesquisa Google

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Questões de concursos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ/SC – Edital 16/06 – CJS
Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura – Agosto de 2007


45. Assinale a alternativa correta.
a) A única regra admissível para interpretação das normas de processo penal militar é a literal ou gramatical, vez que devem prevalecer os princípios da hierarquia e disciplina no Direito Castrense.
b) A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal não possui competência para apreciar os crimes dolosos contra a vida praticados por militares (policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal) quando a vítima for civil.
c) O Conselho Especial de Justiça funciona durante um trimestre e tem competência para processar e julgar militares que não sejam oficiais.
d) O Código de Processo Penal Militar não impõe ao juiz de direito, com atuação na Justiça Militar, prazo para se manifestar sobre a denúncia, portanto incabível e impertinente qualquer medida judicial contra eventual omissão por parte do togado.
e) O Programa Federal de Assistência e Proteção às Vítimas e Testemunhas, previsto na Lei n. 9.807 de 13/07/1999, não pode ser aplicado em casos de investigações criminais militares e nos processos penais militares.

46. Assinale a alternativa correta.
a) A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal possui competência para processar e julgar integrantes das Forças Armadas quando praticarem crimes contra seus policiais militares ou bombeiros militares.
b) Nos casos de concurso de crimes (comuns e militares) a competência para processá-los e julgá-los será da Justiça Castrense, haja vista a especialização desse Órgão.
c) A competência para processar e julgar os militares dos Estados e do Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares) quando praticarem crimes militares contra as Forças Armadas será da Justiça Militar da União.
d) Nos casos de pedido ou incidente de restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal Militar não prevê a necessidade da manifestação do Órgão do Ministério Público.
e) No processo penal militar quando ocorrer uma questão prejudicial séria e fundada sobre o estado civil do agente não haverá necessidade da suspensão do processo, vez que o feito deverá tramitar de forma célere.

47. Assinale a alternativa correta.
a) O civil poderá ser co-autor do crime de insubordinação previsto no Código Penal Militar.
b) O princípio da fungibilidade dos recursos é admissível em sede de direito processual penal militar.
c) No âmbito do direito penal militar somente será admitida ação penal de iniciativa privada nos crimes contra a honra.
d) Aos condenados pela Justiça Castrense são aplicados os comandos previstos na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) independentemente do estabelecimento prisional a que estejam recolhidos.
e) Consoante as regras de Direito Penal e Processual Penal Militar o Ministério Público poderá oferecer aditamento à denúncia desde que o faça antes do interrogatório do acusado

quinta-feira, 7 de julho de 2011

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Militar federalx Militar de estado - militar refromado x militar da ativa - militar x civil - civil x militar estadual - civil x militar federal - civil x banco em quartel - casal de militares e a Lei "Maria da Penha".

Colaboração do STG Moreira


Competência para julgamento de crime militar doloso contra a vida


Elaborado em 11/2007.

Os crimes militares dolosos contra a vida estão definidos nos arts. 205, 207 e 208 do Código Penal Militar (CPM), Decr.-lei n. 1.001/69, com a seguinte redação:

"Homicídio simples

Art. 205. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

§ 2.º Se o homicídio é cometido:

I – por motivo fútil;

II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III – com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

[...]

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Agravação de pena

§ 1.º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

Provocação indireta ao suicídio

§ 2.º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

Textos relacionados


Redução de pena

§ 3.º Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois têrços.

Genocídio

Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I – inflige lesões graves a membros do grupo;

II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III – força o grupo à sua dispersão;

IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo."

O julgamento de todos os crimes militares é de competência exclusiva da Justiça Militar, nos termos dos arts. 124 e 125, §§ 3.º a 5.º, da Constituição Federal (CF).

Quando o agente for integrante das Forças Armadas, o julgamento ficará a cargo da Justiça Militar Federal; quando, entretanto, tratar-se de membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, da Justiça Militar Estadual.

De ver-se que a Justiça Militar Federal tem autorização constitucional (implícita) para julgar civis (autores de crimes militares). O mesmo não ocorre, contudo, com a Justiça Militar Estadual (veja Súmula n. 53 do STJ).

Até o advento da Lei n. 9.299/96, o crime militar doloso contra a vida ou, em outras palavras, o crime doloso contra a vida cometido por militar, fosse a vítima civil ou militar, era de competência da Justiça Castrense. Cuidando-se de sujeito ativo integrante das Forças Armadas, o fato era julgado pela Justiça Militar Federal. Caso se tratasse de membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, a competência era da Justiça Militar Estadual (veja arts. 124 e 125 da CF).

A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal.

Quando a Lei n. 9.299/96 entrou em vigor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a decidir que ela deveria ter aplicação imediata, atingindo, inclusive, processos em andamento, salvo se houvesse decisão de mérito (ainda que não transitada em julgado).

A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, modificou os parágrafos do art. 125 da CF e incorporou ao Texto Maior a regra prevista na Lei n. 9.299/96. Pode-se dizer, então, que a competência para julgamento de crimes militares dolosos contra a vida é de natureza constitucional:

"Art. 125. [...]

[...]

§ 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

Em suma, as regras de competência são as seguintes:

Crime doloso contra a vida cometido por militar:

a) se a vítima for civil – Tribunal do Júri;

b) se a vítima for militar – Justiça Militar (Federal ou Estadual, conforme o caso envolva interesses das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais).

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2002, entendeu que o crime doloso contra a vida cometido por militar contra militar, ainda que fora das dependências militares, deve ser julgado pela Justiça Castrense:

"Julgando conflito de competência suscitado pelo STM em face do STJ, o Tribunal, por maioria, com fundamento no art. 9.º, II, ‘a’, do Código Penal Militar, assentou a competência da Justiça Militar para o julgamento de crime de homicídio cometido por militar, em face de outro militar, ocorrido fora do local de serviço. Considerou-se que, embora o homicídio tenha ocorrido na casa dos envolvidos, por motivos de ordem privada, subsiste a competência da Justiça Militar porquanto qualquer crime cometido por militar em face de outro militar, ambos em atividade, atinge, ainda que indiretamente, a disciplina, que é a base das instituições militares. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Marco Aurélio, que assentavam a competência da Justiça Comum para o julgamento da espécie (CPM, art. 9.º: ‘Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;’). Precedentes citados: RE n. 122.706/RJ (RTJ 137/408) e CJ n. 6.555/SP (RTJ 115/1095)." (STF, Plenário, CC n. 7.071/RJ, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 5.9.2002, Informativo STF n. 280).

Em maio de 2007, o STF julgou competir à Justiça Militar Federal o julgamento de civil autor de homicídio contra militar:

"A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional o art. 9.º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5.º, XXXVIII, da CF (Tribunal do Júri). Entendeu-se que, no caso, a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9.º, III, ‘d’, do CPM (‘Art. 9.º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] III – os crimes praticados por [...] civil [...]: d) [...] contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância [...]’), asseverou-se que, para se configurar o delito militar de homicídio, é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes quatro elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira – FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do Tribunal do Júri para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC n. 83.625/RJ (DJU de 28.5.1999); RE n. 122.706/RJ (DJU de 3.4.1992)." (STF, 1.ª T., HC n. 91.003/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. em 22.5.2007, Informativo STF n. 468).















POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO




CENTRO DE QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA



Estágio de Técnica de Polícia Judiciária Militar



Direito Penal Militar



Maj. Luiz Carlos

aula do dia 07/07

QUESTÕES DA AULA 05/07-
RETORNO DE SERVIDOR MILITAR DO ERJ


QUESTÕES DA AULA DE 06/07

SIGILO DO INQUÉRITO-o que diz a CRFB/88 (Consulte os inc LV e LVII do artigo 5º) 

                                                   o que diz a DOUTRINA: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"? Por qual modo poderia o profissional assisti-lo, a não ser defendendo-o da acusação, ou de eventuais arbitrariedades contra ele praticadas? É óbvio que a assistência referida pela Carta Política é técnica, no demais, quem deve apoiá-lo é a família (COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da; Publicidade na investigação criminalin Boletim do IBCCrim -, ano 7, nº 84, 1999, pg. 13)                                  
                                                    ""preservação do sigilo constitucional", permitindo que autos de diligências praticadas pelo próprio juiz - numa afronta ao princípio acusatório - fiquem fora do caderno processual, resguarda o direito do patrono de exercer o seu mister (TORON, Alberto Zacharias e RIBEIRO, Maurides de Melo; Quem tem medo da publicidade no inquérito?in Boletim do IBCCrim, ano 7, n. 84, 1999. Pg. 14."

                                           o que diz a lei- ARTIGO 26 DA LEI DE TÓXICOS - 6368/76 - 
                                                                          Parágrafo 3º do artigo 3º da lei do Crime Organizado -9034/95
                                                      o que diz o STF -
                                           "HC 90232 / AM - AMAZONAS 
HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  18/12/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 71
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar"). II.Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos doinquérito policial. 1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo doinquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses dosigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.

IMPTE.(S)           : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S
)330 DO SUPERIOR


HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  30/10/2001           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJ 14-12-2001 PP-00026          EMENT VOL-02053-06 PP-01145
RTJ   VOL-00180-03 PP-01001
Parte(s)
PACTE.      : FRANCISCO AGATHOS TRIVELAS
IMPTES.    : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
COATOR    : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa  EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação. III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.

ORDEM ABSURDA REQUER-SE POR ESCRITO - Embasamento legal do requerimento CONSTITUIÇÃO INC XXXV ARTIGO 5º


Foro Militar.

Justiça Militar Federal -
Foro Militar em Tempo de Paz

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil(ATENÇÃO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA APURADO PELA JUSTIÇA MILITAR), a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Alterado pela L-009.299-1996)INTERESSANTE ARTIGO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI , VOCÊ CONCORDA ?

CONSULTE A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO:

HOMICIDIO DOLOSO
LESÕES CORPORAIS


Pessoas Sujeitas ao Foro Militar

I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;STM RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ASSEMELHADOS
LEGISLAÇÃO QUE OS MENCIONA,IDEM, DECISÃO DO STM
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas;PM TEMPORÁRIO-ASSEMELHADO?
Crimes Funcionais
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
§ 1º O foro militar se estenderá aos militares da reserva,(CONSULTE AS SÚMULAS 56 E 57 DO STF) aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.CRIMES MILITARES PRATICADOS POR CIVIS
§ 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.LEI 9299/96
Art. 83. O foro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo

Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento

Emenda Constitucional 45 ,altera o texto do artigo 125, veja :Inclui texto relevante
          Do HC.
           do HC
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