De acordo com definição expressa no artigo 9º, do CPPM, “o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. Não é processo e sim mero procedimento inquisitorial e investigatório, que visa à apuração das infrações penais militares e de sua autoria, para que o Ministério Público tenha elementos e base suficiente para a realização da denúncia.
O IPM é um procedimento inquisitorial, onde não há acusado e sim Indiciado, pessoa sobre a qual recaem indícios de crime. O IPM é procedimento preparatório ou preliminar da ação penal. O Inquérito Policial Militar, instituído pelo Código de Processo Penal Militar, é um procedimento de Polícia Judiciária Militar inquisitorial, investigatório, desenvolvido unilateralmente pela administração militar. Assim, o IPM pode ser definido como fase preparatória ou preliminar da ação penal, com cunho de peça informativa, reunindo atos probatórios, produto da investigação policial. Em conseqüência disso, não há no IPM contraditório e tampouco a figura do defensor atuante, como no processo, apresentando defesa por escrito. No IPM, considerado um pré-processo, inexiste a “jus acusationis”, motivo suficiente para inexistir também a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios e recursos cabíveis.
Conforme aponta Azevedo, referindo-se ao Inquérito Policial, este, assim como o IPM é de natureza inquisitiva, motivo pelo qual não há que se falar em contraditório. Veja o que ele fala:
O caráter inquisitivo do inquérito, afirmado por quase toda a doutrina nacional (17), decorre do fato de o procedimento desse ser constituído por atividades persecutórias que se concentram nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.
Trata-se, como sustenta Capez (18), de característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal, sendo, ainda, o inquérito secreto e escrito, ao qual não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa (19), pois, ainda segundo o mesmo autor, se não há acusação, não há falar-se em defesa.
Todavia, o Profº Rogério Lauria Tucci, dentre outros (20), defende posicionamento contrário, sustentando "a necessidade de uma contraditoriedade efetiva e real em todo o desenrolar da persecução penal, e na investigação preliminar inclusive, para maior garantia de liberdade e melhor atuação da defesa" (21).
Desta forma, evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o artigo 107 do Código de Processo Penal, que proíbe a argüição de suspeição das autoridades policiais, e o artigo 14, que permite á autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado, exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no artigo 184 do Código de Processo Penal.
Por fim, em razão da ausência de tal característica, os únicos inquéritos que admitem o contraditório, segundo Capez (22), são: o judicial, para a apuração de crimes falimentares (Lei de Falências, art. 106); e o instaurado pela polícia federal, a pedido do ministro da justiça, visando a expulsão de estrangeiro (Lei nº6.815/80, art. 102), sendo, nesse caso, obrigatório o contraditório.
No mesmo artigo, encontramos as transcrições das seguintes notas jurisprudenciais:
CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA (STF): "A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais (RT, 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo" (RT, 689/439).
INQUÉRITO. DISPENSABILIDADE (STF): "Não é essencial ao oferecimento da denúncia à instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria" (RTJ, 76/741).
INQUÉRITO. VALOR PROBATÓRIO (STF): "Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial, pois, se assim ocorresse, restaria violado o princípio do contraditório" (RTJ,59/786).
"O inquérito policial é mera peça informativa destinada à formação da opinio delicti do Parquet, simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, sem natureza de processo judicial, e, mesmo que existisse irregularidade nos inquéritos policiais, tais falhas não contaminariam a ação penal. Tal entendimento é pacífico e tão evidente que se torna até mesmo difícil discuti-lo"(STJ, 6ª T., rel. Min. Pedro Acioli, DJU, 18 abr. 1994, p.8525).
INQUÉRITO VALOR PROBATÓRIO (TACrimSP): "O inquérito é peça meramente informativa, destinada tão-somente a autorizar o exercício da ação penal. Não pode, por si só, servir de lastro à sentença condenatória, sob pena de se infringir o princípio do contraditório, garantia constitucional"(JTACrimSP, 70/319).
INQUÉRITO POLCIAL. VÍCIOS: "Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos efeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 4out. 1996, p. 37100).
RECONSTITUIÇÃO SIMULADA. COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO. OBRIGATORIEDADE (STF): "O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. O magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra a auto-incriminação, resulta a circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – concretizador da reprodução simulada do fato delituoso" (RT, 697/385).
De acordo com o parágrafo único do Art. 9º, são considerados instrutórios da ação penal os exames, perícias e demais provas obtidas pelo IPM, desde que sejam produzidas de acordo com as disposições legais aplicáveis, previstas no CPPM ou na norma legal invocada para o seu suporte.
Tendo em vista o que dispõe o inciso LXIII, do Art. 5º, da Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia do Brasil (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), é assegurado ao Indiciado o direito de se fazer acompanhar por seu Advogado, durante o seu interrogatório, bem como durante a instrução do IPM. Eis o que estabelecem os incisos III, XIII e XIV, do Art. 7º, do Estatuto da Advocacia do Brasil:
Art. 7º - São direitos do Advogado:
...
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
...
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar partes e tomar apontamentos; (grifo nosso)
...
Não se discute hoje, a possibilidade de participação do Advogado do Indiciado em todos os atos do IPM, apesar do Art. 16 do CPPM considerá-lo um procedimento sigiloso. É direito do Advogado fazer-se presente, auxiliando até o Encarregado na apuração do fato em investigação, porque ele é considerado indispensável à administração da Justiça e, no IPM, só começa a Justiça com uma apuração independente, imparcial e impessoal, sem corporativismo. A administração militar e as autoridades militares não devem temer ou opor qualquer obstáculo à participação do Advogado do Indiciado no curso do IPM, pois não há nada a ser mascarado ou escondido.
O Advogado pode solicitar a produção de provas, perguntas às pessoas inquiridas por intermédio do Encarregado (neste caso a critério do Encarregado, que não é obrigado a acatar, pois, como já se mencionou, não há contraditório no IPM), solicitar a juntada de documentos e petições, tudo para auxiliar a formação da prova, sem contudo estarem evidenciadas nesse procedimento investigatório a instrução contraditória e a ampla defesa, pois se trata mais de defesa de direitos e garantias individuais, aliado às garantias processuais próprias do Indiciado. Tudo isto é necessário, porque no IPM nasce a acusação e, ao mesmo tempo, a defesa do envolvido.
Concluindo: é direito do Advogado manusear, a qualquer tempo, na instalação militar os autos de IPM, bem como acompanhar a sua realização, passo a passo, e, se desejar, obter cópia de peças dos autos.
Instaurar o IPM significa iniciar oficialmente a sua elaboração. A instauração se dá com a Portaria de Instauração, baixada pelo encarregado do IPM, no prazo máximo de dez dias contados da designação. Como já dissemos, as autoridades de polícia judiciária militar podem delegar atribuições a oficiais, obedecendo aos princípios da hierarquia e antigüidade em relação ao indiciado, fazendo isto através de Portaria de Nomeação de Oficial, mas quem instaura o IPM é o seu encarregado. Como regra geral a Portaria de Instauração será sempre a folha n.º 2 dos autos de um IPM.
Sempre que tomar conhecimento de indícios da ocorrência de infração penal militar no âmbito de seu comando, sendo a autoridade competente, a autoridade de polícia judiciária militar deverá instaurar de ofício o IPM, ou delegar esta atribuição para outro oficial, sob pena de cometer o crime de prevaricação, além de outros. Não sendo a competência sua, deverá comunicar à autoridade superior, para as providências cabíveis. Agora, esta obrigação legal não pode ser invocada para abrir IPM em casos em que não há essa indicação. Muitos Comandantes determinam a instauração de IPM em circunstâncias que não justificam este tipo de procedimento. É imperiosa uma análise preliminar profunda do fato, visando verificar se ele se reveste de indícios de crime militar ou de crime comum, ou ainda de mera transgressão disciplinar. Recentemente, apenas para ilustrar, um jornal noticiou a acusação de uma senhora de que teria sido estuprada por um policial, este de folga e à paisana. Na notícia o Comandante daquela unidade dizia que iria instaurar o IPM, a pergunta é: um Policial Militar de folga, que violenta uma senhora, cometeu crime militar? Tal crime tem previsão na legislação militar? A resposta é não, tal fato se constitui em crime comum, previsto no Código Penal Comum, mas, no entanto, fere a honra, o pundonor e o decoro da classe e da Instituição Policial Militar, devendo este Sargento, caso as provas apontem para a verdade dos fatos imputados, ser submetido a processo administrativo, visando uma pena disciplinar, podendo até, e parece ser o caso, ser submetido a Conselho de Disciplina e ser excluído da Corporação (aí há que se falar em independência das instâncias).
Além do exercício da competência originária das autoridades de polícia judiciária militar, para proceder de ofício ou mediante delegação, a determinação para a instauração de IPM, de acordo com o Art. 10 do CPPM, poderá ter origem:
q em virtude de requisição do Ministério Público;
q por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
q a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; e
q quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
De acordo com o Art. 15 do CPPM, será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. A determinação do Código e expressa, no sentido de que somente oficiais possam ser encarregados de IPM. Não se admite, portanto, o exercício desse ofício por praças, mesmo pelos Aspirantes-a-Oficiais. Quando se tratar de delegação das atribuições de polícia judiciária militar previstas no Art. 7º do CPPM, esta deverá ser por tempo determinado e com fim objetivamente especificado na Portaria de Nomeação. Não existe delegação de poderes amplos e irrestritos, para se apurar tudo o que quiser. É preciso que o objeto seja adequadamente detalhado e limitado.
Como regra básica, a delegação para instauração de inquérito policial militar sempre deverá recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antigüidade de posto.
Apesar do IPM ser um procedimento inquisitivo, portanto não sujeito aos princípio do devido processo legal na sua essência, mesmo assim, além do impedimento legal, pelo fato do oficial encarregado ser mais moderno ou inferior ao indiciado, ainda entendo que devem ser observadas as disposições relativas a impedimento e suspeição, previstas nos Art. 37 a 41 do CPPM, os quais transcrevemos a seguir, as quais impedem determinado oficial de funcionar como encarregado de IPM:
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado.
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.
Casos de suspeição do juiz
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes;
g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;
h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.
Suspeição por afinidade
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for parte do processo.
Suspeição provocada
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. O escrivão deverá prestar compromisso legal de manter o sigilo do IPM e de cumprir as ordens recebidas e as determinações do CPPM. O escrivão é auxiliar ativo da investigação e apuração da infração penal militar, não devendo se limitar a transcrever os assentamentos necessários.
O Oficial encarregado do IPM deverá, desde logo, nos primeiros atos do IPM, quando avaliar as provas que imprescindivelmente terá de produzir, requerer as provas periciais, pois estas são as mais demoradas, devendo ouvir o ofendido, as testemunhas e o Indiciado, proceder reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, exame de corpo de delito ( não pode ser dispensado e nem suprido por atestado ou relatório médico), laudos de avaliação de coisa, de servibilidade de arma de fogo ou outro instrumento do crime, exame de balística, reconstituição dos fatos, proceder as buscas e apreensões pertinentes, enfim o encarregado deve preocupar-se em realizar e anexar todas provas cabíveis.
Visando uma boa instrução do feito, o que resulta em garantias para o Indiciado, o CPPM prevê uma gama de provas e atos que devem ser realizados, obrigatoriamente, pelo encarregado, lembrando que o IPM jamais será arquivado internamente na OPM ou na Instituição. Todo IPM deve, obrigatoriamente, ser remetido à Justiça Militar, fazendo chegar ao Promotor de Justiça, para a propositura da ação penal ou arquivamento. Graças a isso, é necessário um capricho e cuidado muito grande quanto às formalidade do IPM que vai passar por muitas mãos, sem no entanto esquecer do resultado da investigação e da formação adequada da prova da infração penal e de sua autoria.
Exemplos de alguns artigos do CPPM que tratam de coleta e realização de prova periciais:
Art. 314. A pesquisa pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.
Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares e civis, as perícias, exames que se tornem necessárias ao processo...
Art. 328. Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto e indireto, não podendo supri-la a confissão do acusado.
Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:
a) exame de lesões corporais;
b) exames de sanidade física;
c) exame de sanidade mental;
d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;
e) exames de identidades de pessoas;
f) exames de laboratório;
g) exames de instrumentos que tenham servido à prática de crime.
Art. 342 Proceder-se-á avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
O IPM, como regra, deverá ser encerrado, ou seja elaborado, no prazo de quarenta dias. Em situações de absoluta necessidade e devidamente justificado, existindo exames e perícias a serem realizadas, ou diligências julgadas indispensáveis, este prazo poderá ser prorrogado por até vinte dias, o que faz com que o prazo total seja de até sessenta dias. Os pedidos de prorrogações sempre deverão ser realizados com a devida antecedência, de modo que possam ser apreciados pela autoridade delegante. Quando se apurar infração penal atribuída a indiciado preso, o prazo será de vinte dias, improrrogáveis. Este prazo, se o IPM iniciar com o indiciado preso, será contado a partir de sua instauração e se ele for preso durante a fruição do prazo regulamentar, a partir do momento de sua prisão, conta-se o prazo fatal de vinte dias.
A regra citada acima está contida no Art. 20 do CPPM. Diante dos apontamentos vêm uma pergunta: Se o prazo do IPM, incluída a prorrogação, já tiver transcorrido cinqüenta dias, momento em que se efetiva a prisão do indiciado, qual será o prazo final para a sua conclusão? O de sessenta dias? Ou o prazo se estende até aos setenta dias, em função da regra do indiciado preso? De acordo com o espírito da norma castrense, o prazo máximo para a conclusão do IPM é o de sessenta dias. Neste caso, se ocorrer a prisão durante o período de prorrogação do prazo, o prazo final deste é que deverá indicar o dia do encerramento do IPM.
Com base no que dispõe o § 2º, do Art. 20 do CPPM, além dos prazos já citados, oportunamente, o encarregado poderá solicitar ao Juiz Auditor prazo adicional ao de prorrogação regulamentar, para a conclusão do IPM.
Diz o Art. 18 do CPPM:
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Pelo que está regrado nesse dispositivo, o encarregado, em tese tem o poder de expedir ordem de prisão ao indiciado, independente de flagrante delito, bastando, para sua formalização, simples comunicação à autoridade competente, que no caso subentende-se, pela regra de prorrogação, ser a autoridade delegante. Há vários autores que defendem que esse artigo ainda está em vigor, podendo, a detenção ser determinada nos crimes militares próprios, em virtude do que dispõe o inciso LXI, do Art. 5º da Constituição Federal, o qual diz que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Mesmo em virtude destas posições, resolvemos optar pela corrente que considera tacitamente revogado o Art. 18 do CPPM, no sentido de fixar entendimento de que, salvo as hipóteses de prisão em flagrante delito, a prisão do indiciado somente poderá se dar por ordem judicial, independente do crime militar ser próprio ou não.
Diante da posição defendida, o encarregado, caso seja necessário e justificável, poderá representar ao Juiz Auditor por duas espécies de prisão provisória do indiciado: a prisão temporária e a prisão preventiva, no curso do IPM.
A prisão temporária é regulada pela Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Pelo que dispõe essa lei, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. De acordo com o § 3º, do Art. 2º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, quando se tratar destes crimes, o prazo de duração da prisão temporária será de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
A prisão temporária somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial, quando:
q imprescindível para as investigações do inquérito policial;
q o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
q houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
§ homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
§ seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
§ roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
§ extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
§ extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
§ estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
§ atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
§ rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
§ epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
§ envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
§ quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
§ genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
§ tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
§ crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
A prisão preventiva está prevista no CPPM. De acordo com o Art. 254, a prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
q prova do fato delituoso;
q indícios suficientes de autoria.
Entretanto, de acordo com o Art. 255, a prisão preventiva, além dos requisitos já citados, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
q garantia da ordem pública;
q conveniência da instrução criminal;
q periculosidade do indiciado ou acusado;
q segurança da aplicação da lei penal militar;
q exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
De acordo com o Art. 257 o juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
No direito penal militar não há o conceito de vítima e sim de ofendido, em virtude de que em muitos crimes o sujeito passivo da infração penal será a administração militar ou suas instituições. O ofendido é na verdade a própria vítima da ação delituosa, o sujeito passivo, ou seja, o titular do direito lesado pela ação ou omissão do agente ativo. Há vários autores que até consideram, como regra geral, que o Estado em tese seria o único ofendido, em função da sua necessária capacidade de prestação jurisdicional, que impede o particular de fazer justiças com as próprias mãos, até porque toda infração penal constitui um atentado à ordem jurídica posta.
Em função de sofrer a ação física da conduta delituosa, quando o ofendido tratar-se de pessoa física, o valor de suas declarações deverá ser relativo, em função do seu interesse na causa, até porque ele não deverá prestar o compromisso legal, próprio das testemunhas. A condição de ofendido impõe reservas às suas afirmações e declarações, sem contudo deixarem de serem apreciadas, pois elas servem como indicativo de construção da prova. A prova oferecida pelo ofendido será considerada válida se convalidada por outras constantes do caderno processual ou inquisitorial. Em certos delitos, muitas vezes, ela poderá até ser a única prova existente.
No CPPM os procedimentos aplicáveis ao ofendido estão inseridos nos Art. 311 a 313. Sempre que possível o ofendido deverá ser inquirido e por determinação do Art. 13 deverá ser o primeiro, embora isto não possa ser entendido como uma regra impositiva e inflexível, pelo menos no IPM. Esta regra não pode ser absoluta, até porque muitas vezes o ofendido fica gravemente ferido, só podendo ser ouvido algum tempo depois de instaurado o procedimento inquisitorial, ou perdendo a própria vida. Ao ofendido deverá ser perguntado sobre as circunstâncias da infração penal, quem seja ou presuma ser o autor, as provas que possa indicar, reduzindo a termo suas declarações (Termo de Perguntas ao Ofendido).
O ofendido deverá ser notificado a comparecer em dia, hora e local para ser ouvido, podendo, no caso da recusa, ser conduzido à presença da autoridade, sem que este ato implique em qualquer tipo de sanção.
Em juízo as declarações do ofendido deverão ser feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, bem como que esclareça ponto de suas afirmações. No IPM o ofendido, assim como as demais pessoas a serem inquiridas, serão separadamente perguntadas. O indiciado não tem o direito de estar presente nestas sessões, em função de que trata-se de procedimento de natureza inquisitorial, não sujeito aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, como já dissemos.
O ofendido ainda poderá ser inquirido através de carta precatória, tanto no IPM como na fase processual.
O vocábulo testemunha provém do latim testimonium, que quer dizer a pessoa que atesta a veracidade de um ato ou de um fato, que viu ou soube das circunstâncias em que uma determinada situação aconteceu. A prova testemunhal é uma das mais importantes no direito penal, em função de que as condutas só podem ser descritas a partir do que a testemunha viu ou sabe sobre o autor da infração penal. Contudo, apesar da sua importância, ela também não deve ser vista como prova absoluta, em função de que está sujeita a pressões e a ser persuadida pelas partes.
No CPPM os procedimentos sobre testemunhas estão inseridos nos Art. 347 a 364.
As testemunhas, para que compareçam, em dia, hora e local para serem inquiridas, serão notificadas diretamente pela autoridade. O termo próprio é esse mesmo – notificação, pois não se trata de um pedido e sim da comunicação de uma imposição. O comparecimento da testemunha é obrigatório, não podendo ela eximir-se, salvo impedimento devidamente comprovado, nos casos de força maior ou outra circunstância por ela apresentada que possa ser entendida como causa que de fato impediu-a de comparecer, ou seja que há dolo no seu não comparecimento.
Quando se tratar de servidores públicos ou de militares, deverá ser dirigida requisição (solicitação) ao seu chefe imediato, pedindo o seu comparecimento. No caso de militar de patente superior a do encarregado do IPM, mesmo assim o comparecimento será obrigatório, em função de que todo militar quando participa de atos desta natureza está cumprindo uma determinação superior, ou seja a ordem expressa no ofício de apresentação.
As testemunhas que deliberadamente, sem justo motivo, deixarem de atender à notificação, poderão ser conduzidas coercitivamente à presença da autoridade para serem inquiridas. No caso de condução coercitiva, havendo recusa ou resistência ao cumprimento da ordem, poderá ser imposta pelo Juiz Auditor a prisão por até quinze dias à testemunha. No curso do IPM, quando uma testemunha se recusa a atender à notificação do encarregado, costumeiramente se deve repetir a notificação por mais duas vezes, com a finalidade de tentar convencer a testemunha a comparecer, principalmente mostrando-lhe a importância de suas declarações para a formação da prova. Caso a persistência não dê resultado e sendo mesmo imprescindível a sua inquirição, o encarregado deverá solicitar ao Juiz Auditor a expedição de mandado de condução coercitiva da testemunha, com o emprego de força se necessário for. Nesta hipótese a recusa da testemunha poderá até configurar o crime de desobediência. De posse da ordem judicial a testemunha será compelida a comparecer perante o encarregado do IPM. Sem a ordem judicial o encarregado não poderá conduzir ou determinar a condução da testemunha à sua presença.
No IPM não há um número limite, mínimo ou máximo, de testemunhas a serem inquiridas. O encarregado deverá inquirir todas as pessoas que souberem ou tiverem informações importantes sobre a infração penal investigada.
A princípio qualquer pessoa poderá ser testemunha, independente de idade, sexo, cor, religião,...entretanto, o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, estão dispensados da obrigação legal de depor, conforme aponta o Art. 354 do CPPM. São também proibidas de depor as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo do que souberem, salvo se desobrigadas pela parte interessada.
Também existem algumas pessoas que estão desobrigadas de comparecer mediante notificação, devendo ser inquiridas em local, dia e hora previamente ajustado entre elas e o encarregado do IPM. São elas:
q o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
q as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem.
Sob a ótica do Art. 352, no Termo de Inquirição de Testemunha, a testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.
Antes de prestar seu depoimento a testemunha deverá prestar o compromisso legal. Compromissada, a testemunha será obrigada a responder a todas às perguntas que lhe forem feitas pelo encarregado do IPM. O direito constitucional de ficar em silêncio aplica-se somente ao acusado. Não pratica o crime de perjúrio somente a testemunha que mente, mas aquela que também omite detalhes do que sabe ou se recusa a falar o que sabe sobre a infração penal.
No curso do IPM não se aplica o instituto da contradição de testemunha, em função de que não há acusação e acusado. Apesar da participação do advogado do indiciado ser livre, inclusive sendo lhe assegurando o direito de presenciar a inquirição de testemunhas, não poderá ele contestar as declarações ou as respostas proferidas pelas testemunhas. A critério do encarregado do IPM poderá a testemunha responder às perguntas formuladas pelo advogado do indiciado. Todas as perguntas à testemunha serão sempre feitas pelo encarregado. O advogado não pode se dirigir diretamente à testemunha ou ao ofendido, para indagações e perguntas.
As testemunhas deverão ser inquiridas separadamente, de modo que uma não possa presenciar ou ouvir o que outra está declarando ou tomar conhecimento do que já foi declarado. Pelo que regra o Art. 19 do CPPM, tanto a testemunha como as demais pessoas a serem ouvidas no IPM, devem ser inquiridas durante o dia, em período que medeie entre as sete e dezoito horas, exceto em casos de urgência. O que se quer evitar é a realização de inquirições na calada da noite. Não há impedimento para a realização de inquirições em dias não úteis, feriados ou finais de semana. A testemunha também não deverá ser inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo lhe facultado descanso de meia hora, caso o tempo de inquirição seja superior àquele. As inquirições não concluídas até às dezoito horas, como regra, devem ser transferidas para o dia seguinte.
Durante as inquirições as perguntas devem ser direcionadas no sentido de que as impressões pessoais da testemunha não sejam evidenciadas sobre a infração penal e sua autoria, para evitar a invalidação da prova. A narrativa feita pela testemunha deve ser sobre o fato em investigação e não sobre suas conclusões pessoais.
Quando a testemunha não residir na sede dos trabalhos do IPM, não existindo forma do deslocamento até o local mais apropriado, tanto por parte da testemunha como do escrivão e encarregado, aquela poderá ser inquirida através de carta precatória. De acordo com o Art. 361 do CPPM, no curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha for militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato. Quando se tratar de carta precatória a ser expedida a outra autoridade militar da PMPR, o encarregado poderá fazer a deprecata diretamente a ela. Quando se tratar de expedição a autoridade militar federal ou de outra co-irmã, deverá a deprecata ser expedida através do Comandante-Geral da PMPR.
Indiciado, é a denominação que se dá ao militar objeto de investigação no IPM. Ele não é acusado, mas sujeito sobre o qual há indícios de que cometeu um crime militar. Da mesma forma o indiciado não está subjúdice, pelo fato de estar respondendo a IPM. A melhor definição de indiciado talvez seria a de suspeito. Só é considerado subjúdice o militar que for denunciado perante a Justiça Militar, isto após o recebimento pelo juiz.
O indiciado poderá ser qualquer militar. Pelo que consta do Art. 13 do CPPM o encarregado do IPM deverá ouvir o indiciado. Não existe no código um procedimento próprio para a oitiva do indiciado, devendo-se aplicar a este os procedimentos, no que couber, relativos ao acusado, previsto nos Art. 302 a 306.
O indiciado deverá, obrigatoriamente, ser interrogado pessoalmente pelo encarregado do IPM, não podendo o procedimento ser realizado através de precatória. O termo aplicável ao indiciado, para o registro de suas declarações é Termo de Perguntas ao Indiciado.
O indiciado deverá ser interrogado e qualificado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo encarregado do IPM. A autoridade com ascendência funcional e hierárquica sobre o indiciado deverá determinar a sua apresentação, mediante solicitação do encarregado. Quando o indiciado estiver preso, o seu interrogatório poderá ser feito nas dependências do local onde se acha preso, não sendo necessária a sua remoção, mediante custódia. No termo deverão ser consignadas as perguntas que o indiciado deixar de responder, bem como as razões que ele invocar para permanecer em silêncio ou para a não resposta. O indiciado não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, podendo permanecer em silêncio, assim como não presta compromisso legal de dizer a verdade. O indiciado não pode ser obrigado a confessar o crime, cujos indícios apontam para ele, porque não há o dever de confissão. Em função dessa garantia processual, ele poderá até mentir, nas suas respostas e na apresentação da sua versão sobre os fatos. No caso de ficar comprovado que ele mentiu no curso do IPM, mesmo assim, ele não poderá ser punido disciplinarmente por isso, pois aquela foi a sua verdade e caso aquela fosse exigida sempre, a lei estaria contemplando o dever obrigatório de confissão. Cabe ao Encarregado do IPM produzir as provas convincentes da autoria e materialidade da infração penal, independente da versão do indiciado. As provas produzidas podem também apontar a sua inocência.
De acordo com o Art. 306 do CPPM, o indiciado será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, poderão ainda, caso necessário, o interrogatório ser dirigido com as seguintes questões, além das elencadas pelo encarregado do IPM:
q onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;
q se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;
q se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;
q se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;
q se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
q se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;
q se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;
q se tem quaisquer outras declarações a fazer.
Quando se tratar de confissão, esta deverá:
q ser feita perante o encarregado do IPM;
q ser feita na presença de testemunhas;
q ser livre, espontânea e expressa;
q versar sobre o fato principal;
q ser verossímil;
q ter compatibilidade e concordância com as demais provas do IPM.
No curso do procedimento inquisitorial, quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte forma, conforme indica o Art. 368 do CPPM:
q a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
q a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;
q se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.
Quando o reconhecimento está sendo feito no curso do IPM é de vital importância que o reconhecedor, normalmente ofendido ou testemunha, tenha a sua identidade preservada, para facilitar o procedimento de reconhecimento e evitar qualquer tipo de possibilidade de represália.
O reconhecimento deverá ser registrado em Termo de Reconhecimento, lavrado de forma pormenorizado, subscrito pelo encarregado do IPM, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Reconhecimento sem testemunhas presenciais não será considerado válido.
No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as mesmas cautelas estabelecidas para o reconhecimento de pessoas. Quando várias pessoas forem chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.
No curso da investigação policial militar poderão ser necessárias a realização de diligências para se tentar encontrar instrumentos, armas e objetos que possam servir de prova do fato delituoso, tanto em pessoas como em residências. O código diz que a investigação poderá ser efetuada através desta diligência, tanto em pessoas como em domicílios. Antes de que qualquer ação de investigação seja realizada, é preciso que se tenha entendimento das garantias constitucionais relativas ao domicílio e à própria pessoa.
De acordo com o que estabelece o inciso XI, do Art. 5º da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Como no procedimento inquisitorial não se estará tratando de situação excepcional (caso de flagrante ou de socorro), ao encarregado só resta proceder à busca domiciliar com o consentimento do morador ou mediante autorização judicial.
De acordo com o código, a busca domiciliar consiste na procura de materiais e provas de ilícito penal portas à dentro, o que significa a “violação” da liberdade individual relativa à privacidade do domicílio. A busca domiciliar se justifica, quando fundadas razões existirem para:
q prender criminosos;
q apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;
q apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
q apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
q descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
q apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
q apreender pessoas vítimas de crime;
q colher elemento de convicção.
Caso a busca domiciliar não seja consentida pelo morador, só resta ao encarregado do IPM representar pela expedição de ordem judicial para esse fim, que deverá ser fundamentada numa das razões apontadas. A busca domiciliar não pode ser determinada de ofício pelo encarregado do IPM, estando revogada a disposição constante do Art. 176 e 177 do CPPM. A representação pela busca domiciliar, além dos motivos e fundamentos, deverá indicar o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome de seu morador ou proprietário. É prudente, que junto com o pedido de busca domiciliar, também seja solicitada a autorização judicial para se proceder à busca pessoal e revista em pessoas que sejam encontradas no local de busca domiciliar, para evitar a ocultação de alguma prova ou instrumento que se procura.
Quando se tratar de busca em domicílio de militar, esta deverá ser executada por militar capaz, respeitando-se as prerrogativas e a hierarquia militar. Já houve casos de busca domiciliar, no curso de IPM a que respondia praça especial, filho de oficial superior, com o qual residia. Neste caso, se o encarregado do IPM não atende aos requisitos, deverá solicitar à autoridade superior a designação de oficial especialmente para esse fim.
De posse da ordem judicial, que autoriza a busca domiciliar, esta só poderá ser realizada durante o período considerado dia, adotando-se os seguintes procedimentos (Art. 179 do CPPM):
q se o morador estiver presente:
§ ler-lhe-á, o mandado judicial de busca e apreensão, identificar-se-á e dirá o que pretende;
§ convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido;
§ uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;
§ se não for atendido ou se tratar-se de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
§ se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da força necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
q se o morador estiver ausente:
§ tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;
§ no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;
§ entrará na casa, arrombando-a, se necessário;
§ fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Casa desabitada
q se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.
O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segredo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.
Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.
Finda a diligência de busca, de acordo com o Art. 189, em qualquer situação, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.
A acareação será reduzida a termo e somente deverá ser realizada quando fundamental para o esclarecimento de divergências sobre fatos e circunstâncias relevantes acerca da irregularidade que se apura. No termo de acareação deverá se reproduzir os pontos divergentes dos depoimentos ou declarações anteriores, de forma resumida. A autoridade não deverá se dar por satisfeita com a simples ratificação dos depoimentos ou declarações anteriores, mas procurar esclarecer, pela perquirição insistente e pelas reações emotivas dos acareados, qual deles falta com a verdade. A acareação entre subordinado e superior hierárquico, mesmo no IPM, não deve ser realizada, sob pena de contrariar a hierarquia e disciplina militares, salvo se por ordem judicial. Apesar da sua previsão legal, na prática se observa ser de pouca eficácia a acareação.
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