quinta-feira, 7 de julho de 2011

aula do dia 07/07

QUESTÕES DA AULA 05/07-
RETORNO DE SERVIDOR MILITAR DO ERJ


QUESTÕES DA AULA DE 06/07

SIGILO DO INQUÉRITO-o que diz a CRFB/88 (Consulte os inc LV e LVII do artigo 5º) 

                                                   o que diz a DOUTRINA: "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"? Por qual modo poderia o profissional assisti-lo, a não ser defendendo-o da acusação, ou de eventuais arbitrariedades contra ele praticadas? É óbvio que a assistência referida pela Carta Política é técnica, no demais, quem deve apoiá-lo é a família (COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da; Publicidade na investigação criminalin Boletim do IBCCrim -, ano 7, nº 84, 1999, pg. 13)                                  
                                                    ""preservação do sigilo constitucional", permitindo que autos de diligências praticadas pelo próprio juiz - numa afronta ao princípio acusatório - fiquem fora do caderno processual, resguarda o direito do patrono de exercer o seu mister (TORON, Alberto Zacharias e RIBEIRO, Maurides de Melo; Quem tem medo da publicidade no inquérito?in Boletim do IBCCrim, ano 7, n. 84, 1999. Pg. 14."

                                           o que diz a lei- ARTIGO 26 DA LEI DE TÓXICOS - 6368/76 - 
                                                                          Parágrafo 3º do artigo 3º da lei do Crime Organizado -9034/95
                                                      o que diz o STF -
                                           "HC 90232 / AM - AMAZONAS 
HABEAS CORPUSRelator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  18/12/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 71
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar"). II.Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos doinquérito policial. 1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo doinquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses dosigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.

IMPTE.(S)           : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S
)330 DO SUPERIOR


HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  30/10/2001           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJ 14-12-2001 PP-00026          EMENT VOL-02053-06 PP-01145
RTJ   VOL-00180-03 PP-01001
Parte(s)
PACTE.      : FRANCISCO AGATHOS TRIVELAS
IMPTES.    : FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO
COATOR    : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa  EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação. III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.

ORDEM ABSURDA REQUER-SE POR ESCRITO - Embasamento legal do requerimento CONSTITUIÇÃO INC XXXV ARTIGO 5º


Foro Militar.

Justiça Militar Federal -
Foro Militar em Tempo de Paz

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil(ATENÇÃO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA APURADO PELA JUSTIÇA MILITAR), a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Alterado pela L-009.299-1996)INTERESSANTE ARTIGO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI , VOCÊ CONCORDA ?

CONSULTE A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO:

HOMICIDIO DOLOSO
LESÕES CORPORAIS


Pessoas Sujeitas ao Foro Militar

I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;STM RECONHECE A EXISTÊNCIA DE ASSEMELHADOS
LEGISLAÇÃO QUE OS MENCIONA,IDEM, DECISÃO DO STM
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas;PM TEMPORÁRIO-ASSEMELHADO?
Crimes Funcionais
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
§ 1º O foro militar se estenderá aos militares da reserva,(CONSULTE AS SÚMULAS 56 E 57 DO STF) aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.CRIMES MILITARES PRATICADOS POR CIVIS
§ 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.LEI 9299/96
Art. 83. O foro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo

Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento

Emenda Constitucional 45 ,altera o texto do artigo 125, veja :Inclui texto relevante
          Do HC.
           do HC
          Busca temática de leis.
          do HC no CPPMCPPM artigo 466 a 480
          trancamento de IPM por HC
         
         

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