sexta-feira, 16 de setembro de 2011

assedio sexual e assédio moral em ambiente militar.

http://jus.com.br/revista/texto/2386/crime-de-assedio-sexual

Assédio Moral e Abuso de Autoridade.

Será que o emprego de oficiais em funções incondizentes com os cargos que ocupam pode constituir algum tipo de irregularidade administrativa ou mesmo crime?
Por exemplo, determinar a um Major, ocupante do cargo de P/1, que permaneça durante 12 horas no interior de um Quartel, em um feriado, para exercer funções próprias de Oficial de Dia é algo correto (não vamos aqui discutir a capacidade intelectual originária da ordem)?
Da leitura da Lei Estadual n.º 3921/2002, parece que o fato configura assédio moral, senão vejamos:
"Art 2º
Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;"
Mas e daí?
E daí que a Lei Federal n.º 4898/1995 também parece ser bastante elucidativa em relação à matéria; vejamos:
"Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
...
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional."
Mas de que garantias legais estamos falando?
Talvez a Lei Estadual n.º 443/1981 (Estatuto dos Policiais Militares), em suas menções a cargo e função, bem como no tópico alusivo às prerrogativas, possa ajudar a elucidar a matéria.
De novo, e daí?
E daí que a prática de tal ato pode (E DEVE) suscitar representação diretamente ao Ministério Público (em duas vias, com cópia da ordem e rol de testemunhas de seu cumprimento), bem como à autoridade imediatamente superior aquela que emitiu a determinação, além, naturalmente, de ação cível de reparação de danos morais.

Regulamentos de continências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2243.htm

http://www.pm.ba.gov.br/cerimonial/legis/IG%2010-60.pdf